Acórdão nº 04P1409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, os arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados foram condenados pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas: - O arguido AA: a) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; b) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; c) como autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; d) como autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do art. 158º, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e) como autor de um crime de condução ilegal p. p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121° do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão; f) como co-autor de um crime de roubo p. p. nos termos do artº 210°, n°1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; g) como co-autor de um crime de sequestro p.p. nos termos do artº. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; h) como co-autor de um crime de roubo agravado p.p. nos termos dos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n°2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art. 3°, n°1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17/04, na pena de 4 anos de prisão; i) como co-autor de um crime de sequestro p.p. pelo art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e j) como autor de um crime de condução ilegal p.p. nos termos do art. 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena unitária de 16 anos de prisão.

- O arguido BB: a) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; b) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210, n°1. do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; c) como co-autor de um crime de sequestro p e .p. nos termos do art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; d) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; e) como co-autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do artº 158º, nº 1,do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; f) como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos dos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°. n°2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art. 3°, n°1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 4 anos de prisão; e como co-autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena unitária de 13 anos de prisão.

Discordando da decisão no que respeita à medida das penas, os arguidos recorreram para o tribunal da Relação, o qual, todavia, negou provimento aos recursos, confirmando o acórdão recorrido.

  1. De novo inconformados no que respeita à medida das penas, os arguidos recorrem para o Supremo Tribunal, concluindo as motivações dos recursos com a formulação das seguintes conclusões: O arguido BB: I - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls... dos autos, que condenou o arguido BB a uma pena única de 13 anos de prisão.

    II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não valorizou, como devia ter valorizado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente, as da confissão, a sua condição pessoal, familiar, social e económica, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos, 40°, n,° 1, 2 e 3, art. 71 °, n.° 1 e 2, alínea d), e artº 72°, todos do CP; tal implica a revogação da decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados, pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes por ele praticados.

    III - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do DL 401/82, de 23 de Setembro, tal implicando a revogação da decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido DL.

    Termina pedindo o provimento do recurso, «e que seja revogada a douta decisão, substituindo-a por outra que determine a aplicação de uma pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes praticados, com especial atenuação prevista pelo DL 401/82, de 23/9, com as legais consequências».

    O arguido AA: I- Vem o presente recurso interposto do despacho de fls... dos autos, que condenou o arguido AA a uma pena única de 16 anos de prisão.

    II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não valorizou, como devia ter valorizado, as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente, as da confissão, a sua condição pessoal, familiar, social e económica, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos arte. 40°. n.° 1, 2 e 3, art 71°, n,° 1 e 2 alínea d) e art 72°, todos do CP; tal implica a revogação da decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados, pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes por ele praticados.

    III- Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do DL 401/82. de 23 de Setembro, tal implicando a revogação da decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido DL.

    Termina, pedindo o provimento do recurso, com a revogação da decisão recorrida, e a substituição «por outra que determine a aplicação de uma pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes praticados, com especial atenuação prevista pelo DL 401/82, de 23/9, com as legais consequências».

    O magistrado do Ministério Publico junto do tribunal a quo, respondendo às motivações, considera que a decisão impugnada não merece reparo, «pelo que os recursos devem improceder».

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que os recursos deveriam ser rejeitados, por lhe parecerem manifestamente improcedentes.

    Nas alegações produzidas por escrito, os recorrentes reafirmam os fundamentos apresentados nas motivações, e o Ministério Público, suscitando uma questão prévia sobre a carência de objecto dos recursos, dada a identidade de fundamentos do recurso já interposto para o tribunal da Relação, admite, vistas as circunstâncias relativas à personalidade dos recorrentes, a alteração da medida das penas aplicadas.

  3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

    1. No dia 25 de Setembro de 2000, cerca das 2,30 horas, os arguidos, acompanhados de outro indivíduo não identificado, encontravam-se na localidade de Leça da Palmeira, área desta comarca, junto à ponte móvel sobre o Rio Leça.

      A dada altura avistaram o ofendido CC, que acabava de atravessar a dita ponte e caminhava a pé na referida localidade de Leça da Palmeira, e logo pensaram em retirar-lhe o que de valor o mesmo trouxesse consigo.

      Na sequência de tais desígnios, os três iniciaram então uma aproximação ao referido ofendido, aproximação que, para mais facilmente alcançarem aquele objectivo, fizeram sem que o mesmo inicialmente disso se apercebesse.

      Assim, quando estavam junto do referido ofendido, o BB pediu a este um cigarro, e o indivíduo não identificado, que se encontrava mesmo atrás do ofendido, agarrou-o pelo pescoço e, puxando-o para si, fez com que caísse ao solo, ficando de barriga para cima.

      Seguidamente e com o ofendido no solo, sempre agarrado pelo aludido indivíduo não identificado, o AA meteu a mão no bolso da camisa e no bolso interior do casaco que este trazia vestidos e daí retirou, respectivamente, um telemóvel, bem como a carteira do ofendido, carteira essa que desde logo abriu verificando não ter qualquer quantia em dinheiro, mas apenas documentos.

      Então, apercebendo-se desse facto, o AA de imediato empunhou uma navalha em posição de corporalmente ofender o ofendido, dizendo-lhe, ao mesmo tempo e em voz alta e tom intimidatório e sério, "ou dizes onde está o dinheiro ou está aqui a faca", tendo este respondido que "estava teso", querendo com isso dizer que não tinha com ele qualquer quantia em dinheiro.

      Seguidamente, o indivíduo que o agarrava puxou-o, assim fazendo com que se virasse de barriga para baixo, após o que um deles meteu a mão num dos bolsos traseiros das calças do CC, daí retirando a quantia de esc. 51000$00, cinquenta e um mil escudos, em notas do Banco de Portugal.

      Uma vez na posse da mencionada quantia, da referida carteira, que continha apenas documentos pessoais e um cartão de débito da Nova Rede - BCP, vulgo multibanco e do dito telemóvel, os arguidos BB e AA e o outro indivíduo acima aludido abandonaram o local a correr.

      O telemóvel, que tinha o valor de esc. 45. 000$00 - € 224,46, e a referida quantia em dinheiro nunca foram recuperados; a carteira com todo o conteúdo supra referido foi recuperada pela PSP de Matosinhos e entregue ao ofendido, alguns dias depois.

      Os arguidos fizeram deles aqueles objectos e dinheiro, fazendo uso da força física, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. Agiram...

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