Acórdão nº 128/12.4TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 128/12.4TTVCT.P1 REG. 209 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: Município ….

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________I. Relatório 1.

B…, casada, residente na Rua …, n.º …, …, ….-… Viana do Castelo, intentou em 26 de Janeiro de 2012, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra MUNICÍPIO …, sito no …, Viana do Castelo, pedindo que: 1 – Que entre Autora e Réu vigora um contrato de trabalho sem termo/por tempo indeterminado, com início a 04/11/2002 e cuja cessação foi feita operar ilicitamente pelo Réu a 31/01/2011; 2 – Ilícita a cessação do contrato por caducidade operada pelo Réu a 31/01/2011, por se tratar de um contrato sem termo; 3 – O despedimento da Autora como ilícito por não ter sido precedido de prévio procedimento para o efeito e, consequentemente, ser readmitida ao serviço do Réu, vigorando entre ambos um contrato de trabalho sem termo com início a 04/11/2002.

4 – Na sequência da reintegração, e atento a que a Autora actualmente está ao serviço do Réu, o reconhecimento do direito da Autora à contagem do tempo de serviço prestado entre 04/11/2002 e 31/01/2011 para efeitos de antiguidade e, bem assim, a sua integração na posição e nível remuneratório equivalente na Tabela de Remuneração Única ao vencimento de base que auferia aquando da caducidade do contrato, tendo em conta, nesta integração a eventual progressão da Autora por força da contagem de tempo de serviço.

5 – A condenação do Réu a pagar à Autora a retribuição integral, respectivos suplementos e subsídios, desde a data da cessação até 01/09/2011 (data da celebração do novo contrato/readmissão), acrescida de juros de mora à taxa legal; 6 – A condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/09/2011 até integral pagamento referentes a retribuição, suplementos e subsídios pelo valor que vier a apurar-se pelo pedido formulado em 4, sem detrimento do já recebido pela Autora.

Alegou, para o que aqui interessa, que a 25/11/2001 o Réu publicou no C… (n.º …) um aviso de abertura de concurso público para admissão de um Técnico Superior de2ª Classe (Engenheiro Civil).

A Autora apresentou a sua candidatura ao supra mencionado concurso, onde foi admitida.

Realizados os métodos de selecção previstos no citado concurso, a Autora obteve a classificação final de 15 valores, ficando graduada em 2º lugar.

Por ofício n.º SAP/2405 de 2002/10/25 o Réu comunicou à Autora, que a candidata que havia ficado graduada em 1º lugar, no referido concurso, desistiu do respectivo lugar e informa que “esta Câmara Municipal mantém intenção de celebrar contrato de trabalho a termo certo com a candidata graduada em 2º lugar.”; mais informando que, no caso de estar interessada, a Autora deveria contactar a Câmara Municipal, dado que o respectivo contrato teria início a 04/11/2002.

Por fax remetido à Câmara Municipal … a 31/10/2002, a Autora manifestou o seu interesse no cargo colocado a concurso, informando, ainda, que se apresentaria ao serviço naquela instituição, no dia 04/11/2002.

No dia 04/11/2002 Autora e Réu celebraram um Contrato de Trabalho a Termo Certo, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º2 do art. 18º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, conjugado com o n.º1 do Despacho 19/93 de 21 de Maio e, em tudo o não previsto por essas disposições legais, pela Lei Geral sobre contratos de trabalho a termo certo.

Pelo referido contrato foi a Autora admitida ao serviço do Réu, naquele dia 04/11/2002, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2ª Classe (Engenheiro Civil), pelo prazo de 6 meses, mediante a remuneração mensal correspondente ao índice 400 da Tabela de Vencimentos dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central e Local e com direito às demais remunerações atribuídas por Lei à generalidade dos trabalhadores da função pública.

Mais se fixou no referido contrato que “... produz efeitos em 04.11.2002, visto a contratação ter sido determinada por urgente conveniência de serviço, como decorre do despacho do presidente da Câmara de 31 de Outubro de 2002.

Ao abrigo do referido contrato o Réu atribuiu à Autora o exercício de funções inerentes à categoria profissional para a qual foi contratada, tais como executar ou colaborar no trabalho de levantamento, reabilitação e requalificação dos imóveis situados na área do … e designada por área de intervenção; executar ou colaborar na execução de planos de estudos para a área de intervenção, incluindo o espaço público; assegurar o acompanhamento técnico das respectivas obras; colaborar nas áreas do planeamento e da gestão urbanística da área de intervenção através da apreciação e emissão de pareceres sobre processos de obras e loteamentos e a prestação de esclarecimentos aos interessados e aos técnicos; organizar ou colaborar na organização de processos, etc..

Posteriormente, por Ofício N.º SAP/0423 de 2003.04.03, o Réu, ao abrigo do disposto no n.º3 do art. 20º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 17 de Março do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 5 de Maio de 2003 e terminará em 05 de Novembro de 2003.” Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 29 de Setembro do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 06 de Novembro de 2003 e terminará em 06 de Maio de 2004.” Ainda por Ofício n.º SAP/0788 de 2004.04.22 o Réu, ao abrigo do disposto no n.º3 do art. 20º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 5 de Abril do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 7 de Maio de 2004 e terminará em 7 de Novembro de 2004.” Refira-se que ao longo da vigência do supra citado contrato de trabalho a termo certo e suas renovações sucessivas, a Autora exerceu sempre as mesmas funções, inerentes à categoria de Técnico Superior de 2ª Classe- Engenheira Civil, sob ordens, direcção e fiscalização do seu superior hierárquico, funcionário do Réu, por este indicado/nomeado para o exercício de funções de chefia, Sr. Arqº D….

Acresce, ainda, que o referido contrato caducou a 7 de Novembro de 2004, apenas por imposição legal, dado que o referido contrato já havia atingido o prazo máximo de duração previsto na lei – maxime art. 139º da Lei n.º 99/2003 aplicável por força do disposto no n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 2372004 – não sendo possível mais nenhuma renovação.

Contudo, porque as funções exercidas pela Autora eram de carácter duradouro e permanente e o Réu continuava a necessitar da sua prestação de trabalho, não sendo, já, legalmente possível a celebração de outro contrato de trabalho a termo certo, o Réu, não prescindindo do exercício efectivo das suas funções, solicitou à Autora alguns dias para analisar a situação e o vínculo laboral legalmente possível, para que esta continuasse a trabalhar.

Ao que a A. acedeu continuando a trabalhar ininterruptamente para o Réu, exercendo as funções que habitualmente exercia, inerentes à sua categoria profissional de Técnica Superior de 2ª Classe – Engenheira Civil, cumprindo o horário de trabalho que sempre cumpriu, registando as suas presenças no livro de ponto; enfim, tudo, como se fosse trabalhadora do Réu.

A 6 de Dezembro de 2004, o Réu apresentou à Autora um contrato de prestação de serviços para assinar, referindo-lhe (como forma de a convencer a outorgar tal contrato) ser o único vínculo juridicamente possível, naquele momento, e, como tal, a única forma de a A. continuar a exercer as suas funções naquele Instituição.

Atento a que a A. necessitava do emprego para o sustento do seu agregado familiar e tinha em decurso vários projectos de reabilitação urbana, assinados/projectados por si e em colaboração com os restantes colegas do Gabinete, aos quais se havia dedicado com grande afinco e que, inclusive, estavam nomeados para prémios nacionais, viu-se compelida a assinar o referido contrato de prestação de serviços; bem sabendo, “ab initio”, que continuava a exercer as suas funções nos moldes anteriores; ou seja, sob ordens, direcção, fiscalização do Réu.

Assim, a 6 de Dezembro de 2004 a Autora celebrou com o Réu um Contrato de Prestação de Serviços, por um período de 6 meses, renovável por iguais períodos.

Mediante um “vencimento” mensal/retribuição no montante de € 1.866,00 acrescido de I.V.A. à taxa legal e actualizado em função do aumento previsto para a Função Pública, que correspondia exactamente ao vencimento base da categoria de Técnico Superior de 2ª Classe acrescido de subsídio de refeição, da quota devida à Segurança Social e do Seguro (€ 1.241,32x14/12+(€ 3,70x21 dias) + € 315,30 + € 25,00 = 1.866,00).

A 22/06/2005 A. e Réu outorgaram a 1ª Renovação deste contrato de prestação de serviços, com duração de mais 6 meses, com efeitos reportados ao dia 06/06/2005, renovável por iguais períodos.

Foi o contrato renovado para prestação de serviços na área de engenharia civil para o GTL do …, ou seja, o mesmo local de trabalho onde a A. vinha exercendo as suas funções, mediante a retribuição/valor mensal de € 1.907,06 a que acresce I.V.A. à taxa legal, valor...

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