Acórdão nº 00338/08.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO O SINDICATO…, em representação do seu associado F…, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 1/7/2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulação do despacho que negou ao seu associado o acesso ao 4.º escalão da respectiva categoria - motorista de transportes colectivos], julgando improcedente a acção, absolveu do pedido o R./Recorrido “MUNICÍPIO de SANTA MARTA de PENAGUIÃO".
* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
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O entendimento pelo douto tribunal, de que o associado, não tem direito à progressão, seguindo a orientação expressa dos arestos proferidos pelo TCA-Sul, n.º 04803/09 e de 11/03/10 n.º 05766/09, é ilegal, por errada interpretação.
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O aresto ora impugnado, afasta a pretensão do associado, entendendo que a Lei n.º 67-A/2007, derrogou as disposições do DL 353-A/89, determinando que as novas regras relativas a progressão, se aplicáveis, produzissem efeitos a partir de 01/01/08.
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Porém, é inequívoco que à progressão nas mudanças de escalão decorrido um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, é aplicável o disposto nos artigos 19 e 20 do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei 12-A/ 2008 de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação.
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Ora a Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, só entrou em vigor após 01/03/2008, sendo a partir só desta data que se deve atentar aos seus efeitos.
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Ao decidir em sentido oposto, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais.
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O associado do recorrente deve pois transitar para o escalão 4 da respectiva categoria.
* Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Município de Santa Marta de Penaguião.
* A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou. * Dispensados os vistos - art.º 707.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA - , foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 2.
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 .
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O A. é funcionário do R. com categoria profissional de Motorista de Transportes Colectivos, inserido no escalão 3 desde 2001.
2 .
Requereu a sua progressão ao escalão 4 da categoria de Motorista de Transportes Colectivos, o qual foi indeferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião - Doc. 2 que aqui se dá por reproduzido.
--- Cfr. pi, cujos factos o R. assumida e explicitamente disse não impugnar.
2 .
MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em averiguar se o acórdão recorrido se mostra eivado de erro de julgamento, quanto à correcta interpretação/conjugação das normas legais aplicáveis.
* Porque todas as questões suscitadas nestes autos, especial e concretamente, em sede de recurso jurisdicional, se mostram já analisadas e decididas em sede de recurso de revista pelo Acórdão do STA, de 26 de Maio de 2010, proferido no Proc. 0958/09, jurisprudência que entendemos por mais correcta quanto à interpretação das normas legais questionadas, onde está essencialmente em causa uma questão de sucessão e aplicação de leis no tempo, sendo que a situação fáctica do associado do recorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na jurisprudência que emana do referido Acórdão, data venia, remetemos a fundamentação desta decisão para esse aresto, como, aliás, já havíamos entendido no Acórdão de 15/10/2010, Proc.º 350/09.0BECBR, também por nós relatado. * Assim, com interesse, consta do aludido Acórdão do STA: "A primeira questão enunciada é, efectivamente, uma questão de sucessão e aplicação de leis no tempo, urgindo determinar qual o regime de progressão na carreira concretamente aplicável à situação da associada do Autor, que, como decorre da matéria de facto fixada, é a seguinte: A associada do autor, B…, é funcionária da Câmara Municipal de Monforte, integrada na carreira de tratador-apanhador de animais, de que tomou posse em 03.09.2001, vindo a ser remunerada, no seu escalão 1, pelo índice 137; A 21.02.2008, requereu ao réu [Presidente da Câmara Municipal de Monforte], a sua progressão ao escalão 2 da categoria, por entender que preenchia os requisitos legalmente fixados, considerando, para tanto, que, tendo a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, determinado que o tempo de serviço prestado desde 30-8-2005 até, no máximo, 31.12.2007, não seria contado para efeitos de progressão nas carreiras, a menos que, antes desta última data, entrasse em vigor um novo regime de vínculos, carreiras e remunerações (o que não ocorreu), se teria esgotado o prazo máximo de aplicação das referidas medidas de congelamento, pelo...
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