Portaria n.º 1022/98, de 11 de Dezembro de 1998
Portaria n.º 1022/98 de 11 de Dezembro Nos termos do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, o ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas pressupõe a frequência, com aproveitamento, de umestágio.
No sentido de regulamentar esse estágio foi aprovada a Portaria n.º 232/98, de 14 de Abril.
A experiência entretanto recolhida aconselha a que se faça uma revisão do regime de estágio previsto no referido diploma, o que ora se concretiza.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Economia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção Superior e de Inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em anexo ao presente diploma.
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É revogada a Portaria n.º 232/98, de 14 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.
Assinada em 17 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.
ANEXO REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO SUPERIOR E DE INSPECÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, aplica-se: a) Aos estagiários da carreira de inspecção superior do grupo de pessoal de inspecção superior da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE); b) Aos estagiários da carreira de inspecção do grupo de pessoal de inspecção daIGAE.
Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos do estágio: a) A formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal; b) A avaliação da capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivasfunções; c) A avaliação do perfil humano dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.
CAPÍTULO II Da realização do estágio Artigo 3.º Natureza e duração do estágio O estágio tem carácter probatório e a duração máxima de 12 meses.
Artigo 4.º Estruturação do estágio 1 - O estágio estrutura-se em duas fases: a) Curso de formação; b) Exercício tutelado de funções.
2 - O curso de formação...
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