Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 213/79 de 14 de Julho O n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de regular, por decreto-lei, as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações', que não foram definidas na referida lei.

O presente diploma tem a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações', autorizado pelo artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 100 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.

2 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.

Art. 2.º - 1 - A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$00 e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$00 ou a múltiplos desta quantia.

2 - A representação das obrigações de 1000$00 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.

3 - As obrigações de valor inferior a 1000$00 destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.

Art. 3.º -...

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