Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho de 1979
Decreto-Lei n.º 213/79 de 14 de Julho O n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de regular, por decreto-lei, as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações', que não foram definidas na referida lei.
O presente diploma tem a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência.
Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações', autorizado pelo artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 100 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.
2 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.
Art. 2.º - 1 - A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$00 e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$00 ou a múltiplos desta quantia.
2 - A representação das obrigações de 1000$00 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.
3 - As obrigações de valor inferior a 1000$00 destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.
Art. 3.º - 1 - As obrigações referidas no n.º 3 do artigo anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular.
2 - Quando este valor terminar em 50$00 exactos far-se-á o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos outros vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesmaJunta.
Art. 5.º O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.º 80/77.
Art. 6.º Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros.
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