Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Lei n.o 53-C/2006

de 29 de Dezembro

Determina a prorrogaçáo da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.o 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo à Lei n.o 43/2005, de 29 de Agosto

Sáo alterados os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Lei n.o 43/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

[...]

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administraçáo pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado a partir da data de entrada em vigor da presente lei náo é contado, para efeitos de progressáo, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.

2-........................................

Artigo 2.o

[...]

Sáo mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei todos os suplementos remuneratórios que náo tenham a natureza de remuneraçáo base, independentemente da respectiva designaçáo, designadamente despesas de representaçáo, subsídios de alojamento, de residência e de fixaçáo, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificaçóes e participaçóes emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administraçáo Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.o

Juízes e magistrados do Ministério Público

1- (Anterior corpo do artigo.) 2 - Fica excepcionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e produçáo de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua...

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