Acórdão nº 00967/07.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 28.06.2010, que julgou procedente a acção administrativa comum contra si deduzida pela “ASSOCIAÇÃO SINDICAL…” (A…) - em representação dos seus associados A… e outros -, e reconheceu “… aos representados da A. o direito a receber o suplemento referente ao exercício de funções inspectivas durante a fase de estágio, no período de 01.10.2001 a 16.12.2002, no montante de 22,5% da remuneração base auferida por cada um dos ditos representados …”, condenando o mesmo “… ao pagamento, a cada um dos agora representados pela A., da quantia de 1.809,08 € a título de suplemento de função inspectiva relativo ao período de 01.10.2001 a 16.12.2002, nos termos dos arts. 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269-A/95 e 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 …” e bem assim, “… ao pagamento, a cada um dos representados da A., de juros de mora referentes à quantia descrita no ponto anterior, contados desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, … - que na data da propositura da presente acção se cifram em 356,07 € - até efectivo e integral pagamento …”.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 319 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A Sentença de que ora se recorre, foi proferida no âmbito de uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária interposta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com vista à execução da Sentença proferida em 28-06-2010 por aquele Tribunal, que procedeu à condenação do Réu (MEID), ora Recorrente, ao pagamento aos associados da Autora, do suplemento referente ao exercício de funções inspectivas durante a fase de estágio, que decorreu entre 2001.10.01 e 2002.12.16, no montante de 22,5% da remuneração base auferida por cada um deles, ou seja, cada um dos referidos associados perceberia a quantia de 1.809,08€, acrescida do valor de 356,07€ de juros de mora, computados à data da propositura da acção (juros estes contados desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, até ao efectivo e integral pagamento).
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Embora pela sentença em causa tenha ficado claro e provado o afastamento da prescrição, por o Réu - por manifestação de uma declaração de vontade - prescindiu do benefício criado pela prescrição, em conformidade com o plasmado nos artigos 302.º e 217.º do Código Civil.
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Apesar do que foi exposto no ponto anterior, julga-se ter havido erro notório, relativamente à quantificação do período de estágio, relativamente ao qual deverá ser pago o suplemento.
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Na verdade, é a própria sentença que, citando uma anterior, proferida em colectivo, menciona que existiu condenação a esse pagamento Só que da decisão ora proferida resulta que esse pagamento deve ser efectivado relativamente a catorze meses. Não se pode concluir, da leitura da douta sentença, que tal percepção remuneratória deva abranger, apenas nove meses, ou seja, o período de tempo que corresponde à parte prática do estágio.
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Embora pela sentença em causa tenha ficado claro e provado o afastamento da prescrição, por o Réu - por manifestação de uma declaração de vontade - prescindiu do benefício criado pela prescrição, em conformidade com o plasmado nos artigos F) Entendimento diferente - do exposto no ponto anterior - decorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra , no Proc. n.º 3002/04.4BELBS, onde, sobre idêntica problemática, foi decidido que o suplemento de função inspectiva - fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril - é atribuído ao pessoal por ele abrangido, como forma de compensação pelos ónus inerentes ao exercício dessa função.
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Conclui, ainda, a sentença - atrás referida - que os estagiários da carreira de inspecção são também abrangidos por aquela forma de compensação pelos ónus inerentes ao exercício dessa função.
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Contudo, o estágio «in casu» está estruturado em duas fases: o curso de formação e o exercício tutelado de funções, nos termos das disposições conjugadas, constantes da Portaria n.º 1022/98, de 11 de Dezembro (que aprovou o Regulamento de estágio para ingresso na carreira de inspecção da então Inspecção-Geral das Actividades Económicas) e do Decreto-Lei n.º 269 -A/95, de 19 de Outubro.
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Ora, como o curso de formação se destina a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções (cfr. n.º 2 do artigo 4.º do supra citado Regulamento), é durante a fase correspondente ao exercício tutelado de funções que são exercidos os conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal.
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Atendendo, pois, ao fim legal a que o estágio se destina, tem direito ao suplemento da função inspectiva, apenas o pessoal que desempenhe essas funções e cujos ónus específicos suplemento visa compensar.
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Face ao exposto, conclui-se que aquele suplemento não deva ser percebido pelos estagiários no período em que frequentam o curso de formação, uma vez que - durante essa fase - não há lugar aos ónus específicos inerentes ao exercício da função inspectiva e que, como tal justificam a sua percepção.
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Com efeito, - em termos práticos, o exercício tutelado de funções, pelos representados da Autora, ora Recorrida, teve a duração de nove meses (período de tempo que corresponde à parte prática do estágio) e, como corolário, deve-lhe corresponder a respectiva percepção remuneratória.
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Tal não se pode concluir, da leitura da douta sentença, que, citando uma anterior, proferida em colectivo, entende que aquele pagamento deve ser efectivado relativamente a catorze meses …”.
A A., aqui recorrida, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 330 e segs.
) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, formulando conclusões com o teor que se reproduz: “...
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O R. recorreu da sentença apenas na parte da quantificação do período de estágio para efeitos do pagamento do suplemento de função inspectiva.
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A categoria de estagiário constitui uma das categorias de pessoal abrangido pelo DL n.º 112/2001 de 6 de Abril.
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O estágio em causa decorreu entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, sendo aplicável ao caso, o DL n.º 112/2001 de 6 de Abril que produziu efeitos a 1 de Julho de 2000, e o Decreto Regulamentar n.º 48/2002 de 26 de Novembro.
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O artigo 12.º do DL n.º 112/2001 de 6 de Abril, estipula que o pessoal por ele abrangido tem direito a um suplemento de função inspectiva.
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A A. entende que devem ser pagos os 14 meses, correspondentes ao período total do estágio, pois para aceder às três carreiras da inspecção, os estagiários sujeitam-se a um período obrigatório de estágio, o qual à partida tem o período mínimo de 12 meses.
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E o facto do estágio se dividir em duas fases, sendo uma mais teórica não faz com que o pagamento do suplemento da função inspectiva não deva ser percebido durante este período na medida em que como já atrás se referiu o estagiário integra desde o início uma carreira e o suplemento é inerente ao exercício da carreira …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 348 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão na qual se funda a presente acção administrativa especial enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 33.º do DL n.º 269-A/95, de 19.10, 12.º do DL n.º 112/2001, de 06.04, 04.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26.11, bem como do anexo da Portaria n.º 1022/98, de 11.12, que continha o Regulamento de Estágio para Ingresso nas carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da então «IGAE» [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Os representados pela A. celebraram em 01.10.2001 com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas contratos administrativos de provimento para admissão ao estágio para ingresso na categoria de Agente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas; II) Entre 01.10.2001 e 16.12.2002, os representados pela A. exerceram as funções de estagiários; III) Em Abril de 2004, os representados pela A. apresentaram perante o Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas requerimentos no sentido de serem abonados do...
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