Acórdão nº 721/17.9T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 721/17.9T8PNF.P1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]: 1). AA intentou, em 06 de março de 2017, a presente ação, com processo comum, declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4, contra “BB, Sociedade de Construções, S. A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a título de: a.

Créditos salariais: € 84.050,93; b.

Subsídio de férias e Natal: € 51.976,10; c.

Indemnização pelo despedimento: € 48.290,24; d.

Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações: € 30.992,27.

2).

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 7 de agosto de 1996, tendo acordado o pagamento de uma remuneração líquida, mas que esta fez uma imputação fictícia dessa remuneração como ajudas de custo e outros complementos, não lhe tendo sido pagos, por essa razão, os valores corretos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como o da compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.

3).

Frustrou-se a audiência de partes por estas não se terem conciliado.

4).

A Ré, depois de notificada para o efeito, contestou invocando, em síntese, por exceção, o pagamento e a renúncia abdicativa, e, por impugnação, que a remuneração base do Autor sempre foi calculada e paga corretamente, pugnando a final pela improcedência da ação e pela condenação daquele como litigante de má-fé, também em indemnização a seu favor.

5).

Respondeu o Autor, impugnando a factualidade subjacente às exceções invocadas pela Ré.

6).

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se após à enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova, estes por remissão para os articulados das partes.

Foi ainda fixado o valor da causa em € 205.299,54.

7).

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 16 de julho de 2017 sentença, na qual se julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: “A) - Se condenou a Ré “BB, Sociedade de Construções, S. A.” a pagar ao Autor AA: a.

A título de créditos laborais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, o montante global de € 49.088,55 (quarenta e nove mil, oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); b.

Subsídio de alimentação devido desde outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho (dezembro de 2016), nos termos do CCT celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras, publicado no BTE n.º 14, p. 393 - 15 de Abril de 1998, dos que sucessivamente forem aplicáveis, por força de portarias de extensão, à razão de 656$00 (seiscentos e cinquenta e seis escudos) por cada dia de trabalho efetivamente prestado, subsídio a liquidar.

c.

A quantia de € 2.235,80 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na ..., que o A. deixou de auferir.

d.

A quantia de € 7.981,55 (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de diferença por compensação pelo despedimento coletivo de que o Autor foi alvo.

e.

Juros de mora desde o vencimento das respetivas prestações laborais e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.

  1. - Às quantias referidas em A) serão deduzidas as importâncias pagas pela R. ao A. a titulo de compensação por cessação de contrato de trabalho a termo, que ascenderam ao montante global de € 16.740,61 (dezasseis mil, setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), quantia esta atualizada por recurso ao índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação, atualização essa que se fará desde a data em que cada uma dessas quantias foi entregue ao A e até à data do trânsito em julgado desta decisão, por aplicação ano a ano da taxa de variação e sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.

  2. - No mais peticionado, absolveu-se a Ré do pedido.

  3. - Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil).” II 1).

    O Autor não se conformando com o teor desta decisão, dela interpôs recurso de apelação, no qual impugnou, também, a decisão proferida na 1ª instância, sobre a matéria de facto.

    2).

    Também a Ré ficou inconformada com a decisão e dela, igualmente, interpôs recurso de apelação, arguiu a sua nulidade e requereu a retificação de vários erros que, segundo ela, continham os factos provados.

    3) - a).

    Por acórdão de 11 de abril de 2018, indeferiu-se a requerida retificação e não se conheceu da nulidade por não ter sido arguida nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho [CPT].

    3) - b).

    A decisão sobre a matéria de facto, impugnada pelas partes, foi alterada, passando a os seus pontos 243º, 244º, 1º, 3º, 191º e 193º, a ter a seguinte redação: “243.

    No seguimento do que consta dos pontos 238 a 242, a Ré entregou a cada um dos trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, para que esses o assinassem, documento que elaborou do qual constava declaração de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.” “244.

    Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, com exceção do Autor, assinaram a declaração referida em 243.” “1.

    A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data.” “3.

    A Ré pagou ao Autor os seguintes valores: a) 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de setembro; b) 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de setembro; c) 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de outubro.” “191.

    Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que o este foi deslocado para Manteigas, em outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas.” “193.

    Até dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Autor integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, passando a partir de então aqueles subsídios a integrar as verbas que fizeram constar nos recibos como “vencimento base” e “isenção de horário de trabalho”.

    3) - c).

    Com base nos poderes atribuídos no artigo 662.º do CPC, porque relevante para a apreciação de questão objeto de recurso, o Tribunal da Relação alterou oficiosamente as respostas dadas aos pontos 64.º e 65.º da factualidade provada, porque estando baseados em documento, incluiu-se nos mesmos o seu conteúdo.

    Assim, tais pontos passaram a ter esta redação: “64.

    A 14 de fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro, do qual consta, nomeadamente, que “durante o período de deslocação temporária o trabalhador terá direito à retribuição anual de € 38.345,68” “brutos, pagos em Portugal” (4.1), incluindo-se nessa importância “designadamente o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal” (4.4), e que “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver, de acordo com a política definida pela Empresa para estas situações, ser-lhe-á atribuído o abono de ajudas de custo de 79,85 Euros (…) por dia efetivo de permanência no lugar de destino”, sendo o este valor “fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de março de 2009.” “65.

    No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, mais se estipulando, na cláusula 11.ª, que “uma vez concluída a atividade objeto do presente acordo, o trabalhador regressará a Portugal, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação, salvo a que for devida pela aplicação dos termos do contrato individual de trabalho e da Lei Portuguesa.” 3) - d).

    Após, tendo ambos os recursos sido julgados parcialmente procedentes, revogou-se a sentença proferida, sendo substituída pelo presente acórdão, nos termos seguintes: “

  4. Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 17.301,49 (dezassete mil trezentos e um euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diferença ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.

  5. Absolve-se a Ré do mais peticionado pelo Autor.

  6. Condena-se Autor e Ré nas custas, em proporção do decaimento/vencimento.” III A) - Inconformadas ficaram, ainda, ambas as partes, tendo sidos interpostos dois recursos de revista: 1.

    Um independente, interposto pelo Autor AA da parte em que absolveu a Ré “BB – Sociedade de construções, S. A.”.

    2.

    O outro subordinado, interposto pela Ré da parte em que foi condenada a pagar ao Autor a título de diferença, ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, mas só relativamente a € 10.43264, desses € 17.301,49, que resultam da consideração, para estes efeitos, da antiguidade do Autor à data da cessação do contrato de trabalho.

    B) – Por despacho do aqui Relator de 2018.11.30, transitado em julgado, não foi recebido o recurso principal quanto à questão da inclusão do complemento de...

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