Acórdão nº 0324/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs, para este Supremo Tribunal, recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 17/10/2 001, pelo qual foi atribuída à recorrente uma indemnização definitiva, relativa à extracção de cortiça em prédios seus, expropriados no âmbito da Reforma Agrária Assacou ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.

A autoridade recorrida respondeu, tendo arguido três questões que obstam ao conhecimento do mérito do recurso: i) a excepção da ilegitimidade da recorrente, decorrente da aceitação do acto; ii) a manifesta ilegalidade do recurso, por carência de objecto, dado a recorrente ter delimitado o recurso à actualização dos produtos florestais, quando o acto impugnado procedeu ao cálculo global da indemnização definitiva pela expropriação das terras, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 80/77, de 26/10, donde decorre que o acto impugnado não existe; iii) o erro na forma de processo, decorrente de ter sido pedido que lhe fosse reconhecido o direito a uma indemnização superior, reconhecimento esse para o qual a forma de processo adequada é a acção para reconhecimento de direitos. E, quanto ao fundo do recurso, afastou a verificação do vício arguido, sustentado a legalidade do acto contenciosamente impugnado.

A recorrente pronunciou-se apenas sobre a questão da sua ilegitimidade, que considerou não se verificar, enquanto o Exm.º Magistrado do Ministério Público se pronunciou sobre todas as questões levantadas pelos recorridos, defendendo a improcedência de todas elas.

Tendo o processo prosseguido para a fase de alegações, a recorrente formulou, nestas, as seguintes conclusões: 1.ª) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. ) - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 15/6/75 e 24/9/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.

  2. ) - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-lei 199/88, de 31/05.

  3. ) - Neste processo, está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 77, 79 e 82.

  4. ) - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.

  5. ) - Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art.º 3.º, c), do Dec-Lei 199/88, de 31/07? 7.ª) - A cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, art.ºs 212.º a 215.º do CC, art.º 9.º, n.ºs 3, 4 e 5 e art.º 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 2/79, de 09/01.

  6. ) - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art.º 1.º, no 2, da Lei 2/79, de 09/01.

  7. ) - É paga em numerário, art.º 3.º, n.° 2, c), do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/02.

  8. ) - A cortiça, quando considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art.º 11.º, n.º 4, do D.L. 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2, o qual remete para o art.º 13.º, n.° l do DL 2/79, de 09/01.

  9. ) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  10. ) - A portaria 197-A/95, no seu art.º 3.º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  11. ) - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79, publicado no D.R. I Série, de 04/05/83.

  12. ) - O DL 312/ 85 determina, no art.º 6.º, n.°s 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89, de, 25/10/89, publicado no D.R., I Série, de 09/11/89.

  13. ) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  14. ) - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  15. ) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  16. ) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos, mais de 27 anos da privação desse rendimento.

  17. ) - Trata-se de uma indemnização devida pela perda do rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir; o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Rec 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 5/6/00, Rec. 44.146.

  18. ) - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art.º 562.º do CPC, Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000, Recurso 44 146.

  19. ) - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  20. ) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  21. ) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desse rendimento.

  22. ) - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.

  23. ) - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...", de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art.º 7.º, n.º l, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.

  24. ) - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  25. ) - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art.º 11.º. n.° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art.º 2.º, n. 1 e art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  26. ) - A Lei 80/77, de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79, de 14/07, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.

  27. ) - Os juros previstos no art.º 24.º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art.º 1.º, n.º 2 da Portaria 197-A/ 95, de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos.

  28. ) - Os juros previstos no art.º 24.º da Lei 80/77, depois de deflacionado o valor da cortiça para valores de 75, não actualizam a cortiça nem para valores de 94/95 nem para o valor real e corrente.

  29. ) - Mesmo que...

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