Acórdão nº 047167 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003

Data17 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas de 10/3/2000, que lhe atribuiu a importância de 14 448 000$00, a título de indemnização no âmbito da reforma agrária, imputando-lhe o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação e vários vícios de violação de lei.

Respondeu o recorrido, defendendo que o acto impugnado não é um acto final do processo indemnizatório relativo ao prédio do recorrente, que tinha que ser praticado por despacho conjunto dele e do Ministro das Finanças, mas sim um acto intercalar, praticado apenas por ele e, como tal, não lesivo dos direitos do recorrente, pelo que é irrecorrível, o que determina a manifesta ilegalidade da interposição do recurso, que é motivo da sua rejeição. E, quanto, ao mérito do recurso, defendeu a improcedência de todos os vícios arguidos.

O recorrente respondeu à questão prévia levantada pelo recorrido, pugnando pela sua improcedência, por, não obstante o despacho impugnado ser intercalar, o recorrido pretender integrá-lo, de forma vinculativa, no acto final de fixação da indemnização global da indemnização, esse sim da competência conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela procedência desta questão, defendendo que o acto impugnado não é definitivo, uma vez que a indemnização definitiva é fixada, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, pelos referidos ministros.

Por despacho de 28/10/2002, foi a decisão dessa questão relegada para final e ordenado o prosseguimento dos autos para alegações.

Nestas, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O despacho impugnado não se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito, pelo que é anulável, por vício de forma.

  1. )- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.

  2. )- Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização do corte de eucaliptos cujo valor foi comercializado e arrecadado pelo Estado em 1985.

  3. )- O rendimento florestal líquido dos eucaliptos é calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, pelo Instituto Florestal, actual D.G.F..

  4. )- O valor da indemnização dos produtos florestais a pagar ao recorrente corresponde ao valor da venda, deduzidos os encargos que o Estado terá suportado com a comercialização destes produtos (artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3).

  5. )- A D.G.F. já calculou o rendimento líquido florestal, deduzindo ao valor da venda os encargos suportados pelo Estado.

  6. )- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso se não tivesse verificado a ocupação expropriação o prédio (recursos n.ºs 44 044 e 44 146 - Pleno do STA).

  7. )- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio (artigo 562.º do C Civil e recurso n.º 44 146 do STA).

  8. )- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

  9. )- Não seria justo que o expropriado, além da privação sofrida do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  10. )- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de dezoito anos da privação desse rendimento.

  11. )- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de dezoito anos do corte e comercialização dos eucaliptos por parte do Estado.

  12. )- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos (artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5).

  13. )- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  14. )- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 (artigo 11.º, n.º s 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, artigo 2.º, n.º 1 e artigo 3.º, alíneas a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3).

  15. )- A Lei n.º 80/77, de 26/10, e o Decreto-Lei n.º 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.

  16. )- Os juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património (artigo 1.º , n.º 2 da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3) e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos.

  17. )- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos da extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88.

  18. )- Os juros a que se reporta o artigo da Lei n.º 80/77 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda (Recurso n.º 44 146, do STA).

  19. )- Os juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados pelos valores de 94/95 (recurso n.º 46 298, do STA).

  20. )- O artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/5/2 000 (Recursos n.ºs 44 144 e 46 298, do STA).

  21. )- Valor real e...

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