Acórdão nº 0324/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs, para este Supremo Tribunal, recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 17/10/2 001, pelo qual foi atribuída à recorrente uma indemnização definitiva, relativa à extracção de cortiça em prédios seus, expropriados no âmbito da Reforma Agrária Assacou ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.
A autoridade recorrida respondeu, tendo arguido três questões que obstam ao conhecimento do mérito do recurso: i) a excepção da ilegitimidade da recorrente, decorrente da aceitação do acto; ii) a manifesta ilegalidade do recurso, por carência de objecto, dado a recorrente ter delimitado o recurso à actualização dos produtos florestais, quando o acto impugnado procedeu ao cálculo global da indemnização definitiva pela expropriação das terras, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 80/77, de 26/10, donde decorre que o acto impugnado não existe; iii) o erro na forma de processo, decorrente de ter sido pedido que lhe fosse reconhecido o direito a uma indemnização superior, reconhecimento esse para o qual a forma de processo adequada é a acção para reconhecimento de direitos. E, quanto ao fundo do recurso, afastou a verificação do vício arguido, sustentado a legalidade do acto contenciosamente impugnado.
A recorrente pronunciou-se apenas sobre a questão da sua ilegitimidade, que considerou não se verificar, enquanto o Exm.º Magistrado do Ministério Público se pronunciou sobre todas as questões levantadas pelos recorridos, defendendo a improcedência de todas elas.
Tendo o processo prosseguido para a fase de alegações, a recorrente formulou, nestas, as seguintes conclusões: 1.ª) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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) - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 15/6/75 e 24/9/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
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) - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-lei 199/88, de 31/05.
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) - Neste processo, está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 77, 79 e 82.
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) - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.
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) - Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art.º 3.º, c), do Dec-Lei 199/88, de 31/07? 7.ª) - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, art.ºs 212.º a 215.º do CC, art.º 9.º, n.ºs 3, 4 e 5 e art.º 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 2/79, de 09/01.
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) - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art.º 1.º, no 2, da Lei 2/79, de 09/01.
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) - É paga em numerário, art.º 3.º, n.° 2, c), do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/02.
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) - A cortiça, quando considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art.º 11.º, n.º 4, do D.L. 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2, o qual remete para o art.º 13.º, n.° l do DL 2/79, de 09/01.
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) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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) - A portaria 197-A/95, no seu art.º 3.º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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) - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79, publicado no D.R. I Série, de 04/05/83.
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) - O DL 312/ 85 determina, no art.º 6.º, n.°s 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89, de, 25/10/89, publicado no D.R., I Série, de 09/11/89.
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) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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) - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos, mais de 27 anos da privação desse rendimento.
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) - Trata-se de uma indemnização devida pela perda do rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir; o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Rec 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 5/6/00, Rec. 44.146.
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) - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art.º 562.º do CPC, Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000, Recurso 44 146.
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) - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desse rendimento.
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) - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
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) - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...", de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art.º 7.º, n.º l, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
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) - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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) - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art.º 11.º. n.° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art.º 2.º, n. 1 e art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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) - A Lei 80/77, de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79, de 14/07, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
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) - Os juros previstos no art.º 24.º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art.º 1.º, n.º 2 da Portaria 197-A/ 95, de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos.
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) - Os juros previstos no art.º 24.º da Lei 80/77, depois de deflacionado o valor da cortiça para valores de 75, não actualizam a cortiça nem para valores de 94/95 nem para o valor real e corrente.
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) - Mesmo que...
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