Acórdão nº 182/09.6GASPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: No processo sumário que correu termos pelo Tribunal Judicial de São Pedro do Sul e que originou os presentes autos de recurso em separado, o arguido AM... foi condenado pela autoria material de um crime de desobediência p. p. pelos arts. 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, por referência ao art. 152º, nºs 1, al. a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 600,00 (seiscentos euros).

Não tendo o procedido ao pagamento da multa, foi revogada a pena de multa de substituição e determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, por despacho com o seguinte teor: “Pela prática de um crime de desobediência, p. p. pelos artigos 69º, nº 1, al. c) e 348º, nº 1, al. a), ambos do C. Penal, por referência ao disposto no artigo 152º, nº 1, al. a e 3 do Código da Estrada, foi o arguido AM...condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros).

Notificado para proceder ao pagamento da multa, o arguido não o veio fazer, não justificou a sua omissão, sendo que o pagamento coercivo não se mostra viável, atenta a ausência de valor dos bens a penhorar.

O arguido não requereu igualmente a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

Como assim, e em face da ausência de pagamento ou de qualquer justificação para a sua omissão, determina-se o cumprimento da pena de 4 meses de prisão em que o arguido foi condenado (artigo 43º, nº 2, do C. Penal).

Notifique e após trânsito abra novamente conclusão.

(…) Após trânsito, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: Passe e entregue mandados de detenção contra o arguido AM... a fim de que o mesmo cumpra os 4 (quatro) meses de prisão determinados na sentença de fls. 25 a 36, dando-se cópia do presente despacho ao arguido na altura da detenção, conforme o determina o preceituado no art. 258º, nº 1, do Código de Processo penal, devendo explicar-se ao detido as razões que determinaram a privação da sua liberdade, uma vez que toda a pessoa provada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção. Mais deve o detido ser informado de que a detenção se efectua para cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, de acordo com o preceituado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio geral de que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido com pena de prisão.

Conforme resulta de fls. 20, a GNR, em cumprimento do mandado, deteve o condenado, mas restituiu-o à liberdade por aquele ter procedido ao pagamento da quantia referente ao valor da multa.

Mediante promoção do M.P. foi então proferido novo despacho com o seguinte teor: Dos autos resulta que: - O arguido AM... foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, na pena de quatro meses de prisão, pena esta que foi substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros.

- O referido arguido não procedeu ao pagamento de tal pena de multa, nem justificou tal omissão; - Não tendo sido possível cobrança coerciva da multa, foi determinado (por decisão judicial já transitada em julgado - v. fls. 87 a 93-v) que o arguido cumprisse aquela pena principal de quatro meses de prisão a que foi condenado.

- Em consequência, foram emitidos os respectivos mandados de detenção contra o arguido e remetidos os mesmos para cumprimento à GNR de São Pedro do Sul.

- Contudo, este OPC em vez de cumprir com os referidos mandados de detenção e conduzir o arguido ao estabelecimento prisional para que aquele cumprisse tal pena de prisão, veio a libertar o arguido. após este ter pago aquela pena de multa de substituição, no montante de 600 euros - v. fls. 100 a 102.

Ora, como bem salienta o Ministério público na douta promoção que antecede, a lei é bem clara ao referir no art. 43°, nº2 do Código Penal que se "a multa não for paga o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença ", não sendo admissível, portanto, o pagamento da pena de multa que substituí a pena de prisão, após se determinar o cumprimento da pena principal de prisão por não pagamento de tal pena de multa de substituição - Cfr. neste sentido, entre outros os Acs, da RC. de 3/02/10 e da R de Guimarães, de 14/09/09 e de 6/10/09, todos em www.dgsi.pt.

Assim sendo, conclui-se não existir qualquer fundamento para o não cumprimento dos mandados de detenção em questão, assim como para o recebimento do montante de seiscentos euros entregue pelo arguido para pagamento de tal pena de multa de substituição.

Nestes termos, e pelos motivos expostos, determino a emissão de novos mandados de detenção contra o arguido AM..., para cumprimento da pena principal de prisão em que aquele foi condenado nestes autos, em cumprimento do já decidido a fls. 87.

Mais determino a restituição ao arguido do montante de seiscentos euros por aquele entregue à GNR de São Pedro do Sul aquando da sua detenção.

(…) O condenado veio então requerer a suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta, nos termos previstos no art. 49º, nº 3, do Código Penal, tendo sido ouvidas as testemunhas que arrolou e efectuado relatório social. De seguida, foi proferido despacho com o seguinte teor: Através do requerimento de fls. 123 e ss. veio o arguido peticionar a suspensão da execução da pena de prisão imposta, a título principal, nestes autos, a qual fora, logo em sede de sentença condenatória, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de...

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