Acórdão nº 2542/07.8TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I S por si e em representação da sociedade M, LDA., demandou A, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 54.533,32 - € 19.093,12 a título de danos patrimoniais à sociedade M e € 35.440,60 a título de danos patrimoniais à Autora S, montantes esses acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou em síntese que a Autora sociedade tem por objecto a representação e comercialização de calçado e acessórios de moda, consistindo a sua actividade comercial na venda de produtos da sociedade anónima denominada "F - Calçado, S.A.", no Centro Comercial Dolce Vita, em Miraflores, no âmbito de um contrato de franchising celebrado em 3/11/2004 e que a Autora S e a Ré A são as únicas e actuais sócias/gerentes da sociedade autora, detentoras de uma quota de € 2.500,00 cada uma.

Desde inícios de 2005 que a Ré, no exercício da gerência da sociedade e sem qualquer consentimento da mesma, tem praticado mínimo, a auferir, não fora a conduta culposa da ré que conduziu ao encerramento definitivo da loja em 3/8/2005 até hoje, computando-se os prejuízos em € 19.093,12.

A Autora S, em 4/8/2005, procedeu ao pagamento do transporte dos móveis da sociedade da loja do Centro Comercial para uma garagem no Cacém, no valor de € 121,00; com a regularização e cancelamento da conta da sociedade gastou € 176,34; efectuou investimentos na sociedade - como garantia do stock depositado na loja da sociedade pagou à F € 25.000,00, recebeu € 16.597,96, pelo que tem ainda a receber € 8.402,04; com a abertura da loja gastou € 24.778,18 tendo, para tal, contraído um empréstimo junto do BES, pagando mensalmente a quantia de € 482,18, sendo que, à data do encerramento da loja, o crédito total era no valor de € 26.771,22, situação que se mantém, somando os prejuízos o valor de € 35.440,60.

Na contestação a Ré excepcionou a incompetência material do tribunal, a nulidade da deliberação tomada e a ilegitimidade das autoras e deduziu pedido reconvençional pugnando pela condenação solidária das Rés a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de € 33.428,92, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento.

Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção tendo a Ré sido condenada a pagar à sociedade autora a quantia de € 19.093,12 e à Autora S € 31.477,56, acrescendo sobre estas quantias os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento e as autoras absolvidas do pedido reconvencional.

Inconformada a Ré apelou, tendo a Apelação sido julgada improcedente.

Vem agora a Ré recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal da Relação, apesar de ter modificado a matéria de facto dos artigos 32°, 33° e 34° da douta base instrutória, ainda assim, apesar desta alteração, fundamenta a decisão com base em factos que alterou, designadamente “em frente a clientes e no horário do seu funcionamento”, ora, não estando provados estes factos não podem eles servir de fundamento para a decisão; - Como questão prévia, a recorrente entende que A. S ao marcar uma Assembleia Geral Extraordinária, da sociedade, a realizar no dia 15/01/2007, pelas 19 horas, ou seja quase dois anos após o encerramento do estabe1ecimento, na Avenida …., viola a Lei art. 377°, nº 6 do Código das Sociedades Comerciais. A sede da sociedade não é neste local, mas antes na Avenida …., Oeiras. “A mudança da sede de uma sociedade comercial envolve alteração do contrato de sociedade com as consequências daí resultantes em matéria de consentimento e formalidades”. Cfr. Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2001. A Assembleia deveria ter sido convocada para a sede da sociedade - Cfr. art. 377°, nº 6 do Código das Sociedades Comerciais, e a sede deveria ter sido alterada e registada essa alteração na Conservatória, e não tendo sido convocada para a sede da sociedade a assembleia não foi validamente convocada e, por isso, é nula a deliberação nela tomada - cfr. art. 56°, n°1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.

- Fundamentam as recorridas o pedido ao abrigo do disposto no artigo 75° do Código das Sociedades Comerciais, estando em questão uma acção da sociedade por actos alegadamente praticados pela Ré, enquanto gerente da sociedade M, assim, e salvo melhor opinião, estamos perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais, da competência dos Tribunais de Comércio, prevista no artigo 89°, nº 1, alínea c) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) sendo o Tribunal comum incompetente para a presente acção. Neste sentido, Cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2011, proferido no processo nº 1032/08.6TYLSB.L1.S1, 6ª Secção.; - Foi curta a vida desta sociedade, feita a escritura em 22.12.2004, e encerramento em 03 de Agosto de 2005, durou apenas 8 meses. É muito pouco tempo para saber se um negócio dá certo ou não e muito menos para apurar com rigor qual seria a facturação previsível da sociedade. É tecnicamente incorrecto dizer-se que a sociedade iria ter uma evolução de vendas sem ter em consideração o passivo, designadamente as rendas em divida, Foram confundidos pelo Tribunal a quo conceitos, ao igualar o termo técnico volume de vendas ao termo margem bruta, volume de vendas não é o mesmo que margem bruta nem esta é o mesmo que margem bruta simplificada, conceitos que ficaram por esclarecer. Entendemos que tudo o que aqui se está a discutir é matéria de dissolução e liquidação da sociedade e eventualmente de prestação de contas, uma vez que a sociedade deixou de ter qualquer actividade desde 3 de Agosto de 2005 e que já não paga rendas do estabelecimento desde Abril de 2005. Ambas, Autora e Ré, entraram com dinheiro para a sociedade, mas como as receitas não deram aquilo que elas esperavam, não dando sequer para pagar a renda do estabelecimento, estando 5 meses de renda em atraso (meses de Abril a Agosto de 2005), e bem assim a segunda prestação do direitos de ingresso, mais juros, eis o que os documentos que fazem fls 99 e 100 demonstram, as coisas começaram a funcionar mal. Por conseguinte se há contas a prestar ou a liquidar é entre a sociedade e as sócias e não entre estas. É um problema de liquidação; - O Tribunal da Relação fundamenta a decisão que mantém a condenação da Ré A a pagar às Autoras, na violação exclusiva dos deveres de cuidado e de lealdade a que estava adstrita para com a sociedade M e para com a outra sócia. Não descortinamos que dever de cuidado ou de lealdade para com a sociedade tenha a Ré violado, até porque tinha esta todo o interesse que a sociedade tivesse sucesso para recuperar o capital investido e poder beneficiar das receitas que o negócio podia e devia gerar. Os documentos da sociedade estão na posse da Autora impedindo a Ré de os usar e assim demonstrar que não violou qualquer dever (violando o artigo 342º do Código Civil). Acontece é que na realidade a sociedade não gerava receitas suficientes para fazer face às despesas, quer com a renda do estabelecimento quer com os encargos assumidos com ambos os familiares delas e o controle sobre as contas da sociedade perdeu-se. Mas a responsabilidade por esta situação é repartida igualmente por ambas as sócias. Se porventura algum acto praticado pela Ré...

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