Acórdão nº 0264/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O DIRECTOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE) recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administativo do Círculo de Lisboa, de 16.07.2002 (fls. 532 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela "FUNDAÇÃO SOCIAL-DEMOCRATA OLIVEIRA MARTINS", anulando, por vício de incompetência material do DAFSE, o despacho do ora recorrente, de 01.10.97, pelo qual ordenou a devolução da quantia de 39.146.986$00 do total recebido pela recorrente contenciosa, no âmbito da realização de uma acção de formação profissional co-financiada pelo FSE e por fundos públicos nacionais provenientes do orçamento da Segurança Social, referente ao dossier PO 2 (90 1002 P1).

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: A)A douta sentença ao não fundamentar o que são e quais os factores de ordem pedagógica constantes do acto impugnado, viola o disposto nos artigos 158.º n.º 1 e 659.º n.º 2 do Código de Processo Civil, enfermando, consequentemente, de nulidade nos termos do art. 668.º n.º 1, alínea b) do mesmo Código.

B) Ainda, assim, conforme se demonstrou nos pontos 10 a 13 das presentes alegações, o acto impugnado não contém qualquer ponderação de factores de ordem pedagógica, pelo que não se verifica o invocado vício em razão da matéria.

C)Os elementos constantes do dossier técnico-pedagógico são imprescindíveis à realização do controlo factual contabilístico-financeiro legalmente atribuído ao DAFSE, sendo que, a circunstância de os mesmos terem sido considerados, nesta sede, não pode acarretar o vício de incompetência material.

D)A sentença recorrida violou por erro de aplicação e interpretação, os normativos nela aduzidos, nomeadamente, os artigos 2.º n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, 17.º n.ºs 1 e 2 e 27.º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril e artigos 2.º alínea a) e 15.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março.

E) Ao declarar a anulabilidade do acto impugnado, a sentença violou, ainda, o disposto no art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos (...) revogando a douta sentença recorrida farão ... a habitual e esperada, JUSTIÇA! II. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, formulando as seguintes e extensas conclusões: 1. Do regime jurídico aplicável a estas acções de formação, que se inscreveram no 1º Quadro Comunitário de Apoio, resulta a incompetência do DAFSE, ora Recorrente, para a prática dos actos recorridos; 2. Com a entrada em vigor do I Quadro Comunitário de Apoio, as atribuições da Comissão das Comunidades Europeias em matéria de decisão sobre os pedidos de financiamento e de pagamento de saldo, foram transferidas para os Gestores dos Programas Operacionais, mantendo o DAFSE a competência certificativa factual e contabilística das despesas apresentadas nesses pedidos de pagamento de saldo, e tão somente esta; 3. O controlo das acções de formação financiadas pelo FSE é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Gestor do Programa Operacional; e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo DAFSE (art. 27° do Decreto-Lei n° 121-B/90); 4. Ao Gestor do Programa Operacional, in casu o IEFP , compete todos os actos de gestão das acções de formação, desde a recepção, análise e decisão dos pedidos de financiamento, até à decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo, passando mesmo pela redução, suspensão ou supressão dos financiamentos (Despacho Normativo n° 68/91, de 25 de Março); 5. O DAFSE manteve a competência que já detinha na lógica anterior ao QCA I para certificar os pedidos de pagamento de saldo, designadamente, no que respeita aos aspectos factuais e contabilísticos (art. 2° do Decreto-Lei n° 37/91, de 18 de Janeiro). Por outro lado, garante o processamento de todos os pagamentos, após autorização do Gestor do Programa Operacional, tal como o descreve o art. 18° do Despacho Normativo n° 68/91, de 25 de Março; 6. Ora, o acto impugnado, a ordem de devolução de uma determinada importância dada pelo DAFSE é uma consequência directa necessária dos cortes ou reduções, no financiamento feito pelo mesmo DAFSE no montante final aprovado; 7. É por isso que se toma fundamental evidenciar a ilegalidade do acto de auditoria/verificação do DAFSE ao processo de formação realizado pela ora Recorrida, sob o número de dossier PO2 (90 1008 P1), Pedido 1011; 8. Mesmo que tivesse cobertura legal formal, o comportamento do DAFSE de reduzir o financiamento pela introdução de critérios de razoabilidade só conhecidos pela ora Recorrida e pelo IEFP a posteriori, depois de prestados e pagos os serviços de terceiros, é profundamente injusto e como tal, seria ilegal por força do art. 266°, n° 2 e art. 6° do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 9. Mas, o comportamento e acto de certificação e, depois, a ordem de devolução do DAFSE, são ainda ilegais por enfermarem de incompetência, violação da lei e, com grande probabilidade de desvio de poder; 10.Os poderes que o DAFSE (e através dele a BDO) detém são poderes de controlo em matéria de erros de facto, desvios, deficiências e erros ou falsidades em matéria contabilística e financeira. Porém, tal como é afirmado insistentemente pela ora Recorrente, o que justificou os cortes no financiamento foram juízos de razoabilidade, e não erros ou deficiências; 11.Os juízos de razoabilidade envolvem necessariamente o exercício de poderes discricionários e consubstanciam juízos de adequação pedagógica que só à Entidade Gestora, in casu, o IEFP, caberia fazer - vejam-se os arts. 2°, al. a) e 10° do DN n° 68/91, de 25 de Fevereiro e o art. 27° do DL n° 121-B/90, de 12 de Abril; 12.O exercício de um poder de controlo sobre poderes discricionários significaria necessariamente que a entidade controladora detinha poderes de direcção ou de tutela sobre o IEFP , o que não é obviamente o caso; 13.O acto de certificação do DAFSE está assim...

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