Acórdão nº 137/11.0TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, residente na (...) , Almeida e B...

, residente na (...) , Almeida, intentaram a presente acção contra a Companhia de Seguros C... , S.A.

, com sede no (...) , Lisboa, pedindo que: - seja a ré condenada a pagar aos autores o montante de € 100 670,02, correspondente à garantia principal e complementar do seguro; - seja a ré condenada a pagar aos autores juros já vencidos no montante de € 3 300,00 e vincendos até integral pagamento; - seja a ré condenada a restituir aos autores o valor dos prémios de seguros pagos após a morte de D... e respectivos juros à taxa legal em vigor.

Alegam, para tanto, que a autora e o seu falecido marido, funcionário da G... , aderiram aos seguros do ramo vida grupo, subscrevendo para tanto a respectiva apólice, tendo a seguradora aqui ré garantido o pagamento do capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer dos segurados e figurando como tomador do seguro os Serviços Sociais da G... .

Mais alegam que tal seguro é de adesão facultativa e que sempre procederam ao pagamento do respectivo prémio.

Acrescentam que o D... faleceu num acidente de caça, ocorrido dia 17 de Outubro de 2010, sendo o montante seguro, em tal data, de € 50 335,01, existindo, ainda, a garantia complementar de morte por acidente de igual montante e sendo válido o contrato de seguro em causa.

Todavia, tendo sido solicitado pela autora o resgate da quantia segurada, a ré informou que não iria proceder ao respectivo pagamento, não tendo, no entanto, qualquer fundamento legal para tal recusa, não existindo qualquer cláusula de exclusão.

Alegam, ainda, que nunca lhes foi comunicada qualquer alteração às condições da apólice e, por outro lado, que a morte do falecido não ocorreu por alcoolismo.

Concluem pela procedência da acção e requerem a intervenção provocada dos Serviços Sociais da G... , como associada dos autores, dado que no contrato de seguro corresponde à apólice (...) , figura como tomador do seguro.

*** A ré veio contestar a presente acção, por excepção, sustentando, desde logo, que tendo em conta a análise toxicológica feita ao sangue do sinistrado, que revelou uma TAS de 1,48 g/l, encontra-se a cobertura por morte excluída do âmbito do contrato de seguro em causa, não sendo, por esse motivo, a ré responsável pelo pagamento das quantias peticionadas.

Isto porque, contrariamente ao alegado pelos autores, nas condições particulares da apólice se refere, para além do mais, que o contrato se regula pelas “Condições Gerais do Seguro de Vida Grupo” e pelas condições particulares da apólice, e que as Condições Gerais excluem a garantia pretendida.

Acrescentam que por força da entrada em vigor do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de Abril, a ré informou, nos termos e para os efeitos do respectivo artigo 3º nº 2 2ª parte e artigo 186º, a tomadora do seguro da actualização das condições contratuais aplicáveis à apólice a partir da renovação subsequente, sendo do tomador do seguro a obrigação de informar os segurados sobre as coberturas contratadas e suas exclusões, nos termos do artigo 78º do citado diploma.

Nenhuma falta pode ser imputada à ré, que cumpriu todos os deveres de informação e todas as suas obrigações.

Mais alega que o falecido, ao caçar com a taxa de álcool apresentada, tal determinava que não estivesse no gozo das suas capacidades, nem em condições de o fazer com destreza e segurança, pelo que foi a taxa de álcool que pôs em perigo, no caso, a sua vida e provocou a sua morte.

Por outro lado, alega, ainda, que mesmo que se entendesse não ter sido feita a comunicação da alteração, como pretendem os autores, a mesma não era, sequer, necessária, na medida em que sempre estaria excluída a responsabilidade, sob pena de nulidade da cláusula que previsse a mesma por nulidades, por força do artigo 280 do CC, na medida em que seria proibido segurar um acto criminoso, uma vez que o falecido, tendo uma TAS de mais de 1,2 g/l, procedia ao exercício da caça, transportando consigo uma arma.

Impugna o demais alegado pelos autores e conclui pela improcedência da acção.

*** A autora veio apresentar réplica, alegando que nem a ré, nem a tomadora do seguro informaram os autores ou o falecido de qualquer alteração contratual do contrato de seguro em causa.

No que respeita às circunstâncias da morte, referem que não é verdade que tenha sido vitima de tiro da sua própria arma e que não tenha existido intervenção de terceiro, ou seja, que a morte ocorreu por acção ou omissão do próprio e, muito menos, que tenha sido provocada por alcoolismo.

Conclui pela improcedência das excepções invocadas pela ré e, quanto ao mais, como na petição inicial.

*** Foi admitida a intervenção principal provocada dos “Serviços Sociais da G... , S.A” como associada dos autores.

Com dispensa de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como despacho a identificar o objecto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 664 a 748, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se julgou a presente acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo dos autores, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 853), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal " a quo " deu como provada a factualidade constante dos pontos 21,22,24,25 e 26 da douta sentença, a qual deve, no entendimento da Recorrente, ser alterada e dada como não provada, pois as alterações contratuais não foram acordadas entre a Ré e o tomador de Seguros, nem dos Autos resultam documentos credíveis, apenas meras cópias cujas assinaturas se desconhecem, outras por assinar, nem forma notificadas aos Autores nem delas estes tiveram qualquer conhecimento.

2 - A douta sentença recorrida deveria ter dado como provado que o acidente que vitimou D... não teve como causa única e exclusiva a taxa de alcoolémia no momento da sua morte. Assim os factos dos pontos 39,40,41 e 42 (da matéria dada como provada), devem ser dados como não provados.

3 - Os factos constantes dos pontos 2,3,8,9 e 10 (da factualidade dada como não provada), devem ser dados como provados, ou 4 - Substituírem-se as respetivas repostas dadas pela resposta " A morte do infeliz D... não foi provocada, nem se deve por causa da taxa de alcoolémia que íhe foi encontrada no sangue no momento da sua morte.

5 - Deve dar-se como provado que a Ré não notificou o tomador de seguro das alterações introduzidas na apólice objeto dos presentes Autos.

6 - Deve dar-se como provado que o tomador de seguro, Serviços Sociais da G... não notificou os aderente, o falecido D... e sua mulher das alterações introduzidas na apólice objeto dos presentes Autos.

7 - A douta sentença recorrida padece de contradição ao dar como provados os factos constantes dos pontos 21,24,25 e 26 da (factualidade dada como provada).

8 - A Ré companhia de seguros tem a obrigação de indemnizar e não são aplicáveis quaisquer cláusulas de exclusão referentes à apólice objeto dos presentes Autos.

9 - Sendo o contrato de seguro um contrato formal, entendem os recorrentes que as alterações ao mesmo ocorridas posteriormente, mais concretamente por via da alteração do regime jurídico do seguro, deveriam ser notificada e informadas quer ao tomador de seguro, quer aos aderentes, revestindo uma forma formal, ou seja reduzidas a escrito as quais deveriam de ser notificadas aos aqui Autores (entenda-se ao falecido D... e esposa), contra a assinatura da sua receção, ou sendo as referidas alterações enviadas por correio, haveria que se demonstrar o seu envio e o comprovativo da sua receção, o que de todo não aconteceu.

10 - A Ré não se fez prova da data do envio do correio, nem para o tomador de seguro, nem para a pessoa segura, nem da recção do mesmo.

11 - A Ré não cumpriu o seu dever de informação corretamente e de forma adequada, quer quanto ao tomador de seguro, quer quanto às pessoas seguras, ou seja ao falecido D... e mulher, pelo que tal omissão faz com que as novas alterações recentemente introduzidas sejam consideradas não escritas e assim inoponíveis aos aderentes, pessoas seguras ( D... e sua mulher A... ). Sem prescindir; 12 - Os efeitos do incumprimento do dever de informação sobre o teor e o sentido das novas cláusulas contratuais, será questão a dirimir entre a Ré seguradora e a G... / Serviços Sociais, pois os aderentes no seguro de grupo são a parte débil no seguro de grupo e não podem ter menos proteção pelo fato de se terem vinculado à Ré seguradora, sob a promoção da G... / Serviços Sociais, tomador de seguro.

13- Os Serviços Sociais da G... atuaram como intermediários da Ré seguradora perante o falecido D... e sua esposa, A... . A falta de informação que em primeira linha lhe incumbia, tem, como consequência, a exclusão das novas cláusulas contratuais, tendo-se as mesmas como não escritas, inexistentes ou excluídas do contrato, vigorando a cobertura do seguro existente antes da entrada do novo regime jurídico dos seguros.

14 - A Ré seguradora deverá responder perante os segurados, o que resulta quer do princípio da boa fé, quer da consideração de que estando-se no domínio do direito do consumo, se deve proteger em primeiro lugar, a parte mais débil na relação contratual, o consumidor / Segurado.

15 - As cláusulas não comunicadas ou não informadas em termos adequados (artigos 5o e 6o do Dec. Lei 446/85), são inoponíveis aos aderentes (ao falecido D... e sua Esposa A... ), considerando-se assim excluídas dos contratos...

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