Acórdão nº 524/07.9TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8-10-07, AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB – Companhia de Seguros, S.A., CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., DD, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe : - a quantia de € 943.110,28, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, já apurados e liquidados; - a indemnização que se vier a liquidar posteriormente, quanto aos danos que futuramente virá a sofrer em consequência do acidente em apreço, designadamente, os decorrentes das despesas de assistência médica e medicamentosa, tratamentos médico-cirúrgicos, tratamentos terapêuticos e eventuais intervenções cirúrgicas a que tenha de se submeter e demais danos patrimoniais e morais a liquidar; - e, em relação às peticionadas quantias indemnizatórias, os juros legais de mora, desde a citação, até integral pagamento.

Para tanto, alega que, no dia 20 de Novembro de 2004, pelas 17,45 horas, ocorreu um acidente de viação, na variante de Creixomil, no sentido Silvares – Guimarães, no qual interveio o motociclo de marca Honda, modelo CB 600, com a matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Citroen, com a matrícula 00-00-00, propriedade de CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., conduzido por DD, sob as ordens, por conta e no interesse daquela proprietária.

O autor circulava naquela variante de Creixomil, atento o seu sentido de marcha, Silvares – Guimarães, na faixa esquerda, conduzindo o seu motociclo com atenção e cuidado.

Por sua vez, a faixa da direita encontrava-se ocupada por vários veículos em marcha mais lenta do que aquela que o autor imprimia ao seu veículo, formando uma fila compacta de veículos.

Integrado nessa fila, circulava o veículo 00-00-00.

Sucede que o condutor deste VM, por forma súbita e inopinada, em manobra de ultrapassagem dos veículos que circulavam à sua frente, mudou para a faixa de rodagem de esquerda, cortando a marcha do autor.

Foi tão repentina a manobra do condutor do veículo VM, que o autor não conseguiu evitar o embate da frente do seu motociclo no canto traseiro do lado esquerdo do veículo VM.

Em consequência do acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do VM, o autor sofreu graves danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Réu DD contestou, dizendo que circulava na faixa esquerda no sentido Silvares – Guimarães, tendo sido o autor a embater na parte de trás do lado esquerdo do seu veículo e, após, acabou por se despistar, por circular a velocidade excessiva.

Arguiu a sua ilegitimidade devido ao limite do capital do seguro, celebrado pela proprietária do veículo que conduzia, no montante de 1.250.000 euros.

A ré BB contestou, contrapondo que a velocidade máxima para o local é de 90 km/h devidamente sinalizada e que o condutor do veículo seguro, após ter percorrido a hemifaixa do lado direito cerca de 500 metros, accionou o sinal do lado esquerdo, de modo a circular pela hemi-faixa mais à esquerda e, antes de o fazer, certificou-se que poderia efectuar a manobra.

Prosseguiu a sua marcha, continuando pela faixa da esquerda e, quando se encontrava quase paralelo a um veículo que circulava na hemi-faixa mais à direita, surgiu na sua retaguarda o Autor a velocidade não inferior a 120 km/h.

Este, ao aperceber-se do veículo seguro e outro veículo a circular na hemi-faixa da direita, tentou ultrapassar pela esquerda do primeiro mas, devido à diferença de velocidade, apercebendo-se que não conseguia realizar tal manobra, accionou o sistema de travagem, mas não conseguiu evitar o embate.

Impugnou os danos e invocou o limite do seguro contratado, salientando que não poderá ser condenada em montante superior.

A ré CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., também contestou, arguindo a sua ilegitimidade por ter contratado seguro que cobre riscos até ao montante de 1.250.000 euros.

Para além disso, impugnou a culpa do VM e os danos invocados.

O Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, deduziu a sua intervenção principal e pediu a condenação dos réus a pagar-lhe as despesas com os cuidados de saúde necessários ao tratamento das lesões que o autor sofreu com o a acidente, encargos que ascenderam à quantia de 16.510,03 euros, acrescida de juros moratórios contados a partir de trinta dias após as interpelações referidas no art. 13º, que importam em 1206,62 euros e da factura nº 00000000, de 30,70 euros, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

O pedido formulado pelo interveniente Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, foi contestado: - O Réu DD, aceitando os montantes dos encargos com a assistência, considerou não ter dado causa ao acidente e invocou o seguro celebrado; - A Ré BB impugnou a matéria alegada.

O Autor apresentou réplica, relativamente às contestações apresentadas.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que absolveu da instância os réus DD e CC- Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., por serem partes ilegítimas.

Foi interposto recurso de agravo da decisão proferida relativamente à ilegitimidade passiva, que foi admitido para subir a final.

O Autor apresentou articulado superveniente com ampliação do pedido para a quantia de € 995.334,32.

A Ré BB – Companhia de Seguros, S.A., contestou, mas o articulado superveniente e a ampliação do pedido foram admitidos, com aditamento da base instrutória.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: I. Condenou a ré BB – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor AA: - a quantia de € 207.903,93, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 12 de Outubro de 2007, até integral pagamento; - o que vier a ser liquidado, relativamente à remuneração de duas empregadas para prestar assistência ao autor e custos de fisioterapia, na proporção de 70%; a quantia de € 70.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença, até integral pagamento.

  1. Condenou a ré BB – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao interveniente principal Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE : - € 11.557,021, relativamente à assistência prestada, e juros, à taxa legal de 4%, até integral pagamento sobre: - € 237,65, desde 1 de Novembro de 2005; - € 5.610,57, desde 26 de Dezembro de 2005; - € 5.687,31, desde 9 de Junho de 2006; - € 21,49, desde 3 de Dezembro de 2007.

Inconformados, apelaram o autor e a ré seguradora.

A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-11-10, decidiu: 1 – Negar provimento ao agravo e confirmar a respectiva decisão agravada.

2 - Julgar improcedente a apelação da ré BB- Companhia de Seguros, S.A. ; 3 – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, consequentemente, condenar mesma ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 126.000 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da sentença da 1ª instância, até integral pagamento; 4 – No mais, confirmar a sentença recorrida.

Continuando inconformados, o autor e a ré pedem revista, onde, resumidamente e com utilidade, concluem: Conclusões do autor: 1 – A velocidade que animava o veículo conduzido pelo autor não constitui causa adequada e concursal para a ocorrência do acidente.

2 – A manobra efectuada pelo condutor do VM, de forma súbita e sem prévia sinalização, com invasão da metade esquerda, cortando a marcha do motociclo VL foi a causa, única e exclusiva, do acidente.

3 – Dos autos não se inculca e nada nos leva a concluir no sentido de que, se a velocidade do VL se contivesse no limite legal, o acidente tivesse sido evitado .

4 – Por ter sido a ré seguradora que alegou a velocidade excessiva do autor como causal do acidente, era sobre ela que incumbia o respectivo ónus da prova.

5 – Sobre o condutor do VM recai uma presunção de culpa, como se extrai da factualidade provada nos pontos 2,3 e 4 do elenco dos factos provados.

6 – A admitir-se concorrência de culpa, a percentagem da culpa do autor não deve exceder 10%.

7 –Para efeito de determinação da indemnização do dano patrimonial futuro (frustração de ganho), deverá ser levado em consideração não a percentagem de 90% de incapacidade geral para o trabalho, mas a incapacidade total do autor para o exercício de qualquer actividade, profissional ou não profissional.

8 – No cálculo dessa indemnização deve ser tido em conta o período provável de vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida, e não em função da duração da vida profissional activa do lesado.

9 – A esperança média de vida está a ser considerada, nos homens, em 75 anos de idade.

10 – A indemnização devida ao autor, a título de dano patrimonial futuro, deverá ser fixada em quantia nunca inferior a...

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