Acórdão nº 00338/08.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO O SINDICATO…, em representação do seu associado F…, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 1/7/2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulação do despacho que negou ao seu associado o acesso ao 4.º escalão da respectiva categoria - motorista de transportes colectivos], julgando improcedente a acção, absolveu do pedido o R./Recorrido “MUNICÍPIO de SANTA MARTA de PENAGUIÃO".

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

  1. O entendimento pelo douto tribunal, de que o associado, não tem direito à progressão, seguindo a orientação expressa dos arestos proferidos pelo TCA-Sul, n.º 04803/09 e de 11/03/10 n.º 05766/09, é ilegal, por errada interpretação.

  2. O aresto ora impugnado, afasta a pretensão do associado, entendendo que a Lei n.º 67-A/2007, derrogou as disposições do DL 353-A/89, determinando que as novas regras relativas a progressão, se aplicáveis, produzissem efeitos a partir de 01/01/08.

  3. Porém, é inequívoco que à progressão nas mudanças de escalão decorrido um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, é aplicável o disposto nos artigos 19 e 20 do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei 12-A/ 2008 de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação.

  4. Ora a Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, só entrou em vigor após 01/03/2008, sendo a partir só desta data que se deve atentar aos seus efeitos.

  5. Ao decidir em sentido oposto, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais.

  6. O associado do recorrente deve pois transitar para o escalão 4 da respectiva categoria.

* Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Município de Santa Marta de Penaguião.

* A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou. * Dispensados os vistos - art.º 707.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA - , foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 .

  1. O A. é funcionário do R. com categoria profissional de Motorista de Transportes Colectivos, inserido no escalão 3 desde 2001.

2 .

Requereu a sua progressão ao escalão 4 da categoria de Motorista de Transportes Colectivos, o qual foi indeferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião - Doc. 2 que aqui se dá por reproduzido.

--- Cfr. pi, cujos factos o R. assumida e explicitamente disse não impugnar.

2 .

MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em averiguar se o acórdão recorrido se mostra eivado de erro de julgamento, quanto à correcta interpretação/conjugação das normas legais aplicáveis.

* Porque todas as questões suscitadas nestes autos, especial e concretamente, em sede de recurso jurisdicional, se mostram já analisadas e decididas em sede de recurso de revista pelo Acórdão do STA, de 26 de Maio de 2010, proferido no Proc. 0958/09, jurisprudência que entendemos por mais correcta quanto à interpretação das normas legais questionadas, onde está essencialmente em causa uma questão de sucessão e aplicação de leis no tempo, sendo que a situação fáctica do associado do recorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na jurisprudência que emana do referido Acórdão, data venia, remetemos a fundamentação desta decisão para esse aresto, como, aliás, já havíamos entendido no Acórdão de 15/10/2010, Proc.º 350/09.0BECBR, também por nós relatado. * Assim, com interesse, consta do aludido Acórdão do STA: "A primeira questão enunciada é, efectivamente, uma questão de sucessão e aplicação de leis no tempo, urgindo determinar qual o regime de progressão na carreira concretamente aplicável à situação da associada do Autor, que, como decorre da matéria de facto fixada, é a seguinte: A associada do autor, B…, é funcionária da Câmara Municipal de Monforte, integrada na carreira de tratador-apanhador de animais, de que tomou posse em 03.09.2001, vindo a ser remunerada, no seu escalão 1, pelo índice 137; A 21.02.2008, requereu ao réu [Presidente da Câmara Municipal de Monforte], a sua progressão ao escalão 2 da categoria, por entender que preenchia os requisitos legalmente fixados, considerando, para tanto, que, tendo a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, determinado que o tempo de serviço prestado desde 30-8-2005 até, no máximo, 31.12.2007, não seria contado para efeitos de progressão nas carreiras, a menos que, antes desta última data, entrasse em vigor um novo regime de vínculos, carreiras e remunerações (o que não ocorreu), se teria esgotado o prazo máximo de aplicação das referidas medidas de congelamento, pelo...

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