Acórdão nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. Existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e respectivo ónus de prova (art. 4.º do DL 176/95, de 26 de Junho) é a ela que nos teremos de ater para se poder ou não opor à seguradora a sua violação.
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Incumbindo ao tomador do seguro tal dever de informação, não pode ser imputada à seguradora (de quem o tomador não é um mero intermediário), nem ser-lhe oposta, a violação do dever de comunicação (a não ser se o contrato previa que a obrigação de informar fosse assumido pela seguradora).
Não podendo a mesma ser responsabilizada por um acto ilícito cometido pelo tomador do seguro.
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Sendo o tomador do seguro chamado a intervir ao lado dos autores (herdeiros do segurado) e não ao da ré seguradora, sem ser demandado na acção, sem qualquer pedido contra ele formulado, não pode ser, nesta acção, apreciada a responsabilidade em que, eventualmente, a sua omissão o possa ter feito incorrer.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB e CC vieram intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A., pedindo a condenação desta a: a) pagar ao B.....S.A. a quantia a este em dívida por força do crédito hipotecário à data de 4/2/2003 que este detinha sobre DD a, em razão do mútuo constante do doc. nº 3 e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre o prédio melhor descrito nos autos, a liquidar em execução de sentença, até ao montante de € 99 759,58; b) pagar aos AA a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a ser pago ao B.....e o capital seguro de € 99 759,58, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 4/2/2003 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Alegando, para tanto, e em suma: São os únicos herdeiros de seu pai, DD, que constituíra hipoteca sobre um prédio para garantia de um mútuo que contraíra com o B....
Este, como tomador, celebrou um contrato de seguro com a ré, com início em 31/7/2001, cobrindo o risco de morte do referido DD, sendo beneficiários o próprio B.....e os herdeiros do segurado.
O capital seguro (20 000 contos), à morte do segurado, deveria ser pago ao B...., para liquidação do crédito em dívida e aos seus herdeiros, quanto ao remanescente.
O segurado DD faleceu em 4/2/2003.
Apesar de para tal solicitada, a ré não pagou o capital seguro.
Foi requerida a intervenção principal provocada do B.....
Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: O pai dos AA suicidou-se, sendo certo que a morte, em tais circunstâncias, está contratualmente excluída dos riscos cobertos.
Replicaram os AA, impugnando que seu pai se tenha suicidado.
De qualquer modo, a cláusula mencionada é nula.
O interveniente B.....veio oferecer o seu articulado, alegando de forma similar á da ré.
Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto a fls 212 consta.
Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré nos pedidos.
Inconformada, veio a mesma ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que anulou a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto.
Realizado novo julgamento, foi decidida a matéria de facto do quesito aditado pela forma constante do despacho de fls 337.
Foi proferida nova sentença que, julgando procedente a acção, condenou a ré nos pedidos.
De novo inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Ainda irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A morte do segurado DD foi devida a suicídio voluntário, o que constitui uma das situações que exclui o risco garantido.
2ª – O conceito de suicídio voluntário previsto no n.º 1 do art. 458.º do Cód. Comercial não exige que o mesmo pressuponha premeditação; 3ª - A demonstração judicial do pressuposto da premeditação implicaria uma prova impossível ou diabólica, que repugna ao direito; 4ª - A Ré Seguradora não aceitaria celebrar um contrato de seguro de vida se o risco de morte pudesse ser accionado logo após a sua celebração através de suicídio voluntário do segurado; 5ª - Tal importaria uma distorção atentatória da boa fé contratual, causadora de uma grave desproporção das prestações emanadas do contrato de seguro; 6ª - A aceitar-se tal entendimento, estar-se-ia a violar a essência e a natureza do contrato de seguro.
7ª - Era ao tomador do contrato de seguro, ou seja, ao B..... SA, que competia o ónus da informação e explicação ao segurado / aderente do conteúdo do contrato de seguro, nomeadamente, da cláusula de exclusão das garantias do contrato em caso de suicídio voluntário ocorrido nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato; 8ª - Tal cláusula não pode considerar-se afastada do contrato de seguro em questão; 9ª - O Acórdão em análise violou, assim, as disposições conjugadas dos arts. 458.º do Cód. Comercial, arts. 5.º e 9.º do DL n.º 446/85, de 25/10, e art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26/06.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO: Da Especificação: 1. Os Autores são únicos herdeiros de sua mãe FF e seu pai DD, falecido no estado de viúvo daquela, em 04/02/2003.
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Os quais eram proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar sob o nº 000000000.
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A propriedade encontra-se registada a seu favor, sob a cota G-2-Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos AA. e referido DD, por via da dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, por morte de FF.
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Aquele DD constituiu...
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