Acórdão nº 02B3936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B em 02.04.1998, intentaram acção com processo ordinário contra (1) C e mulher D e (2) E e mulher F, pedindo que sejam condenados a reconhecerem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 616º do CC (1) ineficácia da doação do quinhão hereditário por óbito G - mãe do doador e primeira esposa do donatário - efectuada pelo 1º R., autorizado pela mulher, ao 2º R., seu pai, em 16.04. 1994. Invocaram a anterioridade do seu crédito à doação levada a efeito no intuito de evitar que os bens do casal do 2º R. e da falecida G de que cabia quinhão hereditário ao 1º R., respondessem pelas dívidas deste, por falta de outros bens. Os RR. alegaram que o crédito dos AA era posterior à doação, não actuaram dolosamente, e à data da doação os bens existentes no património dos 1º s RR. eram suficientes para cobrir aquele crédito. Concluíram pela improcedência da acção. Houve réplica. Suspensa a instância, findos os articulados, para registo da acção, face à recusa do registo pela Conservatória de Registo Predial, foi declara cessada aquela suspensão, O tribunal de 1ª instância, por sentença de 17.09.2001, julgou procedente a impugnação pauliana, na medida do interesse dos AA, decretou a ineficácia da doação relativamente aos AA, podendo estes executar o bem doado no património do 2º R., no que for necessário para as satisfação do crédito e ainda praticar os actos conservatórios da garantia autorizados por lei, condenando todos os RR. a tal reconhecer. Os RR. recorreram da sentença, suscitando estas questões: (a) o crédito dos recorridos é posterior ao acto impugnado e, assim, não se provava que este tivesse sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação de crédito futuro; (b) o ponto 3.11 da matéria de facto assente foi mal julgado porque dos elementos constantes de certidão junta relativamente ao prédio a que pertence a fracção prometida vender e dos depoimentos das testemunhas transcritos nos termos do art.º 690º-A do CPC, resultava um valor não inferior a 22.500.000$00 no que respeita à metade indivisa penhorada; (c) este valor adicionado ao do veículo penhorado e da quota social que, segundo a testemunha H, era superior a 4.000.000$00, não resultando, assim, do acto impugnado a impossibilidade de satisfação daquele crédito. A Relação por acórdão de 09.04.2002, julgou prejudicada a questão suscitada pelos RR. de reapreciação da prova do ponto 3.11 da matéria de facto e julgou a apelação improcedente, remetendo, nos termos do disposto no art.º713º, nº 5 do Código de Processo Civil, para os fundamentos da decisão impugnada. Os RR. interpõem recurso de revista, pretendendo que, revogado o acórdão, seja julgada improcedente a acção, para o que alegaram e concluíram: "A) O crédito dos recorridos, no valor de 24.700.000$00, constituído por devolução do sinal em dobro e despesas com obras de saneamento e pinturas exteriores decorre da resolução de contrato promessa de compra e venda de fracção destinada a habitação, celebrado com os primeiros recorrentes. B) - A resolução do contrato foi declarada judicialmente, e os primeiros recorrentes condenados no pagamento da quantia de 24.700.000$00, em 15.09.95, decisão que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18.03.1997. C) - O acto impugnado nos termos previstos no art.º 610º e segs. do C. Civil (Impugnação Pauliana), consistindo na doação, por parte do primeiro recorrente marido, do respectivo quinhão hereditário a seu pai, segundo recorrente- marido, foi realizado por escritura pública de 16.06.1994...

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