Acórdão nº 492/09.2TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2011

Data30 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1--- AA, intentou em 19 de Junho de 2008, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Instituto da Solidariedade e Segurança Social, IP, pedindo a condenação do R no pagamento da quantia de 7 254,79 euros, quantia respeitante a trabalho suplementar prestado e não pago.

Alegou para tanto que foi admitido ao serviço do R em 10/12/2001, ao abrigo dum contrato de trabalho por tempo indeterminado e para exercer as funções de motorista de ligeiros. Alegou ainda que, apesar de ter sido convencionado um horário semanal de 37,5 horas, prestou trabalho, por expressa determinação do R, para além deste número de horas semanais, o que aconteceu no período compreendido entre 2002 e 2006.

Veio por isso reclamar o pagamento de trabalho suplementar, acrescido dos juros de mora.

Como a audiência de partes não derivou em conciliação, veio o R contestar, suscitando a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal do Trabalho para julgar a causa, ao abrigo dos artigos 101.º, 105.º, n.º 1, 487.º, n.º 2, 2.ª parte, 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º al. a) do C. Pr. Civil, sustentando ser da competência dos tribunais administrativos o conhecimento e decisão do presente pleito, pois ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 2, da Lei 59/08, de 11.SET, o contrato de trabalho do autor foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas, razão pela qual - e nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma - são os tribunais administrativos os competentes para dirimir as questões emergentes dos contratos de trabalho em funções públicas.

O autor veio responder, sustentando que o contrato pelo qual se estabelece uma relação jurídica de emprego público não confere, só por si, a qualidade de agente administrativo ao particular assim admitido. Por isso e apenas estando subtraídas à competência material dos tribunais do trabalho aqueles contratos pelos quais o contraente particular assuma a qualidade de agente administrativo, a resolução deste litígio cabe na competência do tribunal onde foi accionada a causa.

Decidida esta questão no despacho saneador foi a mesma julgada improcedente, concluindo-se portanto pela competência material do Tribunal do Trabalho para julgar a causa.

Inconformado com este despacho agravou o R para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão mantendo a competência do Tribunal do Trabalho para o julgamento da acção.

Novamente inconformado, recorreu o R para este Supremo Tribunal, arguindo no requerimento de interposição do recurso a nulidade do acórdão proferido, por violação das regras respeitantes à competência material, tendo aquele Tribunal decidido pela inexistência de qualquer nulidade.

E em síntese, deduziu as seguintes conclusões: a) nos termos do artigo 100º do CPC, a competência em razão da matéria não pode ser afastada pela vontade das partes, que só é relevante para estabelecer por acordo a competência em razão do território.

  1. a competência afere-se pelos termos em que a acção é proposta, pelo que tendo o contrato do A sido convertido em contrato de trabalho em funções públicas, goza da estabilidade inerente ao provimento na função pública, tanto mais que lhe é aplicável o estatuto disciplinar a ela respeitante, conforme resulta da Lei 52/2008 de 11/9 e da Lei 12-A/2008 de 27/2.

  2. o contrato do A converteu-se, em 1 de Janeiro de 2009, em contrato de trabalho em funções públicas, por força do artigo 17º nº 2 daquela Lei; d) nos termos do artigo 83º da Lei 12-A/2008, os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público; e) esta disposição entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, conforme resulta do artigo 118º nº 7 da Lei 12-A/2008 e do artigo 23º da Lei 59/2008 de 11/9; f) por isso, e dado que o contrato de trabalho do A se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, a competência para apreciar e decidir o presente litígio, passou para os tribunais do foro administrativo a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Pede-se assim que, julgando-se procedente o recurso, se revogue o acórdão...

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