Lei n.º 2/79, de 03 de Janeiro de 1979

Lei n.º 2/79 de 3 de Janeiro Fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os actos administrativos de fixação de preços de produtos dos quais faça parte uma componente de natureza fiscal, praticados ao abrigo da legislação em vigor, devem ser fundamentados e conter uma precisa discriminação das componentes dos novos preços, devendo manter sempre a proporcionalidade dos encargos fiscais que existia nos preços anteriores à fixação, salvo se por lei tiver sido alterado algum dos elementos fiscais integradores dos referidos preços.

2 - O Governo reverá a legislação dos preços, com observância do disposto no númeroanterior.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, entende-se por fiscal a componente do preço de um produto de que resulte receita para o Estado ou qualquer outra entidade pública, excluindo-se, portanto, os diferenciais que visem compatibilizar preços ou regularizar o abastecimento do mercado.

Art. 2.º - 1 - A proposta de lei do Orçamento...

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