Acórdão nº 477/07.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

477/07.3TVPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 477/07.3TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Deve ser indeferida a reapreciação da decisão da matéria de facto sempre que a resposta que se pretende obter englobe factualidade que não está contida no ponto de facto impugnado e que não foi alegada pelas partes, nem constitui matéria complementar ou concretizadora de factos essenciais que hajam sido alegados pelas partes, mas antes uma verdadeira ampliação da causa de pedir, por alegação de novos danos, requerendo, para poder ganhar relevância jurídica, a oportuna formulação de um pedido de condenação, líquido ou ilíquido, referente aos aludidos danos.

  1. A obrigatoriedade do registo não afasta a regra geral de que o direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis, observada que seja a necessária forma, quando seja esse o caso, se opera por mero efeito do contrato.

  2. O comodante e reparador de um veículo avariado que entrega uma viatura em substituição da avariada ao dono desta para ser usada enquanto dura a reparação tem a direção efetiva do veículo comodatado, juntamente com a pessoa que de si recebe essa viatura.

  3. Tendo em conta idade do autor à data da consolidação das lesões (quarenta e um anos), a data previsível em que iria sair do mercado de trabalho (setenta anos), a esperança média de vida fixável em setenta e sete anos, o seu rendimento anual de € 10.334,00, a incapacidade para o trabalho habitual, a pensão de invalidez que recebe no montante mensal de € 292,08 e que não receberia não fosse o acidente do autos e a incapacidade parcial genérica de cinquenta e oito pontos e ainda as indemnizações arbitradas em casos semelhantes, é adequada a indemnização de cento e cinquenta mil euros para indemnizar a perda da capacidade de ganho.

  4. O passageiro sabedor de que o condutor do veículo não tem habilitação legal e ainda assim aceita ser por ele transportado, expõe-se, em regra, a um risco, exposição ou assunção do risco que deve ser relevada em sede de culpa do lesado.

  5. É adequada a compensação de sessenta mil euros a título de danos não patrimoniais a lesado que sofreu dores cujo quantum doloris foi fixado em grau seis numa escala de 0 a 7, que tem dano estético fixado em grau 4 numa escala de 0 a 7, que tinha trinta e nove anos na data dos factos, cujas lesões demandaram um tempo longo de estabilização das lesões (quase dois anos), com um grau de incapacidade genérica parcial de cinquenta e oito pontos, que ficou afetado psiquicamente por causa da incapacidade total para o desempenho de uma atividade profissional e também para a execução das atividades diárias e com alteração da personalidade em consequência do sinistro.

    ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 20 de março de 2007, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B… instaurou ação declarativa sob forma ordinária contra C…, D…, Fundo de Garantia Automóvel, E… e F… – Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação dos réus, na proporção das respetivas responsabilidades, solidária ou subsidiariamente, a pagarem ao autor a quantia de € 417.768,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sem prejuízo de outros danos que se vierem a liquidar em sede de liquidação, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

    Para fundamentar as suas pretensões o autor alega que no dia 22 de março de 2004, cerca de 02h45, era transportado no veículo de matrícula ..-..-TJ, conduzido por C…, no IC., ao quilómetro …, no sentido Porto/Vila Nova de Gaia, no tabuleiro da Ponte …, quando o referido veículo entrou em despiste, embatendo com a parte da frente do seu veículo no separador central da Ponte …, transpondo o referido separador, imobilizando-se numa das faixas opostas, em sentido contrário ao que seguia; nessa ocasião, E… conduzia o veículo de matrícula ..-..-PO, imediatamente atrás do veículo TJ, em “despique” com o condutor do TJ, seu filho, praticamente colado à traseira do TJ, aos ziguezagues, a velocidade superior a cinquenta quilómetros por hora, tudo com o objetivo de chegar em primeiro lugar à residência do autor; nas circunstâncias descritas ocorreram as lesões e os danos de que o autor pretende ser ressarcido e compensado nestes autos; na data do sinistro, a circulação do veículo TJ, propriedade de D…, não estava coberta por seguro, cobrindo a F… – Companhia de Seguros, SA os riscos da circulação do veículo PO.

    Os réus foram citados para, querendo, contestarem.

    D… impugnou os factos descritos pelo autor na petição inicial e, nomeadamente que fosse dono do veículo de matrícula ..-..-TJ.

    O Fundo de Garantia Automóvel contestou impugnando por desconhecimento os factos articulados pelo autor para fundamentar as suas pretensões, alegando que o estado de influenciado pelo álcool do condutor do veículo PO esteve na génese do sinistro, sendo manifestamente exageradas as indemnizações peticionadas pelo autor e que de acordo com a participação do acidente, o dono do veículo de matrícula ..-..-TJ tinha transferida a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo para a G…, Companhia de Seguros, SA, concluindo pela total improcedência da ação, na parte que a si respeita.

    E… contestou suscitando a sua ilegitimidade passiva, em virtude da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo PO se achar transferida para a ré F… – Companhia de Seguros, SA e impugnou alguns dos factos articulados pelo autor, concluindo pela total improcedência da ação.

    F… – Companhia de Seguros, SA contestou alegando que o sinistro que vitimou o autor não teve qualquer intervenção do veículo por si seguro, impugnando alguns dos factos articulados pelo autor, concluindo pela total improcedência da ação, na parte que lhe diz respeito.

    C… contestou suscitando a sua ilegitimidade, invocou a culpa do lesado em virtude do autor saber que o réu C… não tinha carta de condução e impugnou alguns dos factos alegados pelo autor na petição inicial, concluindo pela total improcedência da ação.

    O autor replicou e requereu a intervenção principal provocada de H…, de I…, da Companhia de Seguros J…, SA e de K…, SA.

    Em 31 de janeiro de 2008, o Instituto de Segurança Social (ISS) I.P: - Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a Companhia de Seguros F… e C… pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de € 3.501,56 paga ao autor, a título de pensão de invalidez, acrescida dos juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

    C… contestou o pedido de reembolso, pugnando pela sua total improcedência.

    F… – Companhia de Seguros, SA contestou o pedido de reembolso, sustentando a sua total improcedência.

    Por despacho proferido em 04 de abril de 2008, determinou-se a apensação a estes autos do processo nº 1797/07.2TPRT, que corria termos na 3ª Secção, do 1º Juízo, dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto e em 08 de julho de 2008, em virtude do processo nº 1797/07.2TPRT, que corria termos na 3ª Secção, do 1º Juízo, dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto seguir a forma de processo experimental, inaplicável às Varas Cíveis da Comarca do Porto, decidiu-se ser inconveniente a apensação previamente determinada, determinando-se a devolução à procedência dos autos entretanto apensados a estes.

    Em 25 de novembro de 2008 deferiu-se a intervenção principal provocada de H…, I…, Companhia de Seguros J…, SA e de K…, SA.

    K…, SA contestou arguindo a nulidade da sua citação e, na eventualidade de assim não se entender, suscitou a sua ilegitimidade e, em todo o caso, pugnou pela total improcedência da ação, na parte que lhe diz respeito.

    A Companhia de Seguros J…, SA contestou pugnando pela total improcedência da ação.

    O autor replicou pronunciando-se no sentido da improcedência das exceções alegadamente deduzidas pela K…, SA e pela Companhia de Seguros J…, SA.

    I… contestou pugnando pela total improcedência da ação.

    A audiência preliminar foi dispensada, proferiu-se despacho saneador em que se julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade de E…, declarando-se improcedente a mesma exceção deduzida por C…, procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se a factualidade assente da controvertida, esta última a integrar a base instrutória.

    As partes ofereceram as suas provas, realizando-se a perícia requerida pelo autor e pela Companhia de Seguros J…, SA e, posteriormente, segunda perícia sob forma colegial.

    Realizou-se a audiência final em cinco sessões e em 13 de janeiro de 2016 foi proferida sentença[1] que findou com o seguinte dispositivo, que se transcreve na parte pertinente: “Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: 1 - condeno o 1º Réu, C…, o interveniente principal passivo I… e o 3º Réu, Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente: - a pagar ao Autor a quantia de 137.991,64 € (cento e trinta e sete mil novecentos e noventa e um euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, absolvendo os referidos Réus e interveniente do demais peticionado pelo Autor; - e a pagar ao Instituto de Segurança Social (ISS) I.P.- Centro Nacional de Pensões a peticionada quantia de € 3.501,56, referente à pensão de invalidez que pagou ao Autor, no período de 22/3/2007 a 31/1/2008; 2 - Absolvo os 2º e 5ª Réus, D… e F…- Companhia de Seguros, SA, e os demais intervenientes principais (Companhia de Seguros J…, SA, K…, SA e H…) dos pedidos formulados pelo Autor e pelo Instituto de Segurança Social (ISS) I.P.

    ” Em 17 de fevereiro de 2016, inconformado com a sentença, I… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I – A sentença agora recorrida condena o Recorrente no pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT