Acórdão nº 0391/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, com sede na Avenida …, nº …, Portela de Sintra, 2710-434 Sintra impugnou contenciosamente o despacho proferido em 4/2/2003 pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 26/11/2009 foi negado provimento ao recurso contencioso interposto (fls. 201 a 214).

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a autora o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “a) encontrando-se devidamente consolidado o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento formulado pela recorrente, não pode a entidade recorrida proceder à sua revogação atento o disposto nos arts. 67° do Decreto-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro e 141° do Código do Procedimento Administrativo; b) não se mostrando a mesma prejudicada pela consideração de violação do PDM por parte do pedido de licenciamento, uma vez que o artº 56°, n° 2, al. a) do Decreto-Lei nº 448/91 não prevalece sobre os comandos legais invocados na al. a) destas alegações; c) nem, no caso vertente poderá ser identificada uma nulidade que faça subsistir o acto revogatório; d) o acto expresso de indeferimento encontra-se ferido de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida; e) o artº 16°, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n°448/91, de 29 de Novembro, contem uma disposição que, em termos de efeito útil fixa o mínimo de área de cedência a partir da qual opera efeitos o Regulamento de Compensação Urbanística, sendo esse o seu efectivo fim, em termos de, não estando a área de cedência preenchida, terá o loteador de proceder ao pagamento das compensações, sem que tal viabilize o indeferimento do pedido de loteamento; i) situação que apenas pode ser obstada para salvaguarda de fins de ordem, segurança e saúde publicas, que no caso não existem e não são invocadas, cabendo à entidade licenciadora a ponderação da situação em obediência do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade; j) não se verifica, igualmente, qualquer violação do artº 41º nº 1 do PDM, pois que a área de parqueamentos e vias neles considerada, abrangendo, necessariamente, todas as vias de acesso e de parqueamentos inseridos no lote, se encontra preenchida e mesmo ultrapassada; k) a menos que se não considere, como a informação revela, a área de vias de acesso existentes dentro dos lotes mas que dão para áreas comuns, algo que afasta da consideração de que o mesmo comando legal é merecedor; 1) a sentença recorrida viola, em consequência, e salvo melhor opinião, os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso”.

Contra-alegou o recorrido Presidente da Câmara Municipal de Sintra, acabando por formular as seguintes conclusões: 1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida a 26 de Novembro de 2009, a qual negou provimento ao recurso interposto relativamente ao acto administrativo de indeferimento de um pedido de licenciamento de operação de loteamento em Vila Verde, acto praticado pelo Sr. Presidente da CMS a 4 de Fevereiro de 2003, julgando improcedentes todos os vícios invocados, nomeadamente o vício de violação de lei por alegada ilegal revogação do deferimento tácito alegadamente formado sobre o pedido de loteamento.

2) Sentença que surge por imposição do acórdão proferido pelo STA de 10.09.2009, o qual concedendo provimento a anterior recurso, ordena a baixa dos autos à 1ª instância para ali ser apreciada a questão de saber se o acto contenciosamente impugnado enfermava de violação de lei por consubstanciar uma revogação ilegal.

3) O acto de indeferimento encontra-se correctamente fundamentado de facto e de direito, assentando na falta de cumprimento do estipulado no nº 1 e nº 4 do artº 16º do D.L. 448/91 de 29/11, alterado pela Lei nº 25/92 de 31/08, no que toca à área de cedência, nomeadamente para equipamento de utilização colectiva, conforme a portaria nº 1182/92 de 22/12, bem como no facto de o recorrente não afectar as áreas para vias e parqueamento públicos, correspondente a pelo menos, 25% da área total sujeita àquela operação, violando o PDM.

4) Em sede de sentença conclui-se e bem que “o projecto de loteamento da Rte violou o disposto no artº 41º nº 1 do PDM Sintra fundamento legal do indeferimento do seu licenciamento nos termos do artigo 13º nº 2 al. a) do citado D.L. 448/91. Ora, nos termos do artigo 56º nº 1 al. b) do mesmo diploma, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial. A natureza deste vício, gerador de nulidade, impede que se possa ficcionar a formação de um acto de deferimento tácito, pelo que, o mesmo sempre seria nulo, não se podendo consequentemente, falar em revogação ilegal, por nenhum acto nulo ser revogável.” 5) A violação do PDM é incontornável, inviabilizando a pretensão do recorrente.

6) A ter-se verificado acto tácito o mesmo estaria sempre ferido de nulidade por força do artº 56º nº 2 do D.L. 448/91, sendo prejudicada a respectiva declaração, aliás por referência aos autos que correram termos na 2ª secção sob o nº 38/2003, onde foi declarada a extinção por inutilidade superveniente da lide.

7) A eventual formação de acto tácito não afasta o dever da administração de se pronunciar expressamente, deferindo ou indeferindo o pedido, conforme impõe o artº 9º do CPA, e o acto expresso de indeferimento que ocorra após o decurso do prazo de pronuncia, só poderá ocorrer nos casos de invalidade do acto, configurando implicitamente uma revogação deste se este for anulável ou declaração de nulidade se este for nulo.

8) Face à evidente violação de Plano de Ordenamento do Território, um eventual deferimento tácito estaria sempre prejudicado, porque sempre ferido de nulidade, improcedem todos os argumentos do recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida.

Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: “Nada a acrescentar ao parecer do MºPº de fls. 186/188, nomeadamente, fls. 187/188”.

O parecer de fls. 186/188, tem a seguinte redacção: “Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente pelas razões que passamos a referir.

1.

Quanto à nulidade da sentença «A nulidade por omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d), do nº 1, do art.° 668° do C.P.C., só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, essenciais para dirimir a lide e não da mera argumentação aduzida pela parte em defesa das teses por si expendidas e, isto, uma vez que tal nulidade está directamente relacionada com o comando contido no nº 2 do art° 660º do C.P.C., servindo de cominação ao seu desrespeito» (Ac. de 07.05.2009, Proc. nº 0209/09).

Ora, diz-se na sentença recorrida, que: «Nos termos do art.° 13°, n° 2, al. a), do citado DL 448/91, alterado pelo DL 334/95, de 28.12, o pedido deve ser indeferido sempre que viole o Plano Municipal de Ordenamento do Território, sob pena de nulidade da licença - art.° 56°, nº 2 do mesmo diploma legal».

Impõe-se, pois, concluir que o projecto de loteamento violou o disposto no art.° 41°, nº 1, do PDM de Sintra, fundamento legal do indeferimento do seu licenciamento, nos termos do art.° 13°, n° 2 al. a), do citado DL 448/91.

Pode, agora, afirmar-se que, a ter-se formado deferimento tácito do pedido de licenciamento, o mesmo sempre seria nulo por violar o PDM - art.° 56° n° 2 al. a) do citado DL 448/91».

Verifica-se, assim, que a sentença se pronunciou quanto à alegada formação de acto tácito de deferimento do licenciamento, o qual considerou que sempre seria nulo por violar o PDM.

2. Quanto ao mérito.

Não assiste razão à Recorrente quando invoca que o acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento, porque devidamente consolidado, não podia ter sido objecto de revogação face ao disposto nos arts. 67° do DL 448/91, de 29.11 e 141° do C.P.A., dado que não há formação de actos tácitos nulos (cfr. Acs. de 25.06.09, Procs. nºs 260/09 e 640/08).

A nosso ver, também não...

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