Acórdão nº 2445/22.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Z..., SA, D..., SA, e A..., A... S.L. - S..., formulando os seguintes pedidos: «a. que se considere excluída do contrato de seguro a cláusula constante do artigo 1.º, r) das condições gerais da apólice, na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente ii. a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”, por não ter sido comunicada.

b. que se condene a 1.ª Ré “Z...” a proceder ao pagamento à interveniente principal “A..., SA, S...” do montante de € 47 851,52 em dívida no mútuo celebrado entre os Autores e o 2.º Réu “D..., SA” identificado no art. 1.º da p.i., mediante efetiva liquidação total do crédito hipotecário.

c. que se condene a 1.ª Ré “Z...” a proceder ao pagamento aos Autores do remanescente do capital seguro, num total de € 12 148,48, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da participação e até efetivo e integral pagamento.

d. que se condenem os Réus, solidariamente, a restituir aos Autores todas as prestações mensais do empréstimo que estes pagaram ao banco 2.º Réu desde a data do acidente de 29/10/2019 e até à data da liquidação total do empréstimo, que perfazem já um total de € 5 748,60, acrescidas dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu efetivo reembolso.

e. que se condenem os Réus solidariamente, a restituir aos Autores todos os prémios mensais de seguro pagos desde o acidente de 29/10/2019 até à data da liquidação do empréstimo, que perfazem já um total de € 1 565,48, acrescidos dos juros legais, contados desde a data de pagamento de cada um desses prémios até seu efetivo reembolso».

Para tanto, alegaram, em síntese, que receberam do réu D... (D...), no dia 4 de fevereiro de 2010, a quantia de 60.000,00 € para a construção de habitação própria, ficando obrigados a restituir-lhe igual montante, em prestações mensais, ao longo de 40 anos, no âmbito de um contrato de mútuo. Para garantia da restituição da quantia mutuada, em caso de morte ou invalidez por acidente ou doença de qualquer um dos mutuários, aderiram, na sequência de proposta de um funcionário do D..., a um seguro de grupo do ramo vida celebrado entre este e a ré Z.... Nesse seguro consta a ré A... como mediadora. No dia 29 de outubro de 2019, o autor sofreu um acidente de trabalho, do qual resultaram danos físicos que determinam uma incapacidade permanente parcial de 60,00% e uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. Estando assim verificado o sinistro, a ré Z... deve entregar à A..., S.A., S..., que consta da apólice como “beneficiária irrevogável”, a quantia correspondente às prestações que estão obrigados a restituir ao D... em cumprimento do contrato de mútuo. A ré Z... recusa-se, porém, a cumprir esta obrigação com fundamento na cláusula do art.º. 1.º/1, r), das Condições Gerais da Apólice, nos termos da qual, considera-se invalidez absoluta e permanente a incapacidade total da pessoa segura, com carácter permanente e irreversível e desde que as lesões sofridas, após completa consolidação, correspondam a um grau de desvalorização mínimo de 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do acidente ou do diagnóstico da doença que esteja na origem desta invalidez, e a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa. Acontece que, aquando da adesão ao contrato de seguro identificado, o funcionário do D... apenas lhes disse que ficariam com a casa paga em caso de morte ou incapacidade superior a 60% de um deles, pelo que a referida cláusula deve considerar-se excluída do contrato, nos termos do disposto nos arts. 5.º, 6.º e 8.º do Dec. Lei n.º 486/85, de 25-10.

Em contestação, a ré Z... sustentou que o sinistro alegado pelos autores não cabe no conceito de invalidez absoluta e permanente prevista na identificada cláusula das Condições Gerais da Apólice. Acrescentou que cabia ao tomador do seguro, o réu D..., o dever de comunicação e informação aos autores sobre o conteúdo e sentido das cláusulas contratuais gerais do seguro de grupo a que aderiram. O incumprimento desse dever não lhe é oponível.

A ré A..., arguiu a exceção dilatória da nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir.

O réu D... afirmou que, tendo vendido todo o seu negócio de retalho ao A..., não existe qualquer efeito jurídico que possa ser obtido com a presente demanda contra si.

Os autores responderam às exceções invocadas pelos réus A..., A... S.L. - S..., e D..., pugnando pela respetiva improcedência.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador a julgar verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, no que tange à Ré A..., A... S.L. - S..., e a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do réu D.... Em decorrência, estes dois réus foram absolvidos da instância. No mais, foram delimitados os termos do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Nestes termos, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência:

  1. Considerar excluída do contrato de seguro celebrado entre os Autores, AA e BB, e a Ré, Z..., SA, a cláusula constante do art. 1.º, alínea r), das Condições Gerais da apólice na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente, “ii. a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”; b) Condenar a Ré, Z..., SA, a proceder ao pagamento à A..., SA, S..., do montante em dívida no mútuo celebrado entre os Autores, AA e BB, e o D..., SA, identificado em III.1)1., mediante efetiva liquidação total do crédito hipotecário; c) Condenar a Ré, Z..., SA, a proceder ao pagamento aos Autores, AA e BB, do remanescente do capital seguro, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde 13 de abril de 2021 e até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a ré, Z..., SA, a pagar aos Autores, AA e BB, o montante correspondente às prestações mensais que estes suportaram em cumprimento do contrato de mútuo identificado em III.1).1, desde a data do sinistro até ao presente; e) Condenar a ré, Z..., SA, a pagar aos Autores, AA e BB, o montante correspondente às prestações mensais que estes venham a suportar em cumprimento do contrato de mútuo identificado em III.1).1, desde a presente data e até ao cumprimento da obrigação prevista em b); f) Condenar a ré a pagar aos Autores, AA e BB, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de pagamento de cada uma das prestações mensais referidas d) e e) e até ao seu efetivo reembolso; g) Condenar a ré, Z..., SA, a restituir aos Autores, AA e BB, todos os prémios de seguro pagos desde a data do sinistro (29 de abril de 2019), acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respetivo pagamento e até à data da sua efetiva restituição.

    Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A Recorrente, Z... - COMPANHIA DE SEGUROS VIDA S.A vem, nos termos dos artigos 615.º n.º 1 alínea d) e n.º 4, 638.º, 639.º e 644.º e ss do Código de Processo Civil, apresentar as suas ALEGAÇÔES de recurso o que faz nos seguintes termos:

  2. Os Recorridos os instauraram a presente acção declarativa contra a Recorrente, D..., SA, e A..., A... S.L. - S..., pedindo: • A exclusão do contrato de seguro da a cláusula constante do artigo 1.º, r) das condições gerais da apólice, na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente da pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”, por não ter sido comunicada.

    • A condenação da d a Recorrente no pagamento à interveniente principal “A..., SA, S...” do montante de €851 € 47 851,52 em dívida no mútuo celebrado entre os Autores e o 2.º Réu “D..., SA” mediante efetiva liquidação total do crédito hipotecário.

    • A condenação da Recorrente no pagamento aos Autores do remanescente do capital seguro, num total de € 12 148,48, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da participação e até efetivo e integral pagamento; • A condenação dos Réus, solidariamente, a restituir aos Autores todas as prestações mensais do empréstimo que estes pagaram ao banco 2.º Réu desde a data do acidente de 29/10/2019 e até à data da liquidação total do empréstimo, que perfazem já um total de € 5 748,60, acrescidas dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu efetivo reembolso.

    • Condenação dos Réus solidariamente, a restituir aos Autores todos os prémios mensais de seguro pagos desde o acidente de 29/10/2019 até à data da liquidação do empréstimo, que perfazem já um total de € 1 565,48, acrescidos dos juros legais, contados desde a data de pagamento de cada um desses prémios até seu efetivo reembolso.

    b) Para tanto alegaram que celebraram com o D..., no dia 4 de fevereiro de 2010, um contrato de mútuo no valor de € 60 000,00, e para garantia da restituição da quantia mutuada, em caso o de morte ou invalidez por acidente ou doença de qualquer um dos mutuários, aderiram, na sequência de proposta de um funcionário do Réu D... (D...), a um seguro de grupo do ramo vida celebrado entre este e a Ré Z....

    c) No dia 29 de outubro de 2019, o Recorrido marido sofreu um acidente de trabalho, do qual resultaram danos físicos que determinam uma incapacidade permanente parcial de 60,00% e uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual.

    d) O sinistro foi participado à Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT