Acórdão nº 183/14.2TBORQ.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório BB intentou acção declarativa com processo comum contra CC, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento de quantia equivalente à por esta despendida nas obras de reparação da moradia e do veículo, a determinar em execução de sentença, e equivalentes à redução do preço da moradia em causa nos autos, e ainda no pagamento da quantia de 3.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais sofrido pela autora e causados pela situação de mora na reparação da moradia.

Para tanto alegou, em síntese: - A R. é uma sociedade que se dedica, entre outras actividades, à venda de imóveis.

- Através de procedimento “Casa Pronta” realizado em 18 de Julho de 2011 na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Beja, a autora comprou à ré, para lá instalar a sua residência, um prédio sito na Rua dos M…, n.º …, na freguesia e concelho de Castro Verde; - Tal prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana, actualmente da União de freguesias de Castro Verde e Casével, sob o artigo …, encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde com o n.º …; - Em 24.4.2012 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento dos seguintes defeitos: a. - Chão de diversas divisões a levantar e às “ondas”; b. - Fissuras interiores, em praticamente todas as habitações, e algumas exteriores; c. - Humidade no tecto da sala; d. - Falta de massa nas juntas dos WC do 1.º andar; e. - Queda do estuque do tecto da cozinha; f. - Moldura fora de esquadria no roupeiro da divisão destinada a ginásio; g. - Rodapé defeituoso na sala, junto à respectiva porta; h. - Interruptor de luz avariado no hall; i. - Aparecimento de ferrugem na caixa do correio, motivada pela entrada de água da chuva; j. - Queda da tinta referente à pintura exterior, quer na “barra” da casa quer na face interior do muro da frente; k. - Empolamento do estuque da sala, junto à entrada; e l. - Humidade no roupeiro do ginásio; - Em 04.05.2012 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Escorrimento de água pela parede da entrada, o qual afectava igualmente o chão e b. - Aparecimento de manchas de humidade na sanca; - Em 18.12.2012 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Ocorrência de infiltrações na suite (por baixo do foco e na madeira), parede de xisto e garagem (sendo que nesta divisão as infiltrações afetavam o veículo da A., pois a água caia-lhe em cima); b. - Continuação do aparecimento de água no interior da caixa de correio; e c. - Chão de diversas divisões, particularmente de sala, corredor, escritório e quarto, a levantar e às “ondas”; - Em 13.02.2013 a autora enviou à ré mensagem de correio electrónico comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Continuação dos problemas com os soalhos, designadamente da sala, do escritório e do hall de entrada, sendo que quanto ao do hall, o problema originava a impossibilidade de abertura da porta da entrada na sua totalidade; b. - Queda de régua de rodapé do ginásio; c. - Infiltração no tecto da suite, gotejando de um dos focos, com afectação do chão, em cima do qual as gotas caiam; d. - Continuação da situação das infiltrações na parede de xisto da entrada; e. - Continuação das infiltrações na garagem, com afetação do veículo da autora que na mesma se encontrava estacionado. f. - Continuação da entrada de água da chuva na caixa do correio, tendo como consequência o respectivo enferrujamento e a escorrência da ferrugem pela parede; g. - Queda geral de tinta das paredes exteriores; h. - Fissuras no tecto e paredes da sala, escritório, suite e ginásio, no tecto da cozinha e no exterior; i. - Falta de tapagem das juntas da casa de banho do 1º andar; e, j. - Falta de esquadria do roupeiro da divisão destinada a ginásio; - Em 28.03.2013 a autora enviou à ré carta comunicando o aparecimento os seguintes defeitos: a. - Levantamento dos soalhos da sala, do escritório e do hall de entrada; b. - Queda parcial do rodapé da divisão destinada a ginásio; c. - Infiltração na suite, com gotejamento por um dos focos de luz, com consequências no chão daquela divisão; d. - Infiltrações nas paredes forradas a xisto do hall de entrada; e. - Infiltrações várias na garagem, com consequências no veículo da autora; f. - Entrada de água da chuva na caixa de correio; g. - Queda da tinta das paredes exteriores; h. - Existência de diversas fissuras nos tectos e paredes da sala, escritório, suíte, cozinha e ginásio, bem como no exterior; i. - Falta de tapagem das juntas da casa de banho do primeiro andar; e j. - Falta de esquadria do ginásio; - Em 26.9.2013 a autora enviou à ré carta comunicando o relatório elaborado pela C.M. Castro Verde e dando conta dos seguintes defeitos: a. - Fissuras nas paredes exteriores e no muro de vedação exterior; b. - Infiltrações na base das paredes exteriores; c. - Fissuras diversas no interior; d. - Deterioração dos revestimentos das paredes e tectos devido às infiltrações; e. - Fissuras na laje do tecto da cozinha; f. - Fissuras em algumas vigas de betão armado; g. - Levantamento, descolamento e deformação do chão do rés-do-chão; - Até à presente data a R. quase nada fez, escudando-se na eventual responsabilidade do empreiteiro que construiu a moradia, empreiteiro com o qual a A. jamais estabeleceu qualquer relação jurídica; - A A., através do seu mandatário, concedeu à R. por missiva por esta recebida em 27.09.2013, o prazo de 20 dias para iniciar as obras de reparação, tendo-lhe, na mesma comunicação, dado conhecimento do auto de vistoria emitido pela Comissão de Vistorias do Município de Castro Verde em 21.08.2013; - A R. incumpriu o prazo concedido pela A., sendo que, após muita insistência e várias outras ameaças de recurso à via judicial apenas esboçou uma vã tentativa de reparação do chão da sala, escritório e hall de entrada do imóvel, o que fez em dezembro de 2013; - Tal suposta reparação apenas serviu para agravar os problemas do soalho, o qual continua levantado, descolado e deformado, isto apesar da R. o ter aparafusado ao chão e envernizado sem autorização ou sequer o conhecimento da A.; - Encontra-se a recolher orçamentos para que as obras de reparação sejam efectuadas por terceiros, pretendendo exigir à R. uma redução do preço de compra da moradia, valor esse equivalente ao que a A. venha a gastar com a reparação da casa e do seu automóvel e se determinará em execução de sentença.

Citada a ré, a mesma apresentou contestação, alegando a excepção de caducidade do direito da autora e bem assim impugnando os factos, invocando ser vendedora/construtora, recorrendo a subempreitadas. Concluiu o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, pela procedência da excepção da caducidade e, assim não se entendendo, que seja admitida a faculdade da R. proceder à reparação dos defeitos que não eram visíveis à data da entrega do imóvel, sendo absolvida do demais peticionado.

Dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, que relegou o conhecimento da excepção de caducidade “para momento oportuno”, por ser necessária produção de prova, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a R. do pedido.

Inconformado com a decisão proferida, a A. dela interpôs recurso que, por Acórdão de 30 de Novembro de 2016, foi revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apuramento da matéria de facto controvertida.

Os autos baixaram à 1.ª instância, tendo sido realizada audiência prévia, fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova.

Realizada audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, julgou não verificada a excepção da caducidade da acção e condenou a Ré CC, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora BB a quantia que se vier a liquidar, nos termos previstos nos artigos 358.º e 609.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, pelo custo da reparação dos defeitos melhor identificados nos pontos 5. a 8. dos factos provados, julgando improcedentes os demais pedidos e dos mesmos absolver a Ré.

A R. não se conformando com a decisão prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Às relações estabelecidas entre a Autora e a R. deve ser aplicado Código Civil no que aos defeitos da coisa objecto da prestação diz respeito.

  1. Tratando-se de um contrato de empreitada os prazos a considerar são aqueles constantes dos artºs 1225º do Codigo Civel e não os DL n.º 67/2003, de 08/04, na redação do DL n.º 84/2008, de 21/05) da Lei .

  2. Pelo que tendo a autora tomado conhecimento dos defeitos da obra antes...

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