Acórdão nº 183/14.2TBORQ.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório BB intentou acção declarativa com processo comum contra CC, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento de quantia equivalente à por esta despendida nas obras de reparação da moradia e do veículo, a determinar em execução de sentença, e equivalentes à redução do preço da moradia em causa nos autos, e ainda no pagamento da quantia de 3.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais sofrido pela autora e causados pela situação de mora na reparação da moradia.
Para tanto alegou, em síntese: - A R. é uma sociedade que se dedica, entre outras actividades, à venda de imóveis.
- Através de procedimento “Casa Pronta” realizado em 18 de Julho de 2011 na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Beja, a autora comprou à ré, para lá instalar a sua residência, um prédio sito na Rua dos M…, n.º …, na freguesia e concelho de Castro Verde; - Tal prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana, actualmente da União de freguesias de Castro Verde e Casével, sob o artigo …, encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde com o n.º …; - Em 24.4.2012 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento dos seguintes defeitos: a. - Chão de diversas divisões a levantar e às “ondas”; b. - Fissuras interiores, em praticamente todas as habitações, e algumas exteriores; c. - Humidade no tecto da sala; d. - Falta de massa nas juntas dos WC do 1.º andar; e. - Queda do estuque do tecto da cozinha; f. - Moldura fora de esquadria no roupeiro da divisão destinada a ginásio; g. - Rodapé defeituoso na sala, junto à respectiva porta; h. - Interruptor de luz avariado no hall; i. - Aparecimento de ferrugem na caixa do correio, motivada pela entrada de água da chuva; j. - Queda da tinta referente à pintura exterior, quer na “barra” da casa quer na face interior do muro da frente; k. - Empolamento do estuque da sala, junto à entrada; e l. - Humidade no roupeiro do ginásio; - Em 04.05.2012 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Escorrimento de água pela parede da entrada, o qual afectava igualmente o chão e b. - Aparecimento de manchas de humidade na sanca; - Em 18.12.2012 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Ocorrência de infiltrações na suite (por baixo do foco e na madeira), parede de xisto e garagem (sendo que nesta divisão as infiltrações afetavam o veículo da A., pois a água caia-lhe em cima); b. - Continuação do aparecimento de água no interior da caixa de correio; e c. - Chão de diversas divisões, particularmente de sala, corredor, escritório e quarto, a levantar e às “ondas”; - Em 13.02.2013 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Continuação dos problemas com os soalhos, designadamente da sala, do escritório e do hall de entrada, sendo que quanto ao do hall, o problema originava a impossibilidade de abertura da porta da entrada na sua totalidade; b. - Queda de régua de rodapé do ginásio; c. - Infiltração no tecto da suite, gotejando de um dos focos, com afectação do chão, em cima do qual as gotas caiam; d. - Continuação da situação das infiltrações na parede de xisto da entrada; e. - Continuação das infiltrações na garagem, com afetação do veículo da autora que na mesma se encontrava estacionado. f. - Continuação da entrada de água da chuva na caixa do correio, tendo como consequência o respectivo enferrujamento e a escorrência da ferrugem pela parede; g. - Queda geral de tinta das paredes exteriores; h. - Fissuras no tecto e paredes da sala, escritório, suite e ginásio, no tecto da cozinha e no exterior; i. - Falta de tapagem das juntas da casa de banho do 1º andar; e, j. - Falta de esquadria do roupeiro da divisão destinada a ginásio; - Em 28.03.2013 a autora enviou à ré carta comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Levantamento dos soalhos da sala, do escritório e do hall de entrada; b. - Queda parcial do rodapé da divisão destinada a ginásio; c. - Infiltração na suite, com gotejamento por um dos focos de luz, com consequências no chão daquela divisão; d. - Infiltrações nas paredes forradas a xisto do hall de entrada; e. - Infiltrações várias na garagem, com consequências no veículo da autora; f. - Entrada de água da chuva na caixa de correio; g. - Queda da tinta das paredes exteriores; h. - Existência de diversas fissuras nos tectos e paredes da sala, escritório, suíte, cozinha e ginásio, bem como no exterior; i. - Falta de tapagem das juntas da casa de banho do primeiro andar; e j. - Falta de esquadria do ginásio; - Em 26.9.2013 a autora enviou à ré carta comunicando o relatório elaborado pela C.M. Castro Verde e dando conta dos seguintes defeitos: a. - Fissuras nas paredes exteriores e no muro de vedação exterior; b. - Infiltrações na base das paredes exteriores; c. - Fissuras diversas no interior; d. - Deterioração dos revestimentos das paredes e tectos devido às infiltrações; e. - Fissuras na laje do tecto da cozinha; f. - Fissuras em algumas vigas de betão armado; g. - Levantamento, descolamento e deformação do chão do rés-do-chão; - Até à presente data a R. quase nada fez, escudando-se na eventual responsabilidade do empreiteiro que construiu a moradia, empreiteiro com o qual a A. jamais estabeleceu qualquer relação jurídica; - A A., através do seu mandatário, concedeu à R. por missiva por esta recebida em 27.09.2013, o prazo de 20 dias para iniciar as obras de reparação, tendo-lhe, na mesma comunicação, dado conhecimento do auto de vistoria emitido pela Comissão de Vistorias do Município de Castro Verde em 21.08.2013; - A R. incumpriu o prazo concedido pela A., sendo que, após muita insistência e várias outras ameaças de recurso à via judicial apenas esboçou uma vã tentativa de reparação do chão da sala, escritório e hall de entrada do imóvel, o que fez em dezembro de 2013; - Tal suposta reparação apenas serviu para agravar os problemas do soalho, o qual continua levantado, descolado e deformado, isto apesar da R. o ter aparafusado ao chão e envernizado sem autorização ou sequer o conhecimento da A.; - Encontra-se a recolher orçamentos para que as obras de reparação sejam efectuadas por terceiros, pretendendo exigir à R. uma redução do preço de compra da moradia, valor esse equivalente ao que a A. venha a gastar com a reparação da casa e do seu automóvel e se determinará em execução de sentença.
Citada a ré, a mesma apresentou contestação, alegando a excepção de caducidade do direito da autora e bem assim impugnando os factos, invocando ser vendedora/construtora, recorrendo a subempreitadas. Concluiu o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, pela procedência da excepção da caducidade e, assim não se entendendo, que seja admitida a faculdade da R. proceder à reparação dos defeitos que não eram visíveis à data da entrega do imóvel, sendo absolvida do demais peticionado.
Dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, que relegou o conhecimento da excepção de caducidade “para momento oportuno”, por ser necessária produção de prova, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a R. do pedido.
Inconformado com a decisão proferida, a A. dela interpôs recurso que, por Acórdão de 30 de Novembro de 2016, foi revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apuramento da matéria de facto controvertida.
Os autos baixaram à 1.ª instância, tendo sido realizada audiência prévia, fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova.
Realizada audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, julgou não verificada a excepção da caducidade da acção e condenou a Ré CC, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora BB a quantia que se vier a liquidar, nos termos previstos nos artigos 358.º e 609.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, pelo custo da reparação dos defeitos melhor identificados nos pontos 5. a 8. dos factos provados, julgando improcedentes os demais pedidos e dos mesmos absolver a Ré.
A R. não se conformando com a decisão prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Às relações estabelecidas entre a Autora e a R. deve ser aplicado Código Civil no que aos defeitos da coisa objecto da prestação diz respeito.
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Tratando-se de um contrato de empreitada os prazos a considerar são aqueles constantes dos artºs 1225º do Codigo Civel e não os DL n.º 67/2003, de 08/04, na redação do DL n.º 84/2008, de 21/05) da Lei .
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Pelo que tendo a autora tomado conhecimento dos defeitos da obra antes...
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