Acórdão nº 0264/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O DIRECTOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE) recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administativo do Círculo de Lisboa, de 16.07.2002 (fls. 532 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela "FUNDAÇÃO SOCIAL-DEMOCRATA OLIVEIRA MARTINS", anulando, por vício de incompetência material do DAFSE, o despacho do ora recorrente, de 01.10.97, pelo qual ordenou a devolução da quantia de 39.146.986$00 do total recebido pela recorrente contenciosa, no âmbito da realização de uma acção de formação profissional co-financiada pelo FSE e por fundos públicos nacionais provenientes do orçamento da Segurança Social, referente ao dossier PO 2 (90 1002 P1).
Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: A)A douta sentença ao não fundamentar o que são e quais os factores de ordem pedagógica constantes do acto impugnado, viola o disposto nos artigos 158.º n.º 1 e 659.º n.º 2 do Código de Processo Civil, enfermando, consequentemente, de nulidade nos termos do art. 668.º n.º 1, alínea b) do mesmo Código.
B) Ainda, assim, conforme se demonstrou nos pontos 10 a 13 das presentes alegações, o acto impugnado não contém qualquer ponderação de factores de ordem pedagógica, pelo que não se verifica o invocado vício em razão da matéria.
C)Os elementos constantes do dossier técnico-pedagógico são imprescindíveis à realização do controlo factual contabilístico-financeiro legalmente atribuído ao DAFSE, sendo que, a circunstância de os mesmos terem sido considerados, nesta sede, não pode acarretar o vício de incompetência material.
D)A sentença recorrida violou por erro de aplicação e interpretação, os normativos nela aduzidos, nomeadamente, os artigos 2.º n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, 17.º n.ºs 1 e 2 e 27.º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril e artigos 2.º alínea a) e 15.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março.
E) Ao declarar a anulabilidade do acto impugnado, a sentença violou, ainda, o disposto no art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos (...) revogando a douta sentença recorrida farão ... a habitual e esperada, JUSTIÇA! II. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, formulando as seguintes e extensas conclusões: 1. Do regime jurídico aplicável a estas acções de formação, que se inscreveram no 1º Quadro Comunitário de Apoio, resulta a incompetência do DAFSE, ora Recorrente, para a prática dos actos recorridos; 2. Com a entrada em vigor do I Quadro Comunitário de Apoio, as atribuições da Comissão das Comunidades Europeias em matéria de decisão sobre os pedidos de financiamento e de pagamento de saldo, foram transferidas para os Gestores dos Programas Operacionais, mantendo o DAFSE a competência certificativa factual e contabilística das despesas apresentadas nesses pedidos de pagamento de saldo, e tão somente esta; 3. O controlo das acções de formação financiadas pelo FSE é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Gestor do Programa Operacional; e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo DAFSE (art. 27° do Decreto-Lei n° 121-B/90); 4. Ao Gestor do Programa Operacional, in casu o IEFP , compete todos os actos de gestão das acções de formação, desde a recepção, análise e decisão dos pedidos de financiamento, até à decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo, passando mesmo pela redução, suspensão ou supressão dos financiamentos (Despacho Normativo n° 68/91, de 25 de Março); 5. O DAFSE manteve a competência que já detinha na lógica anterior ao QCA I para certificar os pedidos de pagamento de saldo, designadamente, no que respeita aos aspectos factuais e contabilísticos (art. 2° do Decreto-Lei n° 37/91, de 18 de Janeiro). Por outro lado, garante o processamento de todos os pagamentos, após autorização do Gestor do Programa Operacional, tal como o descreve o art. 18° do Despacho Normativo n° 68/91, de 25 de Março; 6. Ora, o acto impugnado, a ordem de devolução de uma determinada importância dada pelo DAFSE é uma consequência directa necessária dos cortes ou reduções, no financiamento feito pelo mesmo DAFSE no montante final aprovado; 7. É por isso que se toma fundamental evidenciar a ilegalidade do acto de auditoria/verificação do DAFSE ao processo de formação realizado pela ora Recorrida, sob o número de dossier PO2 (90 1008 P1), Pedido 1011; 8. Mesmo que tivesse cobertura legal formal, o comportamento do DAFSE de reduzir o financiamento pela introdução de critérios de razoabilidade só conhecidos pela ora Recorrida e pelo IEFP a posteriori, depois de prestados e pagos os serviços de terceiros, é profundamente injusto e como tal, seria ilegal por força do art. 266°, n° 2 e art. 6° do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 9. Mas, o comportamento e acto de certificação e, depois, a ordem de devolução do DAFSE, são ainda ilegais por enfermarem de incompetência, violação da lei e, com grande probabilidade de desvio de poder; 10.Os poderes que o DAFSE (e através dele a BDO) detém são poderes de controlo em matéria de erros de facto, desvios, deficiências e erros ou falsidades em matéria contabilística e financeira. Porém, tal como é afirmado insistentemente pela ora Recorrente, o que justificou os cortes no financiamento foram juízos de razoabilidade, e não erros ou deficiências; 11.Os juízos de razoabilidade envolvem necessariamente o exercício de poderes discricionários e consubstanciam juízos de adequação pedagógica que só à Entidade Gestora, in casu, o IEFP, caberia fazer - vejam-se os arts. 2°, al. a) e 10° do DN n° 68/91, de 25 de Fevereiro e o art. 27° do DL n° 121-B/90, de 12 de Abril; 12.O exercício de um poder de controlo sobre poderes discricionários significaria necessariamente que a entidade controladora detinha poderes de direcção ou de tutela sobre o IEFP , o que não é obviamente o caso; 13.O acto de certificação do DAFSE está assim...
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