Acórdão nº 02B3936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B em 02.04.1998, intentaram acção com processo ordinário contra (1) C e mulher D e (2) E e mulher F, pedindo que sejam condenados a reconhecerem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 616º do CC (1) ineficácia da doação do quinhão hereditário por óbito G - mãe do doador e primeira esposa do donatário - efectuada pelo 1º R., autorizado pela mulher, ao 2º R., seu pai, em 16.04. 1994. Invocaram a anterioridade do seu crédito à doação levada a efeito no intuito de evitar que os bens do casal do 2º R. e da falecida G de que cabia quinhão hereditário ao 1º R., respondessem pelas dívidas deste, por falta de outros bens. Os RR. alegaram que o crédito dos AA era posterior à doação, não actuaram dolosamente, e à data da doação os bens existentes no património dos 1º s RR. eram suficientes para cobrir aquele crédito. Concluíram pela improcedência da acção. Houve réplica. Suspensa a instância, findos os articulados, para registo da acção, face à recusa do registo pela Conservatória de Registo Predial, foi declara cessada aquela suspensão, O tribunal de 1ª instância, por sentença de 17.09.2001, julgou procedente a impugnação pauliana, na medida do interesse dos AA, decretou a ineficácia da doação relativamente aos AA, podendo estes executar o bem doado no património do 2º R., no que for necessário para as satisfação do crédito e ainda praticar os actos conservatórios da garantia autorizados por lei, condenando todos os RR. a tal reconhecer. Os RR. recorreram da sentença, suscitando estas questões: (a) o crédito dos recorridos é posterior ao acto impugnado e, assim, não se provava que este tivesse sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação de crédito futuro; (b) o ponto 3.11 da matéria de facto assente foi mal julgado porque dos elementos constantes de certidão junta relativamente ao prédio a que pertence a fracção prometida vender e dos depoimentos das testemunhas transcritos nos termos do art.º 690º-A do CPC, resultava um valor não inferior a 22.500.000$00 no que respeita à metade indivisa penhorada; (c) este valor adicionado ao do veículo penhorado e da quota social que, segundo a testemunha H, era superior a 4.000.000$00, não resultando, assim, do acto impugnado a impossibilidade de satisfação daquele crédito. A Relação por acórdão de 09.04.2002, julgou prejudicada a questão suscitada pelos RR. de reapreciação da prova do ponto 3.11 da matéria de facto e julgou a apelação improcedente, remetendo, nos termos do disposto no art.º713º, nº 5 do Código de Processo Civil, para os fundamentos da decisão impugnada. Os RR. interpõem recurso de revista, pretendendo que, revogado o acórdão, seja julgada improcedente a acção, para o que alegaram e concluíram: "A) O crédito dos recorridos, no valor de 24.700.000$00, constituído por devolução do sinal em dobro e despesas com obras de saneamento e pinturas exteriores decorre da resolução de contrato promessa de compra e venda de fracção destinada a habitação, celebrado com os primeiros recorrentes. B) - A resolução do contrato foi declarada judicialmente, e os primeiros recorrentes condenados no pagamento da quantia de 24.700.000$00, em 15.09.95, decisão que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18.03.1997. C) - O acto impugnado nos termos previstos no art.º 610º e segs. do C. Civil (Impugnação Pauliana), consistindo na doação, por parte do primeiro recorrente marido, do respectivo quinhão hereditário a seu pai, segundo recorrente- marido, foi realizado por escritura pública de 16.06.1994...
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