Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro de 1977

Lei n.º 80/77 de 26 de Outubro Indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.º, n.º 1, 164.º, alínea h), e 167.º, alínea q), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do direito à indemnização ARTIGO 1.º 1. Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.

  1. As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.

  2. O direito à indemnização referida no número anterior abrange o equipamento, as benfeitorias e os efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior.

  3. Excluem-se do disposto na presente lei: a) As indemnizações devidas pelas nacionalizações operadas pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro; b) As indemnizações por expropriações não expressamente referidas no n.º 2.

  4. Os valores das indemnizações a que têm direito os ex-titulares de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, são os estabelecidos no seu artigo 4.º, salvo disposição mais favorável da presente lei.

  5. Na atribuição de indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros, salvo o disposto na presente lei.

  6. O disposto na alínea a) do n.º 4 não impede a mobilização, por qualquer das formas previstas nos artigos 29.º e seguintes, dos títulos entregues em pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações nele referidas.

    ARTIGO 2.º A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em duas fases, uma provisória, outra definitiva.

    ARTIGO 3.º 1. O regime previsto na presente lei não é aplicácável a ex-sócios ou a ex-accionistas de empresas nacionalizadas ou a ex-proprietários e outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados: a) Quando, tendo os mesmos pertencido, anteriormente à nacionalização, aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos; b) Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente, dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento; c) Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido, anteriormente à nacionalização, qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.º do Código de Processo Civil; d) No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, da Constituição.

  7. Os factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pessoas nelas mencionadas do direito à indemnização, se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.

  8. Se, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.

  9. A situação prevista na alínea c) do n.º 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.

    CAPÍTULO II Da determinação do valor da indemnização SECÇÃO I Do exercício do direito à indemnização ARTIGO 4.º 1. As pessoas singulares e colectivas ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.

  10. Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.

  11. As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo a fixar pela portaria referida no n.º 1.

    ARTIGO 5.º 1. As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos trinta dias seguintes ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.

  12. Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.

  13. No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.

    ARTIGO 6.º 1. Os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deverão entregar no Ministério da Agricultura e Pescas uma declaração, segundo modelo a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, na qual se identifiquem os declarantes, se individualizem os prédios objecto de nacionalização ou expropriação e se refira se exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se e como pretendem exercê-lo.

  14. As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pela portaria referida no n.º 1.

    ARTIGO 7.º 1. A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4.º e 6.º torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe XII do quadro referido no artigo 19.º 2. O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministro das Finanças, no caso do artigo 4.º, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.º, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.

  15. Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de sessenta dias para efeitos do disposto nos artigos 4.º e 6.º SECÇÃO II Da indemnização provisória ARTIGO 8.º 1. O valor provisório da indemnização será calculado: a) Relativamente às acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas e às acções nacionalizadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, sendo o valor do património líquido das empresas determinado em função do balanço...

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