Acórdão nº 048297 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo Relatório O Município de Ponte de Lima recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 6/6/2001 (fls 179 e sgs) que declarou a incompetência dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso da deliberação de 24/1/2000, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que revogou o despacho de declaração de caducidade da marca mista nacional n.º 158.292 e que revogou os despachos de concessão de registo das marcas nacionais n.º 339.002 e 339.004, todos proferidos igualmente pelo Chefe de Divisão de Marcas em 15/12/99.

Entendeu o tribunal a quo que a competência para conhecer do recurso é atribuída aos tribunais do comércio pelo art.º 89º nº 2 al. a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), de acordo com a rectificação operada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Dezembro.

Sustenta o Município recorrente que a jurisdição administrativa é a competente para conhecer do litígio, em síntese, pelo seguinte:

  1. A norma da al. a) do n.º 2 do art.º 89º da Lei n.º 3/99, na red. dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99 é inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos, uma vez que essa rectificação não corresponde à correcção de qualquer divergência entre o original e o texto publicado da referida Lei.

  2. Expurgado o texto da al. a) do n.º 2 do art.º 89º da Lei n.º 3/99 desse acrescento, a competência para conhecer dos actos de órgãos do INPI relativos à extinção de direitos de propriedade industrial cabe aos tribunais administrativos. Os tribunais comuns apenas detêm competência para conhecer dos actos que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial.

  3. Subsidiariamente, e caso, assim não se entenda, a al. a do n.º 2 do art.º 89º da Lei n.º 3/99 é inconstitucional por violação do art.º 212º n.º 3 da CRP, enquanto norma de atribuição exclusiva de competência à jurisdição administrativa da competência para os litígios emergentes de relações administrativas.

    A contra-interessada A... alegou em defesa da competência dos tribunais comuns, sustentando, em síntese, o seguinte:

  4. A argumentação da recorrente incorre no erro de supor que o original com o qual a rectificação deve ser comparada é o decreto da Assembleia da República quando o elemento de comparação é o texto definitivo previsto no art.º 167º do Regimento da AR, antes de ser publicado na 2ª Série do DAR. O Decreto 301/VII da AR não necessitava de ser rectificado para podê-lo ser o texto da Lei, porque quando foi publicada a Declaração de Rectificação o processo legislativo estava findo, não tendo sentido rectificar algo que tem natureza intermédia e função meramente instrumental.

    B) Não existe erro de julgamento nem inconstitucionalidade na atribuição aos tribunais do comércio da competência para apreciar decisões do que concedam, recusem ou extingam qualquer dos direitos privativos nele previstos. A opção do legislador em pôr termo, de forma expressa, às dúvidas que antes existiam dúvidas quanto à ordem jurisdicional competente para apreciar a validade das decisões do INPI que declarem a extinção de quaisquer desses direitos não é inconstitucional, porque se trata de decisões apenas destinadas a conferir certeza em relações de direito privado, não visando assegurar qualquer predomínio do interesse público administrativo.

    A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso porque (extracto): " ( ...) Independentemente da procedência da questão suscitada pelo recorrente a respeito do não acatamento pela Declaração de Rectificação nº 7/99 do procedimento legislativo adequado, resulta inequívoco da publicação e do teor de tal declaração que a intenção do legislador foi a de submeter à apreciação dos tribunais de comércio os recursos das aludidas decisões, deste modo se pondo termo à polémica até então existente sobre a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais comuns para o seu julgamento.

    Deste modo, fazendo apelo às regras interpretativas emanadas do artº 9º do Cod. Civil, afigura-se-nos lógico concluir que as decisões proferidas no sentido de declarar a caducidade do registo de marca não poderão ser subtraídas à competência do tribunal de comércio, sendo por isso irrelevante a conclusão que o recorrente pretende extrair da eventual não observância das disposições previstas na Lei 74/98 na declaração de rectificação supra-referida.

    Improcede, assim, em nosso entender, a 1ª questão suscitada pelo recorrente.

    Por outro lado, tendo o legislador entendido fazer subtrair á jurisdição administrativa a competência para apreciação da matéria em questão, o que o disposto no artº 4º nº 1 al. g) do ETAF lhe permite e o disposto no artº 212º nº 3 da Constituição da República lhe não veda, inevitável será a conclusão no sentido da falta de razão do recorrente também quanto à 2ª das questões por ele suscitadas." Por acórdão interlocutório (fls 250) foram solicitados esclarecimentos à Assembleia da República sobre o procedimento legislativo. Obtidos esses esclarecimentos (fls. 254/267), nenhuma das partes se pronunciou sobre os elementos apresentados.

    Fundamentação 2.

    O recurso contencioso foi interposto da deliberação de 24/1/2000, do Conselho Nacional do INPI, proferida ao abrigo do art.º 24º do CPI, aprovado pelo DL 16/95, de 24 de Janeiro, que revogou (i) o despacho de declaração de caducidade do registo de marca nacional n.º 158.292 ("... - ..."), bem como (ii) os despachos de concessão do registo de marcas nacionais nºs 339.002 ("... ...") e 339.004 ("... ..."), todos proferidos em 15/12/99 pelo Chefe de Divisão de Marcas Nacionais.

    A decisão judicial recorrida julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria, atribuindo a competência aos tribunais do comércio, ao abrigo do disposto no art.º 89º/2/a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ) que, segundo a Declaração de Rectificação n.º 7/99, publicada no DR.I série, de 16/2/99, dispõe que compete aos tribunais do comércio julgar

    a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da...

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