Acórdão nº 3070/04.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2010

Data25 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : O depoimento de parte é um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º C.Civil) Porque a confissão é uma declaração de ciência de reconhecimento da realidade de um facto, basta-se com a vontade dessa declaração de verdade dirigida à parte contrária, assentando a sua força provatória plena –nº 1 do art. 358º C.Civil- na regra da experiência.

Se a parte confessa determinado facto que, em princípio, teria interesse em ocultar ou negar, então é admissível, dada a sua logicidade, concluir que esse facto se apresenta como verdadeiro.

Mas a confissão, como meio de prova e de prova plena contra o confitente, pressupõe o reconhecimento da verdade de factos contrários ao interesse desse confitente.

A confissão tem forçosamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária.

E esta declaração de vontade tem como destinatário a parte contrária e não o juiz, ainda que, como meio de prova que é, sempre possa ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador na conjugação com outros elementos de prova.

Mas este testemunho qualificado é diferente e não constitui um testemunho de parte, ou seja, um depoimento livremente apreciável pelo tribunal, algo que a nossa lei não admite.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 14 de Maio de 2004, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB; - CC e mulher DD; - EE e mulher FF; - GG e marido HH; - II, pedindo que: a- se declare que os 1ºs a 4º réus, ao outorgarem a escritura de doação de 22/12/1998, pensavam que estavam a beneficiar com tal acto, para além da ré II, também o autor, ou seja, que o prédio ficaria a pertencer a ambos e, consequentemente, que a doação foi efectuada, enquanto donatários, ao autor e à ré II; b- seja ordenado o cancelamento da inscrição G l, que corresponde à apresentação n° 19 de 12/01/99, referente à descrição 0000000000', freguesia de Penha de França, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que foi amigo do falecido marido da ré BB. Sabendo esta que seu marido o pretendia recompensar por serviços que lhe prestara, ela e seus filhos outorgaram uma escritura de doação de um prédio, escritura à qual não pôde comparecer, mas comparecendo sua esposa, a ré II. Apesar de todos estarem convencidos que a doação também o contemplava, a verdade é que apenas nela aparece como donatária sua mulher, a qual se recusa agora a rectificar essa escritura.

Contestou apenas a ré II afirmando, no essencial, que os doadores apenas quiseram doar-lhe o prédio a si e não também ao autor.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada totalmente procedente e os réus condenados no pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré II, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Irresignado é a vez de recorrer agora o autor de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão e manutenção do decidido na 1ª instância.

Contra-alegou a recorrida II em defesa da manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- O acórdão recorrido revogou a sentença da 1ª instância com o fundamento de que tal decisão havia erradamente valorado como confissão o depoimento de parte da recorrida BB e, consequentemente, julgou não provados os pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16, 20, 21, 28 e 29 da base Instrutória.

2- Concretamente, que os factos vertidos sobre os nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16 e 28, não seriam factos desfavoráveis às partes que os confessaram, logo não se podendo admitir a confissão; e no que se refere aos factos constantes dos nºs 10, 20, 21 e 29, seriam factos cuja confissão, atento a situação de litisconsórcio necessário passivo existente, haveria que ser feita por todos os réus para poder fazer prova plena.

3- E sem essa prova decidiu que já não estavam verificados os pressupostos do erro na declaração.

4- O depoimento de parte preceituado pelos art°s 552° e segs. C.Pr.Civil apresenta-se como o meio adequado a provocar a confissão da parte sobre os factos que lhe são desfavoráveis, não estando tal meio de prova limitado à obtenção da confissão, podendo a parte depor sobre factos que não lhe sejam nem desfavoráveis nem favoráveis.

5- Os factos vertidos sobre os pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16, 28 e...

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