Acórdão nº 224/12.8TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução16 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

224/12.8TVPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 224/12.8TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Não obstante o custo da reparação do veículo sinistrado ser superior ao dobro do seu valor comercial, não se pode concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural se não se demonstrou que o referido valor comercial permite a aquisição de um veículo de características similares ao acidentado.

  1. Quer no caso de perda total do veículo sinistrado, quer quando não seja caso disso, sendo exclusiva a responsabilidade do obrigado à indemnização, o termo final da contabilização do dano da privação do uso corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização devida, acrescido do tempo necessário para a efectivação do conserto do mesmo, quando não seja caso de perda total.

  2. O desgosto que alguém sofre com a danificação culposa por outrem de um veículo seu, de uso diário e sem características especiais, que se encontrava em boas condições de conservação e aparência não tem a gravidade suficiente para ser merecedor da tutela do direito.

  3. É adequada a compensação de quinze mil euros para lesado que sofreu dores de grau 2, numa escala de 1 a 7, sendo exclusiva a culpa do lesante e padecendo o lesado de dor associada à mobilização da coluna cervical no movimento de rotação lateral direita, sem irradiação e sem limitação da mobilidade articular que tem amplitudes de arcos de movimento mantidas e simétricas e ainda no membro superior esquerdo, tinel positivo à percussão da região do epicôndilo medial (região do cotovelo) com referência a “formigueiros” no 3º, 4º e 5º dedos, com irradiação pela região medial do antebraço ao cotovelo em consequência de sequelas que lhe conferem uma incapacidade permanente genérica de doze pontos.

  4. É adequada a indemnização pelo dano patrimonial futuro da afectação de capacidade de ganho no montante de cento e quinze mil euros relativamente a lesado com quarenta e dois anos de idade, na data da consolidação das lesões, que ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Genérica de 12 pontos e auferia mensalmente o valor global de € 5.780,93.

  5. Sempre que a indemnização é fixada através da equidade, como sucede na fixação da compensação por danos não patrimoniais, deve considerar-se que tal valor é actualizado.

    *** * ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 20 de Janeiro de 2012, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B… e C…, por si e na qualidade de legais representantes de seus filhos D… e E… intentaram acção declarativa, na forma de processo experimental, contra F…– Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação da ré: a) a pagar solidariamente, ao primeiro e segundo autores, por danos por si sofridos em consequência do acidente objecto dos autos, quantia não inferior a € 76.279,40, acrescida da indemnização que vier a ser liquidada pelo danos sofridos por estes autores, em consequência dos factos descritos nos artigos 50, 51º e 52º da petição inicial; b) a pagar ao primeiro autor, por danos sofridos exclusivamente por este, quantia não inferior a € 205.083,78; c) a pagar solidariamente ao primeiro e segundo autores, em representação da terceira autora, por danos sofridos por esta em consequência do acidente dos autos, quantia não inferior a € 3.500,00; d) a pagar solidariamente ao primeiro e segundo autores, em representação do quarto autora, por danos sofridos por este em consequência do acidente dos autos, quantia não inferior a € 3.500,00, a que acrescem sobre todos os valores peticionados, incluindo os ilíquidos, juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Para fundamentar as suas pretensões os autores alegam, em síntese, o seguinte: - no dia 07 de Fevereiro de 2009, pelas 15h15, no entroncamento formado pela Avenida … e a Rua …, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UM, conduzido por G…, sua proprietária e o veículo de matrícula SH-..-.., pertencente aos autores e conduzido pelo primeiro autor, sendo neles transportados no banco traseiro do veículo a terceira e o quarto autor, filhos dos dois primeiros autores; o veículo UM colidiu contra o veículo SH em virtude de não ter respeitado o sinal vermelho que estava colocado na avenida por onde circulava, junto ao entroncamento, não tendo também cedido a passagem ao veículo SH que se apresentava à sua direita, atento o seu sentido de marcha, resultando dessa colisão a danificação do veículo SH e a impossibilidade do mesmo ser utilizado sem a efectivação da reparação; os autores D… e E… sofreram ferimentos que não deixaram sequelas, enquanto o autor B… sofreu ferimentos que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente geral não inferior a 13 pontos; a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula UM estava à data do acidente transferida mediante contrato de seguro para a ré H…, SA que foi incorporada na ré F….

    Efectuada a citação da ré e do Centro Distrital de segurança Social do Porto, a ré seguradora contestou aceitando a responsabilidade civil imputada à sua segurada, mas impugnando a factualidade relativa aos danos invocados pelos autores.

    Realizou-se perícia médica e segunda perícia ao primeiro autor.

    Efectuou-se audiência de discussão e julgamento numa sessão e após isso foi proferida sentença que terminou com o dispositivo que de seguida se transcreve, na parte pertinente: “1- Condena-se a R. F… – Companhia de Seguros S.A.” a pagar: i- Aos AA. B… e C… a quantia de € 8.500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais relacionados com o SH – a que haverá que deduzir o valor dos salvados - € 375,00 – caso com os mesmos pretendam ficar e ao A. B… a título de danos não patrimoniais igualmente relacionados com o SH a quantia de € 300,00.

    ii- Ao A. B… a quantia global de € 115.068,40 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados em consequência do embate analisado nos autos; iii- Aos AA. D… e E…, representados pelos seus pais, a quantia de € 3.500,00 a cada um, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais aos mesmos causados em consequência do embate analisado nos autos.

    2- Às quantias referidas em 1 acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    3- Quanto ao mais absolve-se a R. do pedido.” Inconformada com a sentença, F… – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.) A decisão que condenou a recorrente no pagamento da quantia de € 6.000,00 para ressarcir o dano pela privação de uso do veículo tem que ser revogada.

  6. ) Em primeiro lugar há que atender ao facto de se ter julgado como não provado o alegado no artigo 37.º, da douta petição inicial, i é, que “os autores não têm meios de custear a reparação do SH”.

  7. ) Por outro lado, a questão a resolver não é a de saber até quando a indemnização por privação de uso é devida considerando que se impunha à seguradora ordenar a reparação do veículo, mas antes saber qual o período a considerar de privação de uso da responsabilidade da ré considerando que não lhe cumpria ordenar a reparação do automóvel.

  8. ) Não se impondo à recorrente ordenar a reparação do veículo – atenta a situação de perda total – e nunca tendo os recorridos aceitado que tivessem de suportar aquele custo porque, no seu entender, o custo da reparação devia ser integralmente suportado pela ré, a apelante não é responsável pela privação do uso do veículo que se verifica a partir de 2 de março de 2009, ou seja, apenas é responsável pela privação de uso que resultou da situação de indefinição da peritagem e da ausência de informação sobre a posição a assumir à luz da peritagem realizada.

  9. ) A privação de uso do veículo, a partir do momento em que os recorridos sabiam da posição da seguradora, decorreu exclusivamente de sua culpa por não mandarem reparar o veículo, artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil.

  10. ) A este propósito veja-se acórdão do STJ de 16 de Março de 2013, sendo relator SALAZAR CASANOVA «A seguradora apenas é responsável pela indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até à data razoável para a realização da peritagem. Ainda que a seguradora não tenha informado os sinistrados do resultado da peritagem não os impedia de diligenciarem no sentido de obter o relatório da peritagem. É da responsabilidade dos autores a privação do uso do veículo durante o período ocorrido após a realização da peritagem e a instauração da presente ação».

  11. ) De todo o modo, sempre o presente pedido de paralisação não poderia proceder na sua globalidade, porquanto o exercício pelos recorridos deste direito excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, o que a lei não permite, nos termos do disposto pelo artigo 334.º, do Código Civil.

  12. ) Não se pode admitir que os recorridos optem por deixar o veículo sem reparação durante vários anos, exigindo uma indemnização de € 9.436,00 por paralisação da viatura, quando a reparação foi orçada em € 5.647,20 e o automóvel não valia mais do que € 2.500,00, à data do acidente.

  13. ) No que respeita à condenação no pagamento de € 300,00 pelo sofrimento causado pela danificação do veículo, não se justifica a atribuição de qualquer compensação por danos não patrimoniais visto não constituir a referida situação dano que mereça a tutela do direito.

  14. ) Tal como resulta do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, apenas se podem ressarcir os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para esse efeito, a gravidade do dano ser medida à luz de um padrão objetivo, visando a indemnização compensar psicologicamente o lesado das dores e desgostos que sofreu pela...

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