Acórdão nº 2590/04.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2590/04.0TBGDM.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, depois substituído[1] pela cessionária C…, residente na Rua …, n.º …., …, Paredes, instaurou, em 10/8/2004, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, onde foi distribuída ao 3.º Juízo Cível, acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra D… e mulher E…, e filho de ambos F…, residentes na Rua …, n.ºs …/…, ..º andar, …, aquele entretanto falecido, em 24/2/2011, tendo sido habilitados como seus sucessores estes demandados[2], deduzindo os seguintes pedidos depois de ter sido convidado a sintetizar os vinte e quatro inicialmente formulados (cfr. fls. 230 e 231 e 234 a 239): - Seja “reconhecida e declarada a anulação do contrato promessa de compra e venda” (sic.), datado de 5 de Janeiro de 1999, pelo qual os Réus D… e E… prometeram vender e o Autor prometeu comprar o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 6720, a fls. 155 do Livro B-30; - Sejam os Réus D… e E… condenados a pagarem ao Autor a quantia de 104.748,60 €, acrescida de juros legais vencidos, no montante de 26.140,46 €, e vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como a quantia de 339.85,95 €; - Sejam os Réus D… e E… condenados a pagarem ao Autor a quantia de 4.988,03 €, a título de danos não patrimoniais.

Subsidiariamente, pede que: - Seja reconhecida e declarada a resolução do mesmo contrato, por impossibilidade definitiva e culposa do seu cumprimento por parte dos Réus D… e E…, com a consequente condenação destes a pagarem ao Autor a quantia de 209.497,21 €, correspondente ao dobro do sinal que lhes foi entregue.

Em qualquer dos casos, pretende que: - Seja reconhecida a irrelevância ou ineficácia, por fraude à lei (art.º 21.º do Código Civil), das compras, pelo Réu F…, da fracção autónoma identificada pela letra B do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 6430 / …, e da fracção autónoma identificada pela letra C do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º 0960 / …; - Seja reconhecido e declarado que as referidas fracções e respectivos recheios, embora adquiridos em nome do Réu F…, o foram, verdadeiramente, pelos Réus D… e E…; - Seja determinado o cancelamento dos registos das aquisições a favor do Réu F….

Ainda subsidiariamente, para o caso das referidas pretensões não procederem, a entender-se que as fracções foram adquiridas pelo Réu F… com dinheiro doado pelos Réus D… e E…, pretende que seja reconhecido e declarado que tais doações foram levadas a efeito de má fé, com o propósito de impedirem a satisfação do direito do Autor, “futuro” (sic.) credor dos Réus D… e E… e que dessas doações resultou para o Autor a impossibilidade de satisfazer o seu crédito.

Como tal, pede que: - Seja reconhecida e declarada a ineficácia de tais doações relativamente ao Autor, com a consequente condenação do Réu F... a restituir o montante das importâncias doadas (104.748,60 €), acrescido de juros legais a contar da citação ou, na hipótese de o montante ter sido despendido na aquisição das fracções, a condenação do mesmo Réu a restituir as fracções e os respectivos recheios, transferindo-se a favor do Autor e por sentença a titularidade dos mesmos.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Em 5 de Janeiro de 1999, os Réus D… e E… prometeram vender-lhe o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 6720, a fls. 155 do Livro B-30, pelo preço de 26.000.000$00.

A título de sinal, entregou-lhes a quantia de 5.000.000$00, que reforçou depois, em quatro ocasiões, até perfazer o montante total de 21.000.000$00.

Mais tarde, veio a descobrir que havia erro na identificação do prédio prometido vender, já que o prédio descrito sob o n.º 6720 nunca pertenceu aos réus D… e E… e o prédio que foi objecto do contrato tem o n.º 1579, o qual se encontrava arrestado e penhorado, sendo este o único que pretendeu adquirir.

Independentemente desse erro, verifica-se a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, por facto imputável aos réus D… e E…, o que lhe permite proceder à sua “revogação” (sic.) e lhe confere o direito de exigir a restituição do dobro do sinal.

Entretanto, através de escrituras celebradas em 23 de Março e em 14 de Novembro de 2000, o réu F… adquiriu a fracção autónoma identificada pela letra B do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 6430 / …, e a fracção autónoma identificada pela letra C do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º 0960 / ….

Apesar de nelas constar que tais fracções foram adquiridas pelo réu F…, quem as adquiriu foram os réus D… e E…, que utilizaram para tanto os 21.000.000$00 que o autor lhes entregou a título de sinal, pretendendo desta forma defraudar a lei e impedir a restituição daquela quantia.

De qualquer modo, a admitir-se que as fracções foram efectivamente adquiridas pelo réu F…, sempre se deve considerar que tal aconteceu com dinheiro que a este foi doado pelos réus D… e E…, que assim procederam com o objectivo de impedir o autor de obter a restituição da referida quantia de 21.000.000$00, e, nessa medida, considerar essa doação impugnada nos termos do art.º 612.º do Código Civil, com a consequente condenação do Réu F… no cumprimento da obrigação de restituição ou compelindo-o a transmitir para o Autor a propriedade das fracções, em substituição do dinheiro doado, por força do disposto no art.º 794.º do mesmo Código.

Pretendia construir um lote de moradias no prédio que foi objecto do contrato-promessa e com a venda delas contava obter um lucro de, pelo menos, 68.000.000$00, sofrendo assim um dano, na modalidade de lucro cessante, pelo qual os réus D… e E… devem ser responsabilizados.

Para aquele efeito, elaborou um projecto de construção, apresentou-o na Câmara Municipal … e fez um desaterro, despendendo em tudo a quantia de 4.600.000$00, que também deve ser imputada na esfera jurídica dos réus D… e E….

A não concretização do contrato prometido colocou-o numa grave situação financeira, que foi causa de um estado de ansiedade e depressão, o que configura dano não patrimonial que deve ser compensado com a quantia de 5.000,00 €.

Os réus contestaram, excepcionando a ineptidão da petição inicial e por impugnação, e deduziram reconvenção.

Negaram a existência de qualquer erro na identificação do prédio prometido vender.

Alegaram que o contrato prometido devia ter sido celebrado até ao final do mês de Agosto de 2000, não o tendo sido porque o autor se recusou, com o argumento de que estava a aguardar pelo deferimento de um pedido de financiamento bancário.

O arresto e a penhora foram registados no ano de 2001 e não fizeram com que o Autor perdesse interesse no negócio.

As compras efectuadas pelo réu F… nada tiveram a ver com o negócio celebrado com o autor.

Os réus D… e E… limitaram-se a emprestar-lhe dinheiro para tais aquisições, ainda que utilizando aquele que haviam recebido do autor.

Imputam o incumprimento do contrato-promessa ao autor, defendendo que têm o direito de fazer suas as quantias dele recebidas.

Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, ainda que sem formular, quanto a esta, qualquer pedido.

Na réplica, o autor manteve o alegado na petição inicial, concluindo pela improcedência das excepções e da reconvenção.

Comprovado o registo da acção, foi proferido despacho a convidar os réus a indicarem o pedido reconvencional, o que não fizeram.

Dispensada a audiência preliminar, foi lavrado despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção deduzida pelos réus e onde o autor foi absolvido da instância reconvencional, por ineptidão desta, dado não ter sido formulado qualquer pedido.

Seguiu-se a condensação, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, de que não houve reclamações.

A cessionária C… deduziu articulado superveniente, alegando que o prédio prometido vender já havia sido adquirido pela G…, por compra judicial de 29/10/2009, na sequência da penhora que sobre ele incidia.

Instruído o processo, prosseguiu para julgamento, ao qual se procedeu, após algumas requeridas suspensões da instância, findo o qual foi decidida a matéria da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 662 a 670, que não foi objecto de qualquer reclamação.

E, em 8/11/2010, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus D… e E… a pagarem à actual autora C… a quantia de 209.495,12 €, absolvendo-os dos demais pedidos formulados, bem como absolveu de todos os pedidos o réu F….

Inconformada com o assim decidido, a autora/cessionária interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com conclusões complexas que foram mandadas sintetizar, tendo sido apresentadas, depois de corrigidas, as conclusões que aqui se transcrevem: “I - A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto constantes dos itens 30, 31, 32 e 33 da douta B. I.

II- Os concernentes meios probatórios que, conjugadamente, impunham uma decisão diversa da ocorrida são os seguintes: 1º os depoimentos de parte prestados pelo 1º Recorrido, D… e pelo 3º Recorrido F… na audiência de julgamento de 29 de Setembro de 2010 (cf. a respectiva Acta); 2° os depoimentos prestados, na mesma audiência de julgamento (e referenciados na mesma Acta) pelas testemunhas H… e B… gravados ambos em suporte áudio, no cd nº 241, no Sistema Habilus Media Studio, o primeiro com início às 11:09:13 e termo às 11:29:35 e o segundo com início às 11:39:36 e termo às 12:30:29; 3º as respostas dadas aos itens 13, 15, 16, 18, 19, 35 e 20, 21, 22, 23, 34, 36 e 37 (com referência estes, ora sublinhados, aos ofícios de fls. 411 a 416); 4° os factos dados como assentes nas alíneas F, G, H e o documento nº 6 junto com a P.I. (certidão a que se reporta a alínea F supra) e 5º os termos dos itens 64, 65 e "maxime" os itens...

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