Acórdão nº 128/12.4TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 128/12.4TTVCT.P1 REG. 209 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: Município ….
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________I. Relatório 1.
B…, casada, residente na Rua …, n.º …, …, ….-… Viana do Castelo, intentou em 26 de Janeiro de 2012, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra MUNICÍPIO …, sito no …, Viana do Castelo, pedindo que: 1 – Que entre Autora e Réu vigora um contrato de trabalho sem termo/por tempo indeterminado, com início a 04/11/2002 e cuja cessação foi feita operar ilicitamente pelo Réu a 31/01/2011; 2 – Ilícita a cessação do contrato por caducidade operada pelo Réu a 31/01/2011, por se tratar de um contrato sem termo; 3 – O despedimento da Autora como ilícito por não ter sido precedido de prévio procedimento para o efeito e, consequentemente, ser readmitida ao serviço do Réu, vigorando entre ambos um contrato de trabalho sem termo com início a 04/11/2002.
4 – Na sequência da reintegração, e atento a que a Autora actualmente está ao serviço do Réu, o reconhecimento do direito da Autora à contagem do tempo de serviço prestado entre 04/11/2002 e 31/01/2011 para efeitos de antiguidade e, bem assim, a sua integração na posição e nível remuneratório equivalente na Tabela de Remuneração Única ao vencimento de base que auferia aquando da caducidade do contrato, tendo em conta, nesta integração a eventual progressão da Autora por força da contagem de tempo de serviço.
5 – A condenação do Réu a pagar à Autora a retribuição integral, respectivos suplementos e subsídios, desde a data da cessação até 01/09/2011 (data da celebração do novo contrato/readmissão), acrescida de juros de mora à taxa legal; 6 – A condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/09/2011 até integral pagamento referentes a retribuição, suplementos e subsídios pelo valor que vier a apurar-se pelo pedido formulado em 4, sem detrimento do já recebido pela Autora.
Alegou, para o que aqui interessa, que a 25/11/2001 o Réu publicou no C… (n.º …) um aviso de abertura de concurso público para admissão de um Técnico Superior de2ª Classe (Engenheiro Civil).
A Autora apresentou a sua candidatura ao supra mencionado concurso, onde foi admitida.
Realizados os métodos de selecção previstos no citado concurso, a Autora obteve a classificação final de 15 valores, ficando graduada em 2º lugar.
Por ofício n.º SAP/2405 de 2002/10/25 o Réu comunicou à Autora, que a candidata que havia ficado graduada em 1º lugar, no referido concurso, desistiu do respectivo lugar e informa que “esta Câmara Municipal mantém intenção de celebrar contrato de trabalho a termo certo com a candidata graduada em 2º lugar.”; mais informando que, no caso de estar interessada, a Autora deveria contactar a Câmara Municipal, dado que o respectivo contrato teria início a 04/11/2002.
Por fax remetido à Câmara Municipal … a 31/10/2002, a Autora manifestou o seu interesse no cargo colocado a concurso, informando, ainda, que se apresentaria ao serviço naquela instituição, no dia 04/11/2002.
No dia 04/11/2002 Autora e Réu celebraram um Contrato de Trabalho a Termo Certo, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º2 do art. 18º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, conjugado com o n.º1 do Despacho 19/93 de 21 de Maio e, em tudo o não previsto por essas disposições legais, pela Lei Geral sobre contratos de trabalho a termo certo.
Pelo referido contrato foi a Autora admitida ao serviço do Réu, naquele dia 04/11/2002, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2ª Classe (Engenheiro Civil), pelo prazo de 6 meses, mediante a remuneração mensal correspondente ao índice 400 da Tabela de Vencimentos dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central e Local e com direito às demais remunerações atribuídas por Lei à generalidade dos trabalhadores da função pública.
Mais se fixou no referido contrato que “... produz efeitos em 04.11.2002, visto a contratação ter sido determinada por urgente conveniência de serviço, como decorre do despacho do presidente da Câmara de 31 de Outubro de 2002.
Ao abrigo do referido contrato o Réu atribuiu à Autora o exercício de funções inerentes à categoria profissional para a qual foi contratada, tais como executar ou colaborar no trabalho de levantamento, reabilitação e requalificação dos imóveis situados na área do … e designada por área de intervenção; executar ou colaborar na execução de planos de estudos para a área de intervenção, incluindo o espaço público; assegurar o acompanhamento técnico das respectivas obras; colaborar nas áreas do planeamento e da gestão urbanística da área de intervenção através da apreciação e emissão de pareceres sobre processos de obras e loteamentos e a prestação de esclarecimentos aos interessados e aos técnicos; organizar ou colaborar na organização de processos, etc..
Posteriormente, por Ofício N.º SAP/0423 de 2003.04.03, o Réu, ao abrigo do disposto no n.º3 do art. 20º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 17 de Março do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 5 de Maio de 2003 e terminará em 05 de Novembro de 2003.” Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 29 de Setembro do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 06 de Novembro de 2003 e terminará em 06 de Maio de 2004.” Ainda por Ofício n.º SAP/0788 de 2004.04.22 o Réu, ao abrigo do disposto no n.º3 do art. 20º do DL 427/89 de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do art. 1º do DL 409/91 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo DL 218/98 de 17 de Julho, informou a Autora que,”... por Despacho de 5 de Abril do corrente ano, foi renovado o contrato de trabalho por mais 6 (seis) meses, cuja produção de efeitos terá início no dia 7 de Maio de 2004 e terminará em 7 de Novembro de 2004.” Refira-se que ao longo da vigência do supra citado contrato de trabalho a termo certo e suas renovações sucessivas, a Autora exerceu sempre as mesmas funções, inerentes à categoria de Técnico Superior de 2ª Classe- Engenheira Civil, sob ordens, direcção e fiscalização do seu superior hierárquico, funcionário do Réu, por este indicado/nomeado para o exercício de funções de chefia, Sr. Arqº D….
Acresce, ainda, que o referido contrato caducou a 7 de Novembro de 2004, apenas por imposição legal, dado que o referido contrato já havia atingido o prazo máximo de duração previsto na lei – maxime art. 139º da Lei n.º 99/2003 aplicável por força do disposto no n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 2372004 – não sendo possível mais nenhuma renovação.
Contudo, porque as funções exercidas pela Autora eram de carácter duradouro e permanente e o Réu continuava a necessitar da sua prestação de trabalho, não sendo, já, legalmente possível a celebração de outro contrato de trabalho a termo certo, o Réu, não prescindindo do exercício efectivo das suas funções, solicitou à Autora alguns dias para analisar a situação e o vínculo laboral legalmente possível, para que esta continuasse a trabalhar.
Ao que a A. acedeu continuando a trabalhar ininterruptamente para o Réu, exercendo as funções que habitualmente exercia, inerentes à sua categoria profissional de Técnica Superior de 2ª Classe – Engenheira Civil, cumprindo o horário de trabalho que sempre cumpriu, registando as suas presenças no livro de ponto; enfim, tudo, como se fosse trabalhadora do Réu.
A 6 de Dezembro de 2004, o Réu apresentou à Autora um contrato de prestação de serviços para assinar, referindo-lhe (como forma de a convencer a outorgar tal contrato) ser o único vínculo juridicamente possível, naquele momento, e, como tal, a única forma de a A. continuar a exercer as suas funções naquele Instituição.
Atento a que a A. necessitava do emprego para o sustento do seu agregado familiar e tinha em decurso vários projectos de reabilitação urbana, assinados/projectados por si e em colaboração com os restantes colegas do Gabinete, aos quais se havia dedicado com grande afinco e que, inclusive, estavam nomeados para prémios nacionais, viu-se compelida a assinar o referido contrato de prestação de serviços; bem sabendo, “ab initio”, que continuava a exercer as suas funções nos moldes anteriores; ou seja, sob ordens, direcção, fiscalização do Réu.
Assim, a 6 de Dezembro de 2004 a Autora celebrou com o Réu um Contrato de Prestação de Serviços, por um período de 6 meses, renovável por iguais períodos.
Mediante um “vencimento” mensal/retribuição no montante de € 1.866,00 acrescido de I.V.A. à taxa legal e actualizado em função do aumento previsto para a Função Pública, que correspondia exactamente ao vencimento base da categoria de Técnico Superior de 2ª Classe acrescido de subsídio de refeição, da quota devida à Segurança Social e do Seguro (€ 1.241,32x14/12+(€ 3,70x21 dias) + € 315,30 + € 25,00 = 1.866,00).
A 22/06/2005 A. e Réu outorgaram a 1ª Renovação deste contrato de prestação de serviços, com duração de mais 6 meses, com efeitos reportados ao dia 06/06/2005, renovável por iguais períodos.
Foi o contrato renovado para prestação de serviços na área de engenharia civil para o GTL do …, ou seja, o mesmo local de trabalho onde a A. vinha exercendo as suas funções, mediante a retribuição/valor mensal de € 1.907,06 a que acresce I.V.A. à taxa legal, valor...
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