Acórdão nº 00967/07.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 28.06.2010, que julgou procedente a acção administrativa comum contra si deduzida pela “ASSOCIAÇÃO SINDICAL…” (A…) - em representação dos seus associados A… e outros -, e reconheceu “… aos representados da A. o direito a receber o suplemento referente ao exercício de funções inspectivas durante a fase de estágio, no período de 01.10.2001 a 16.12.2002, no montante de 22,5% da remuneração base auferida por cada um dos ditos representados …”, condenando o mesmo “… ao pagamento, a cada um dos agora representados pela A., da quantia de 1.809,08 € a título de suplemento de função inspectiva relativo ao período de 01.10.2001 a 16.12.2002, nos termos dos arts. 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269-A/95 e 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 …” e bem assim, “… ao pagamento, a cada um dos representados da A., de juros de mora referentes à quantia descrita no ponto anterior, contados desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, … - que na data da propositura da presente acção se cifram em 356,07 € - até efectivo e integral pagamento …”.

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 319 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A Sentença de que ora se recorre, foi proferida no âmbito de uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária interposta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com vista à execução da Sentença proferida em 28-06-2010 por aquele Tribunal, que procedeu à condenação do Réu (MEID), ora Recorrente, ao pagamento aos associados da Autora, do suplemento referente ao exercício de funções inspectivas durante a fase de estágio, que decorreu entre 2001.10.01 e 2002.12.16, no montante de 22,5% da remuneração base auferida por cada um deles, ou seja, cada um dos referidos associados perceberia a quantia de 1.809,08€, acrescida do valor de 356,07€ de juros de mora, computados à data da propositura da acção (juros estes contados desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, até ao efectivo e integral pagamento).

  2. Embora pela sentença em causa tenha ficado claro e provado o afastamento da prescrição, por o Réu - por manifestação de uma declaração de vontade - prescindiu do benefício criado pela prescrição, em conformidade com o plasmado nos artigos 302.º e 217.º do Código Civil.

  3. Apesar do que foi exposto no ponto anterior, julga-se ter havido erro notório, relativamente à quantificação do período de estágio, relativamente ao qual deverá ser pago o suplemento.

  4. Na verdade, é a própria sentença que, citando uma anterior, proferida em colectivo, menciona que existiu condenação a esse pagamento Só que da decisão ora proferida resulta que esse pagamento deve ser efectivado relativamente a catorze meses. Não se pode concluir, da leitura da douta sentença, que tal percepção remuneratória deva abranger, apenas nove meses, ou seja, o período de tempo que corresponde à parte prática do estágio.

  5. Embora pela sentença em causa tenha ficado claro e provado o afastamento da prescrição, por o Réu - por manifestação de uma declaração de vontade - prescindiu do benefício criado pela prescrição, em conformidade com o plasmado nos artigos F) Entendimento diferente - do exposto no ponto anterior - decorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra , no Proc. n.º 3002/04.4BELBS, onde, sobre idêntica problemática, foi decidido que o suplemento de função inspectiva - fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril - é atribuído ao pessoal por ele abrangido, como forma de compensação pelos ónus inerentes ao exercício dessa função.

  6. Conclui, ainda, a sentença - atrás referida - que os estagiários da carreira de inspecção são também abrangidos por aquela forma de compensação pelos ónus inerentes ao exercício dessa função.

  7. Contudo, o estágio «in casu» está estruturado em duas fases: o curso de formação e o exercício tutelado de funções, nos termos das disposições conjugadas, constantes da Portaria n.º 1022/98, de 11 de Dezembro (que aprovou o Regulamento de estágio para ingresso na carreira de inspecção da então Inspecção-Geral das Actividades Económicas) e do Decreto-Lei n.º 269 -A/95, de 19 de Outubro.

  8. Ora, como o curso de formação se destina a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções (cfr. n.º 2 do artigo 4.º do supra citado Regulamento), é durante a fase correspondente ao exercício tutelado de funções que são exercidos os conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal.

  9. Atendendo, pois, ao fim legal a que o estágio se destina, tem direito ao suplemento da função inspectiva, apenas o pessoal que desempenhe essas funções e cujos ónus específicos suplemento visa compensar.

  10. Face ao exposto, conclui-se que aquele suplemento não deva ser percebido pelos estagiários no período em que frequentam o curso de formação, uma vez que - durante essa fase - não há lugar aos ónus específicos inerentes ao exercício da função inspectiva e que, como tal justificam a sua percepção.

  11. Com efeito, - em termos práticos, o exercício tutelado de funções, pelos representados da Autora, ora Recorrida, teve a duração de nove meses (período de tempo que corresponde à parte prática do estágio) e, como corolário, deve-lhe corresponder a respectiva percepção remuneratória.

  12. Tal não se pode concluir, da leitura da douta sentença, que, citando uma anterior, proferida em colectivo, entende que aquele pagamento deve ser efectivado relativamente a catorze meses …”.

    A A., aqui recorrida, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 330 e segs.

    ) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, formulando conclusões com o teor que se reproduz: “...

  13. O R. recorreu da sentença apenas na parte da quantificação do período de estágio para efeitos do pagamento do suplemento de função inspectiva.

  14. A categoria de estagiário constitui uma das categorias de pessoal abrangido pelo DL n.º 112/2001 de 6 de Abril.

  15. O estágio em causa decorreu entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, sendo aplicável ao caso, o DL n.º 112/2001 de 6 de Abril que produziu efeitos a 1 de Julho de 2000, e o Decreto Regulamentar n.º 48/2002 de 26 de Novembro.

  16. O artigo 12.º do DL n.º 112/2001 de 6 de Abril, estipula que o pessoal por ele abrangido tem direito a um suplemento de função inspectiva.

  17. A A. entende que devem ser pagos os 14 meses, correspondentes ao período total do estágio, pois para aceder às três carreiras da inspecção, os estagiários sujeitam-se a um período obrigatório de estágio, o qual à partida tem o período mínimo de 12 meses.

  18. E o facto do estágio se dividir em duas fases, sendo uma mais teórica não faz com que o pagamento do suplemento da função inspectiva não deva ser percebido durante este período na medida em que como já atrás se referiu o estagiário integra desde o início uma carreira e o suplemento é inerente ao exercício da carreira …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 348 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão na qual se funda a presente acção administrativa especial enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 33.º do DL n.º 269-A/95, de 19.10, 12.º do DL n.º 112/2001, de 06.04, 04.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26.11, bem como do anexo da Portaria n.º 1022/98, de 11.12, que continha o Regulamento de Estágio para Ingresso nas carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da então «IGAE» [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Os representados pela A. celebraram em 01.10.2001 com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas contratos administrativos de provimento para admissão ao estágio para ingresso na categoria de Agente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas; II) Entre 01.10.2001 e 16.12.2002, os representados pela A. exerceram as funções de estagiários; III) Em Abril de 2004, os representados pela A. apresentaram perante o Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas requerimentos no sentido de serem abonados do...

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