Acórdão nº 242/10.0GAALJ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2011

Data27 Abril 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 242/10.0GAALJ.P1 Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum singular nº 242/10.0GAALJ o arguido B… foi submetido a julgamento tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença que o absolveu da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal.

Discordando do decidido, interpôs o Ministério Público o recurso em apreciação, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do mesmo (transcrição integral): «(…)

  1. Por sentença proferida nos presentes autos, o Tribunal decidiu absolver o arguido B… como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.°292.° do Código Penal.

  2. Fê-lo ao dar como não provado “que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º o arguido apresentasse uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l”, não valorando o teste efectuado; c) Para dar como no provado tal facto, o Tribunal entendeu que o aparelho, no qual foi realizado o teste à quantidade de álcool no ar expirado, já há muito teria ultrapassado o prazo de validade do aparelho; d) O teste objecto do presente recurso foi efectuado em 2 de Setembro de 2010; e) O aludido aparelho foi aprovado pelo IPQ a 24 de Abril de 2009, através do despacho n.º 11037/07 e pela ANSR a 25 de Junho de 2009, através do despacho n.º 19684/09, publicado no D n.º 166, 2º Série de 27 de Agosto de 2009; f) No que concerne aos prazos de verificação do aparelho supra citado, reina o DL nº 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o Regime Geral do Controle Metrológico, pois o aparelho em causa é um aparelho de medição.

  3. Prescreve o artigo 4.º nº 5 do citado diploma legal que “a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário”.

  4. A concreta regulamentação aprovada em matéria de alcoolímetros (cf. artigo 1º, nº 1, parte final e 15º, do DL nº 291/90, de 20 de Setembro) que consta hoje da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, e aprova o denominado Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, isto é, dos “instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado” (cf. 2º, nº 1, da referida Portaria).

  5. Tal Regulamento veio, estabelecer regras relativas às verificações metrológicas: j) “a primeira verificação é efectuado antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódico nesse ano” (cf. artigo 7º, nº 1).

  6. “a verificação periódico é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo” (cf. artigo 7°, n°2)”.

  7. Face a este quadro, diremos que o aparelho em causa foi aprovado e colocado em funcionamento em 25 de Junho de 2009.

  8. Assim, e nos termos do art.º 4.º n.º5 do DL 291/90 de 20 de Setembro, o mesmo estaria dispensado de verificação até ao dia 31 de Dezembro de 2010.

  9. Os Decretos-lei, nos termos do art.º 112.º da Constituição da República Portuguesa, são actos normativos, e portanto como tal, só poderão ser derrogados, ou postos em causa por acto normativo da mesma natureza.

  10. Sucede porém que uma portaria não é um acto normativo, mas simplesmente um acto administrativo, o qual, não se pode sobrepor, nem afastar o estatuído num Decreto-Lei, não podendo, jamais, criar um regime especial face a este, porquanto terá de se conformar com ele, como resulta das regras de hierarquias de normas.

  11. No entanto, nem cremos que seja esse a caso, pois é possível e deveria o Mmo Juiz ter feito uma interpretação das duas normas de forma a compatibilizá-las.

  12. Obviamente que assim entendendo o aparelho em causa não teria qualquer problema de verificação e validação, e o facto dado como não provado deveria ter sido dado como provado, tendo o arguido sido condenado.

  13. O aparelho está ainda dispensado das verificações periódicas anuais o que alude o artigo 7.º do Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

  14. Com efeito, resulta expresso no n.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro que, «os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário».

  15. Encontrando-se o aparelho aprovado para fiscalização - e efectuada a sua verificação metrológica dentro dos períodos temporais legalmente previstos - e não existindo pois quaisquer elementos factuais que permitam duvidar da fiabilidade do aparelho - tanto mais que o próprio arguido na altura não requereu contra-prova e em sede de audiência admitiu que tinha bebido - não ficou o Tribunal colocado perante qualquer dúvida, susceptível de operar a favor do arguido por força do principio in dubio pro reo, devendo ter sido condenado.

  16. Nos termos do artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Ou seja, neste preceito consagra-se o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais. Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal, padeça do vício da nulidade é necessário que a lei processual o diga expressamente.

  17. Corno muito bem se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.09.2010 (proc. nº 431/l0,8GAFL.G1, in www.dgsi.pt), não existe “nulidade do exame efectuado” nas situações em que esteja em causa o falta de inspecção periódica do alcoolímetro, pois que “inexiste norma que comine a falta da inspecção periódico com o vício da nulidade”.

  18. Na esteira do defendido no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/03/2010, processo 58/09.7PAMDL, disponível em www.dgsi.pt, que não constitui o exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro um meio de prova, como é por exemplo aprova pericial, mas meio de obtenção de prova.

  19. Como resulta de fls. 4 do presente processo, o arguido declarou não desejar ser submetido a exame de contraprova, demonstrando assim a vontade de que se conformava com o resultado que lhe era apresentado.

    Y) Decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/01/2008, processo 295/07.9GTLRA.C1, igualmente disponível em www.dgsi.pt, no qual se reiterou que Se dúvidas subsistem sobre a idoneidade do valor medido, o que a lei prevê é a possibilidade de ser feita a contraprova, ou através de novo exame em aparelho aprovado, ou através de análise ao sangue, á escolha do examinando (art. 153º, nº 3, do C. da Estrada).

  20. Se dúvidas houvessem quanto ao âmbito da confissão do arguido, as mesmas ficariam esclarecidas da leitura atenta da sentença, visto que resulta da mesma que o próprio tribunal entendeu haver uma confissão e que a mesma se estendia a todos os factos da acusação, entendendo não poder valorá-la quanto à taxa de alcoolemia.

    a

  21. Conforme ficou plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/02/2007, processo nº 4030/07, disponível em www.trp.pt, se a lei considera que provados os factos confessados, é porque desconsidera quaisquer irregularidades dos meios de prova junto aos autos. (...) A confissão não pode servir para evitar que o Tribunal esclareça pontos que, mais tarde, são invocados para fundamentar a nulidade da própria confissão. (...) Quando a lei considera os factos provados, está também a considerar irrelevantes as questões que poderiam inquinar quer a validade, quer a eficácia probatória dos respectivos meios. A confissão integral e sem reservas do arguido sobrepõe-se a tais irregularidades, por uma razão simples; a lei aceita que o arguido queria dizer a verdade, desprezando inclusivamente as eventuais incongruências da prova recolhida.

    bb) Não haveria razão para o mesmo ter sido considerado como prova proibida, pois o aparelho não padecia de qualquer vício, estando aprovado e certificado para o efeito.

    cc) O Mmo. Juiz duvidou do resultado do exame de pesquiso de álcool no ar expirado efectuado ao arguido.

    dd) Dispõe o artigo 340.º nº 1 do Código de Processo Penal que: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

    ee) Assim, nosso entendimento que tal decisão violou o disposto nos artigos 118º, n.º 1 e 2, 340.º nº 1 e 2 e 379.º nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal, padecendo ainda dos vícios elencados no artigo 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) todos do Código do Processo Penal, devendo ser revogada na parte em que deu como não provado o facto de “que nas circunstancias de tempo e lugar referidos em 1º o arguido apresentasse uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l”, não valorando o teste efectuado”, devendo este facto ser dado como provado, e por essa via, ser o...

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