Acórdão nº 6034/08.0TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 6034/08.0TDPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 13 anos e 3 meses de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida - (1) .

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recurso a que foi negado provimento.

Recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na motivação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1. Quanto à questão que a defesa identifica como prévia importa saber se a hipotética agressão causada na cabeça da vítima foi derivada da queda ou do brandir das correntes contra o corpo da infeliz vítima.

  1. A defesa salienta que o circunstancialismo quer motivacional quer factual poderiam e deveriam ser de possível interpretação no sentido de que os sinais de agressão poderiam ter sido causados pela queda da vítima e não pelas correntes.

    Nesta parte foi violado o disposto no artigo 26º, do CP.

  2. Os critérios de escolha e de determinação da medida da pena, impostos pelo artigo 71º, do Código Penal, não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido.

  3. Foi dado como provado que o recorrente frequentou consultas de pedopsiquiatria no Hospital Magalhães de Lemos até aos dezoito anos e que continua desde essa idade a apresentar-se ocasionalmente no Centro de Saúde onde lhe é mantida a medicação que lhe era prescrita enquanto frequentava as consultas de pedopsiquiatria no Hospital Magalhães de Lemos.

  4. O facto de ter sido acompanhado em instituição psiquiátrica e continuar a ser-lhe mantida a medicação prescrita é sintomático de que o aqui recorrente não possui a mesma capacidade de entendimento de um homem médio, factor que no entendimento da defesa deveria ser tido em consideração na aferição da culpa do mesmo e, consequentemente, no quantum de pena.

  5. Face a tal circunstancialismo descrito no relatório social junto aos autos e que aponta para uma imputabilidade diminuída, impunha-se a atenuação da pena, ao contrário do entendimento do tribunal a quo.

  6. Aquando dos factos encontrava-se já reformado por invalidez, razão pela qual não possuía hábitos de trabalho e consequentemente não deveria ser tida em consideração pelo tribunal como circunstância agravante e reveladora da sua personalidade desconforme à vida em sociedade.

  7. No que tange à pena cominada para o ilícito de detenção de arma proibida entende a defesa do arguido que o tribunal a quo não fundamentou suficientemente a razão de ter optado pela pena de prisão, tanto é que esta só deve ser aplicada quando a pena de multa se revele insuficiente para acautelar as exigências de prevenção, nomeadamente o cometimento de futuros crimes.

  8. Deveria o tribunal recorrido ter levado em consideração a imputabilidade diminuída ainda que aferida em sede de livre apreciação da prova.

  9. Nesta conformidade, reputamos como ajustada e razoável aplicar-se ao recorrente uma pena de prisão que contemple a atenuação, face aos problemas psiquiátricos que apresenta e que lhe diminui ou atenua a responsabilidade.

  10. Considerando-se o exposto, subsumindo nas disposições conjugados dos artigos 20º, 40º, e 71º, constata-se que a pena aplicada ao recorrente não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o Mmo. tribunal a quo violou as aludidas normas.

  11. A correcta interpretação destas disposições legais e as exigências de prevenção impunham ao tribunal a quo a aplicação ao recorrente de pena concreta inferior à que lhe foi aplicada.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão impugnada sob a alegação de que o quadro factual apurado configura uma típica acção conjunta, de comparticipação, em que os dois arguidos perfilharam o mesmo objectivo, no caso, a morte da vítima, sendo que as penas cominadas, parcelares e conjunta, não merecem censura.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

    No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, decisão que, por razões de economia e de celeridade processual, se relegou para conferência.

    Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

    * Delimitando o objecto do recurso verifica-se serem duas as questões que o recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal, a primeira atinente à sua participação, como co-autor, no crime de homicídio, que considera não se encontrar suficientemente provada, a segunda relativa às penas parcelares cominadas, que entende deverem ser alteradas, quer por aplicação de pena alternativa ou de substituição no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, quer por redução da pena aplicada ao crime de homicídio por efeito da aplicação do instituto da atenuação especial, face a alegada inimputabilidade diminuída.

    Oficiosamente suscita-se questão atinente à rejeição parcial do recurso.

    * Começando por conhecer da questão que oficiosamente se suscita, já que prévia, dir-se-á que a lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.ºs 1 e 2 do artigo 417º (2).

    Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão.

    De acordo com o preceituado pelo artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

    Daqui resulta, como este Supremo Tribunal vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo (3).

    No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo uma das penas parcelares aplicadas não superior a 8 anos, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar situando-se nos 13 anos e 3 meses de prisão.

    Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à pena parcelar aplicada ao crime de detenção de arma proibida, a significar que relativamente a este crime está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação.

    Há que rejeitar pois o recurso nesta parte.

    * As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. - No dia 24 de Abril de 2008, cerca das 16h30, no Bairro Dr. …, junto ao Bloco …, BB cruzou-se com o arguido CC, o qual se encontrava acompanhado de três indivíduos cuja identidade não foi possível determinar; 2. - Dado que aquela se apercebeu que todos se encontravam a vender uma substância que suspeitou ser estupefaciente, proferiu a seguinte expressão “ao menos deviam ter respeito pelas pessoas que passam”; 3. - O arguido CC, de imediato, reagiu, e após uma troca de palavras com a ofendida BB, desferiu-lhe um soco na zona da cabeça que a atingiu na orelha esquerda, onde lhe causou dores e os ferimentos; 4. - No dia seguinte, ou seja 25 de Abril de 2008, cerca das 14h00, quando aquela BB, acompanhada de seu marido DD, e sua filha EE, se dirigia a casa, sita no referido bairro, no Bloco …, Entrada …, Casa ..., recebeu um telefonema no seu telemóvel de que a prevenia de que era melhor não voltar à sua residência, já que os familiares do arguido CC, designadamente a sua mãe e avó, se encontravam à sua espera naquele local, a segunda empunhando uma faca, a proferirem expressões de carácter injurioso a ela dirigidas e a afirmar que aquele arguido lhe iria “dar um tiro”; 5. - Assustada e receosa que o arguido CC pudesse atentar contra a sua integridade física, a referida BB dirigiu-se, acompanhada do marido e filha EE, a casa de uma sobrinha, situada na zona da Senhora da Hora, Matosinhos, onde aguardou até cerca das 17h00, esperando que os ânimos junto da sua casa acalmassem, para ali se dirigir; 6. - Na casa da referida sobrinha encontrava-se a mãe desta, FF, irmã da BB, a quem depois de contar o sucedido pediu, por cautela, para a acompanhar a si e aos seus familiares à sua residência, o que veio a acontecer; 7. - Durante o percurso para o Bairro Dr. ..., o qual foi efectuado em viatura automóvel onde seguiam a BB, o seu marido DD, a sua irmã FF, esposa do GG, e a sua filha EE, esta recebeu uma mensagem no seu telemóvel efectuada por pessoa cuja identificação não foi possível determinar, na qual se afirmava que o arguido CC se encontrava junto da casa da dita BB em atitude intimidatória; 8. - Com vista a proteger a sua integridade física e a de sua família, a BB decidiu telefonar aos seus familiares HH, II e JJ, respectivamente seus cunhado, primo e sobrinho e explicando-lhes o sucedido, pediu-lhes que se dirigissem para junto da sua residência, ao que aqueles acederam; 9. - Quando a BB, acompanhada de seu marido DD e de sua irmã, FF...

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