Acórdão nº 1783/11.8TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1783/11.8TBPNF.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1783/11.8TBPNF.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. É adequada a compensação de quinze mil euros a lesada em acidente de viação em consequência do qual sofre lesões ao nível medular e torácico que lhe provocaram sofrimento e angústia que se prolongaram até à sua morte e durante, pelo menos, 50 minutos.

  1. É adequada a indemnização de trinta e cinco mil euros a título de perda da contribuição alimentar de cônjuge quando a falecida tinha cinquenta e nove anos de idade, exercia a actividade de empregada de limpeza, auferindo mensalmente a quantia bruta de cerca de oitocentos e cinquenta euros.

  2. É adequada a indemnização de quarenta mil euros a título de dano futuro da afectação da capacidade de ganho a lesada com trinta anos de idade, à data da consolidação das lesões, que ficou afectada de uma IPG de 14 pontos e auferia o vencimento mensal bruto de € 1.095,09.

  3. A compensação por danos não patrimoniais prevista na segunda parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil tem como fundamento a morte da pessoa que foi lesada pela acção ou omissão ilícita que veio a causar tal dano.

  4. Por isso, o sofrimento que um dos familiares previsto no nº 2, do artigo 496º do Código Civil padece antes da ocorrência da morte do lesado não é compensável ao abrigo da segunda parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil.

  5. O titular do direito de indemnização apenas dispõe de uma oportunidade para em sede de incidente de liquidação quantificar o seu dano, não podendo lançar mão de novo incidente para liquidar dano que eventualmente não tenha logrado quantificar no primeiro incidente.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 31 de Agosto de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, invocando terem requerido apoio judiciário, B…, C...

    e D… instauraram a presente acção declarativa sob forma ordinária contra E… – Companhia de Seguros, S.A.

    pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 321.245,00 acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento, com a seguinte discriminação: - € 2.700,00 relativo ao valor comercial do veículo matrícula ..-..-LC, propriedade da autora C…; - € 2.680,00 para ressarcimento do dano da privação do uso sofrido pela autora C… até 22 de Agosto de 2011; - € 25.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima F…, antes de morrer; - € 35.000,00 para compensação do dano não patrimonial que B… sofreu em consequência da morte de sua mulher; - € 25.000,00 para cada um dos restantes autores e para ressarcimento do dano não patrimonial que sofreram pela morte de sua mãe; - € 70.000,00 para ressarcimento do dano da morte de F…; - € 1.350,00 que os autores suportaram pelo funeral de sua mulher e mãe; - € 285,00 com o custo de uma coroa, utilização da capela mortuária, serviço religioso e cemitério; - € 250,00 que despenderam na compra de peças de roupa preta; - € 133.980,00 pela perda da contribuição alimentar do cônjuge sofrida pelo autor B…; - a título de dano patrimonial e não patrimonial sofrido pelo autor B… em resultado dos danos corporais que padeceu, a quantia que vier a ser liquidada em momento ulterior; - a título de dano patrimonial sofrido pelo autor B… em consequência da assistência médica, medicamentosa, hospitalar e fisiátrica que poderá vir a carecer no futuro, a quantia que vier a ser liquidada em momento ulterior; - a título de dano patrimonial e não patrimonial sofrido pela autora C… em resultado dos danos corporais que padeceu, a quantia que vier a ser liquidada em momento ulterior; - a título de dano patrimonial sofrido pela autora C… em consequência da assistência médica, medicamentosa, hospitalar e fisiátrica que poderá vir a carecer no futuro, a quantia que vier a ser liquidada em momento ulterior; - juros de mora contados à taxa legal sobre as quantias que vierem a ser liquidadas em momento ulterior desde a citação da ré no incidente de ampliação do pedido ou execução de sentença e até efectivo e integral pagamento.

    Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegam que no dia 16 de Junho de 2011, pelas 21 horas, na A4, ao km. 34,600, …, no sentido Amarante – Porto, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroën, modelo …, de matrícula ..-..-LC, pertencente à autora C… e por ela conduzido e no qual seguiam como passageiros o autor B…, F… e G… e o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-GB-.., conduzido pelo seu proprietário H…, foram intervenientes numa colisão, imputando a culpa da respectiva produção ao condutor deste último veículo que, circulando a velocidade nunca inferior a 140Km/h e sem guardar a distância devida do veículo que o precedia – o GB, nele veio a embater violentamente com a parte da frente do seu veículo na traseira do LC; em consequência do acidente veio a falecer F…, esposa do primeiro autor e mãe dos restantes autores, sofrendo estes os danos cujo pagamento peticionam nestes autos; a Companhia de Seguros ré, à data, havia assumido a responsabilidade pelos danos causados pela circulação do veículo de matrícula OE.

    Posteriormente, os autores vieram comunicar a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao autor B… e na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça aos outros dois autores, optando estes pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça devida.

    Efectuada a citação da ré, esta contestou declarando aceitar a responsabilidade civil pelo acidente de viação objecto destes autos, impugnou alguns dos factos articulados pelos autores, sustentou não ser devida qualquer indemnização pela privação do uso do veículo, atenta a sua perda total e, além disso, ainda que assim não fosse, não foi alegado qualquer prejuízo efectivo sofrido pela autora C…; mais alega que o autor não tem direito a qualquer indemnização pela alegada privação de alimentos em virtude de à data do sinistro não viver exclusivamente dos rendimentos auferidos pela falecida F…, sendo em todo o caso exagerada a indemnização peticionada a tal título, concluindo que a acção deverá ser julgada em função do que se provar e for de direito.

    A pretexto da ré ter deduzido defesa por excepção peremptória, os autores replicaram.

    O Instituto de Segurança Social veio deduzir pedido de reembolso de prestações da segurança social contra a ré seguradora, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia global de € 3.504,54, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas no período compreendido entre Julho de 2011 e Novembro de 2011, tudo acrescido de juros de mora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

    A ré contestou o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social.

    Realizou-se audiência preliminar, na qual o Instituto da Segurança Social ampliou o seu pedido para o montante de € 4.568,83, montante alegadamente correspondente aos valores pagos até 20 de Maio de 2012, ampliação que foi deferida, proferindo-se despacho saneador tabelar e procedendo-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.

    As partes ofereceram as suas provas.

    A 05 de Junho de 2012, B… e C… vieram proceder à liquidação dos danos ilíquidos descritos na petição inicial, pedindo ambos a condenação da ré ao pagamento da quantia de mil euros que despenderam nas obras de arranjo da sepultura da falecida F… e o autor B… a quantia de cinco mil euros a título de dano biológico por si sofrido, a quantia de € 250,00 despendida com a assistência de terceira pessoa no período em que esteve em situação de incapacidade temporária absoluta, a compensação de € 20.000,00 por causa das dores e sequelas derivadas do sinistro e a indemnização de € 495,00 a título de despesas médicas que suportou, enquanto a autora C… pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 1.167,19, a título de despesas em consultas médicas, tratamentos de fisioterapia e despesas diversas, a quantia de € 60.000,00, a título de perda da capacidade de ganho, a quantia de € 250,00 despendida com a assistência de terceira pessoa, no período em que esteve em situação de incapacidade temporária absoluta e a compensação de € 30.000,00 por causa das dores e sequelas derivadas do sinistro, montantes acrescidos de juros de mora a contar da citação da ré para o incidente de liquidação e até efectivo e integral pagamento.

    A ré deduziu oposição ao incidente de liquidação requerido pelos autores B… e C…, impugnando a generalidade da factualidade articulada no aludido incidente e requereu a efectivação de prova pericial médica aos mesmos autores.

    Realizou-se audiência preliminar complementar, na qual os autores concretizaram alguma factualidade constante do incidente de liquidação, fixou-se o valor da causa no montante de € 439.131,19 e procedeu-se ao aditamento de matéria de facto à base instrutória, tendo todas as partes reiterado as provas que já haviam anteriormente oferecido.

    Admitiu-se e realizou-se a prova pericial requerida pela ré.

    A 07 de Abril de 2014, B… e C… vieram requerer ampliação do pedido, pedindo o primeiro a condenação da ré ao pagamento da despesa de € 265,00 com a aquisição de um colchão ortopédico, enquanto a segunda pediu a condenação da mesma ré ao pagamento de despesas no valor global de € 547,58, tudo acrescido de juros de mora contados desde a notificação da ampliação do pedido até efectivo e integral pagamento.

    A ré contestou a ampliação do pedido por desconhecimento, impugnando os documentos oferecidos pelos autores.

    A audiência realizou-se em três sessões, na última das quais se admitiu o requerimento de ampliação do pedido formulados pelos autores B… e C… na fase da audiência final.

    A 12...

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