Acórdão nº 45/14.3TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 45/14.3TTLMG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II 1.

B…, intentou a presente acção com processo comum no Tribunal do Trabalho de Lamego contra o Município …, peticionando o seguinte: a) Deve ser declarada a existência entre A. e R. de um contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) Deve ser declarado ilícito o despedimento de que a A. foi vítima, operado pela carta do R. datada de 09/10/2013; c) Deve o R. ser condenado a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) Deve o R. ser condenado a pagar à A., se esta, oportunamente, optar pela indemnização substitutiva da reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade; e) Deve o R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 7.529,85 euros correspondente aos salários e demais créditos salariais devidos desde a data despedimento e, bem assim, no pagamento das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que frequentou um estágio profissional em contexto de trabalho com a R., o qual decorreu entre 2005.11.16 e 2006.11.15, que celebrou depois com a R. um denominado contrato de prestação de serviço em regime de avença com início de 2006.11.10 e que vigorou até ao final do ano lectivo de 2006/2007, desempenhando a A. as tarefas de professor de educação física mediante retribuição; que depois celebrou em 2007.10.15 um contrato designado de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com termo a 2008.10.15, que foi sucessivamente renovado para o exercício das mesmas funções, sendo que a 2013.10.09 o R. comunicou à A. a caducidade do contrato com efeitos a 2013.10.15, o que consubstancia um despedimento, pois que o contrato devia ser considerado sem termo.

No decurso da audiência de partes, foi judicialmente determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria.

A A. veio a fls. 48 e ss. defender tal competência, invocando que a presente lide se funda exclusivamente numa relação jurídica laboral e não uma relação jurídica administrativa, sendo todos os pedidos relacionados com a aplicação de regras substantivas de direito do trabalho, quadro em que é patente a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer do mérito da causa.

A R., por seu turno, veio na contestação a invocar desde logo a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho, defendendo serem competentes para o conhecimento da presente acção os Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal, na medida em que a A. invoca um contrato de trabalho regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas entre si e o R., que é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, estando o reconhecimento do direito invocado pela A. a que mantém um vínculo laboral por tempo indeterminado com o Município … reservado à jurisdição administrativa.

A Autora respondeu a fls. 61 e ss., pugnando pela improcedência da excepção invocada pela Ré.

Foi em 2014.04.24 dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador em que se ficou à acção o valor de € 7.529,85 e se julgou procedente a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para dirimir o presente litígio.

  1. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes “conclusões”: “1. Do que a recorrente alegou na sua petição, resulta que esta frequentou um estágio profissional, promovido pelo recorrido, em contexto real de trabalho, na função de educação física e desporto. 2. Tal estágio decorreu entre 16/11/2005 e 15/11/2006, tendo a recorrente obtido nele o aproveitamento Muito Bom.

  2. Em 10 de Novembro de 2006, poucos dias antes de terminar o sobredito estágio, a recorrente celebrou com o recorrido um contrato designado de "prestação de serviço em regime de avença".

  3. Tal contrato teve início no referido dia 10/11/2006, sendo válido até ao final do ano letivo 2006/2007.

  4. Por este mesmo contrato, a recorrente obrigou-se a desempenhar, por conta, no interesse e ao serviço do recorrido, as funções e tarefas próprias de professor de educação física, 6. funções e tarefas estas a prestar nas escolas do 1º CEB, conforme indicação do recorrido, constante do dito contrato.

  5. Foi convencionado, como contrapartida desses serviços, o pagamento pelo recorrido à recorrente da quantia global de € 10.000, em duodécimos de € 1.250,00 cada.

  6. Concretamente, as tarefas e funções da recorrente traduziam-se lecionar aulas nas áreas de atividade física e desportiva, assim como aulas de natação e hidroginástica.

  7. Eram desempenhadas nas escolas do 1º ciclo do concelho de ..., sendo, neste último ano, as funções da recorrente desempenhadas no C... e D... e nas piscinas municipais.

  8. Cumpria a recorrente um horário de trabalho, das 12h às 20h30, que lhe foi fixado pelo Município ....

  9. Obedecia a ordens e instruções do recorrido, ou dos responsáveis das entidades onde, por indicações do mesmo recorrido prestava trabalho, isto sem embargo de dispor de autonomia técnica no que se refere às tarefas que executava.

  10. Trabalhava exclusivamente para o recorrido, não dispondo de qualquer outra ocupação profissional, nem de qualquer outra fonte de rendimento.

  11. Ulteriormente, em 15 de Outubro de 2007, foi celebrado entre recorrente e recorrido um outro contrato, designado de "contrato de trabalho a termo resolutivo certo".

  12. O referido contrato, conforme consta da respetiva cláusula 2ª, teve o seu início em 15/10/2007 e termo em 15/10/2008.

  13. Por tal contrato, a recorrente foi admitida ao serviço do recorrido para assegurar, em regime de emprego, o exercício das funções próprias de Professora para as atividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB - actividade física e desportiva.

  14. Pelo mesmo contrato, a recorrente foi ainda incumbida pelo recorrido de desenvolver atividades complementares de dinamização comunitária e promover o ensino de técnicas de aprendizagem de natação em piscinas municipais e, ainda, desenvolver tarefas conducentes à execução de planos desportivos superiormente definidos.

  15. Auferindo a recorrente a inerente retribuição, que lhe era paga pelo recorrido como contrapartida da prestação de trabalho, no valor mensal de €1,101,93, acrescida de subsídio de refeição.

  16. A duração semanal do trabalho da recorrente foi estabelecida em 40 horas, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de substituição e delegação de poderes, fixar o horário de trabalho da recorrente.

  17. O contrato de trabalho alegado foi objeto das seguintes renovações, sempre pelo prazo de um ano, de 15/10/2008 a 15/10/2009, de 15/10/2009 a 15/10/2010 e de 15/10/2010 a 15/10/2013.

  18. Em todas as alegadas renovações foi mantido inalterado o clausulado do contrato inicial.

  19. Designadamente, não sofreram alterações a carga horária semanal, o local de trabalho e as tarefas e funções cometidas à recorrente.

  20. Ao contrato de trabalho em apreço, sucessivamente renovado, é aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, regulamentado pela Lei nº 35/04, de 29/07, com as especificidades constantes da Lei nº 23/04, de 22/06.

  21. Por carta datada de 09/10/2013 a recorrente recebeu do recorrido uma comunicação escrita, nos termos da qual este a informava de que o seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo, sucessivamente renovado, cessaria por caducidade em 15/10/2013, cfr, doc. nº 4 junto à p.i.

  22. É a ilicitude desse despedimento e as respectivas consequências que a recorrente pretende ver judicialmente discutidas e dirimidas.

  23. As pretensões deduzidas pela recorrente na sua petição reconduzem-se, exclusiva e integralmente, ao regime jurídico substantivo de direito laboral aplicável ao contrato individual de trabalho, sendo de destacar os pedidos relacionados com compensação por cessação do contrato de trabalho, pagamento de créditos salariais relacionados com férias, subsídios de férias, e respectivos proporcionais, reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado (pretensão baseada em normas substantivas de direito laboral, naturalmente), reintegração no posto de trabalho e pagamentos de salários de tramitação.

  24. Como está bom de ver, todos os pedidos se relacionam com a aplicação de regras de direito laboral substantivo privado.

  25. Como vem sendo generalizadamente decidido, a competência, neste tipo de situação, afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir; ou seja, "a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito".

  26. Ora, face ao anteriormente exposto, é claríssimo que o binómio pedido/causa de pedir aponta in casu para a aplicação de regras substantivas de direito laboral privado.

  27. Como é claro...

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