Acórdão nº 216/07.9TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1---- AA e BB, residentes em Coimbra, e CC, residente na Ucrânia, intentaram uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros DD S.A, com sede em Lisboa e EE - Construções S.A, com sede também em Lisboa, pedindo a condenação das RR a pagarem: - às AA. - € 4.836, a título de subsídio por morte e € 3.224, a título de despesas de funeral com transladação; - à A. AA € 6.720 de pensão anual; - à A. BB a pensão anual de € 4.480 - à A. CC a pensão anual de € 2.240, valores a que devem acrescer os juros de mora, à taxa legal, a contar da data da morte.

Alegaram para tanto e, em síntese, serem viúva, filha e mãe, respectivamente, de FF, que faleceu vítima de acidente, quando trabalhava para a sua entidade patronal - a Ré EE -, consistindo o acidente em ter sofrido uma queda quando efectuava trabalhos de carpintaria. Alegaram ainda que o sinistrado auferia anualmente o montante de 22 600 euros, tendo a Ré, entidade empregadora, transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré, Companhia de Seguros DD, mas limitada ao salário anual de 10 601.50 euros, devendo assim ser a responsável pela diferença salarial não transferida. Mais alegaram que o sinistrado ajudava e prestava assistência à A. sua mãe, pelo que também esta terá direito a pensão.

Contestou a Ré DD, sustentando, no essencial, que o acidente se deveu à violação, pela entidade empregadora, das normas de segurança legalmente previstas, por inexistência de qualquer equipamento de protecção individual ou colectiva, designadamente cinto de segurança, guarda-corpos, redes de protecção ou plataformas com guarda-corpos, concluindo pela improcedência da acção quanto a si, devendo ser a Ré EE a responsável pelas consequências deste acidente de trabalho.

A Ré, EE-Construções, também contestou, sustentando que o sinistrado auferia apenas a retribuição mensal ilíquida de € 452, sendo o resto pago a título de ajudas de custo. De qualquer forma o seguro cobria a totalidade dos valores que lhe eram pagos, concluindo pela improcedência da acção quanto a si.

Houve resposta da Ré DD, sustentando que a retribuição para si transferida era apenas no montante anual de € 10.601,50, sendo € 452 (x14) a título de remuneração e € 388,50 (x11) a título de ajudas de custo, mantendo quanto ao mais a posição já expressa na contestação.

Saneado o processo e seleccionados os factos relevantes para a decisão da causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido, no seu final, à matéria constante da base instrutória.

Seguidamente foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1 — Absolver a Ré EE Construções, S.A., dos pedidos contra si formulados.

2 — Condenar a Ré Companhia de Seguros DD, S.A. a pagar : a) à A. AA - a pensão anual e vitalícia de € 3.180,45 (três mil cento e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), com início a 16 de Fevereiro de 2007, que passará para € 4.240,60 quando atingir a idade da reforma por velhice ou, independentemente da idade, se vier a padecer de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; - o subsídio de morte no valor de € 2.418 (dois mil quatrocentos e dezoito euros) e - as despesas de funeral no montante de € 3.224 (três mil duzentos e vinte e quatro euros).

b) à A. BB - a pensão anual e temporária de € 2.120.30, com início a 16 de Fevereiro de 2007, até aos 22 ou 25 anos e enquanto frequentar o ensino secundário ou superior, respectivamente; - o subsídio de morte no valor de € 2.418 (dois mil quatrocentos e dezoito euros).

c) à A. CC - a pensão anual e vitalícia de € 1.060.25 (mil e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos) com início a 16 de Fevereiro de 2007.

Mais condenou nos juros de mora, à taxa legal.

Inconformadas apelaram as AA, mas o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença da 1ª instância.

Novamente inconformadas, trazem-nos as AA a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: l.A questão em causa na presente Revista é a mesma da Apelação, ou seja, saber se as quantias recebidas pela vítima sob a designação de ajudas de custo integram o conceito de retribuição com base na qual devem ser calculados os direitos emergentes do acidente de trabalho em causa.

  1. A "retribuição normalmente auferida" a que se referem os n°s 1 e 2 do art. 26.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro (LAT), contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação de trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.

  2. Segundo a Doutrina "Para o conceito de "retribuição normalmente recebida", usado pelo artigo 26.° da LAT, o artigo 82.° da LCT fornece um critério que associa três aspectos: a obrigatoriedade, fundamentada normativa ou contratualmente; a co-respectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e peridodicidade do seu pagamento." 4. Com base neste critério, é possível excluir, quase liminarmente, os acrescentos salariais que assumam o expresso carácter de liberalidade, como são de excluir os que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estada ou participação nos lucros da empresa), por não poderem ser consideradas contrapartidas do trabalho prestado.

  3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do...

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