Acórdão nº 86/05.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução06 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 86/05.1TVPRT.P1 (526/11)- AGRAVO/APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1218) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a sociedade C…, S.A.

, com sede no Porto, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 44.891,81.

Alegou, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, ao reconhecimento judicial do seu crédito sobre a demandada promitente vendedora (sinal dobrado por incumprimento do contrato-promessa referido na petição).

Citada, a ré contestou, excepcionando a prescrição e a revogação do aludido contrato-promessa e impugnando, depois, os factos vertidos na petição na medida em que sustentam o pedido formulado pelo autor, que deve improceder.

O demandante replicou, sustentando a inexistência de prescrição.

Houve tréplica da demandada, articulado mandado desentranhar por despacho de fls. 234-236.

**Por despacho de fls. 110 a 114, ao abrigo do art. 508.º, n.º1, al. a), do Cód. Proc. Civil, o autor foi convidado a proceder ao chamamento do outro promitente comprador, D…, para se associar a si, através da dedução do incidente de intervenção principal provocada, convite que, porém, o A. não aceitou.

Consequentemente, por despacho de fls. 121 a 126, o autor foi julgado parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário activo, absolvendo-se a ré da instância.

O A. veio, então, requerer a intervenção principal provocada de D…, devidamente admitida, por despacho transitado em julgado.

**Proferiu-se despacho saneador-sentença, confirmado pela Relação, cujo acórdão foi revogado no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - ver acórdão de fls. 502-511 -, voltando os autos à 1ª instância.

Proferiu-se, então, despacho de saneamento e condensação.

Na fase de instrução, veio o autor requerer (fls. 528) a ampliação do pedido, pretensão admitida por despacho de fls. 589.

Inconformada, a ré agravou desse despacho tendo, nas alegações, concluído: 1ª- Veio o Autor requerer a ampliação do pedido, para que fosse a Ré condenada no pagamento de juros moratórios e sanção compulsória.

  1. - Nesse seguimento foi proferido despacho admitindo a ampliação do pedido.

  2. - Nos termos do citado n.º 2 do artigo 2730 C.P.C., a ampliação do pedido é permitida, se estivermos perante o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

  3. -No caso vertente não estamos manifestamente perante uma situação enquadrável em tal preceito legal.

  4. - O Autor deveria ter pedido o pagamento de juros moratórios juntamente com o pedido inicial, e não nesta fase do processo, até porque, os solicitados juros não decorrem do pedido inicial.

  5. - Não estamos perante factos novos, levados neste momento ao conhecimento do Autor, não estando de igual modo em causa um aumento do pedido primitivo, não se invocando, sequer, qualquer fundamento justificativo da desejada alteração.

  6. - Ainda assim, a haver lugar a qualquer pagamento de juros, seria tal valor calculado à taxa legal de 4% ao ano.

  7. - Só se compreendendo o valor apresentado tratando-se de um lapso nos cálculos efectua dos, ao qual a Ré se opôs em devido tempo.

  8. - No âmbito do mesmo pedido de ampliação é solicitado de igual modo, que a Ré seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

  9. - A sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829 - A do Código Civil, não poderá em momento algum ser paga desde a citação ou qualquer outro momento, dado que aquela se destina a ser aplicada, sempre, e desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado (n.v 4 do artigo 829 - A do C.C.).

  10. - No Contrato - Promessa de Compra e venda, junto à P.L, não está contemplada nenhuma sanção pecuniária compulsória além da que resulta automaticamente da lei.

  11. - Aquando da notificação do requerimento apresentado pelo Autor, com a solicitação de ampliação do pedido, apresentou a Ré, aqui agravante, um requerimento em 2009.07.03, mediante o qual expunha as suas razões de discordância com a ampliação requerida, requerendo o seu indeferimento.

  12. - Acontece porém, que tal requerimento, nunca mereceu qualquer tipo de resposta por parte desse Tribunal, facto que configura, a nosso ver, clara Omissão de Formalidades que a lei prescreve.

  13. - Deste modo, estamos perante uma Nulidade, prevista no artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil.

  14. - Dispõe o artigo 273º nº 2 do C.P.Civil que, o pedido poder ser ampliado até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

  15. - Face ao despacho exarado, não se alcança onde foi enquadrado tal ampliação, dado que, os juros moratórios e sanção compulsória, não são o desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo.

  16. - O requerimento apresentado pelo Autor, não fundamenta tão pouco a sua pretensão, solicitando em singelo a ampliação do pedido.

  17. - Por outro lado, o despacho que a aceita e defere, é do mesmo modo omisso em qualquer fundamentação, remetendo exclusivamente para o supra citado artigo 273º n.o do C.P.Civil.

  18. - Porém, salvo o devido respeito, não poderá aí ser enquadrado o presente pedido, que deveria ter merecido o indeferimento.

  19. - No tocante à Sanção Pecuniária Compulsória, não vislumbramos também, como foi aceite na ampliação do pedido, uma vez que aquela se destina a ser aplicada, sempre, e desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado (n.º 4 do artigo 829 - A do C.C.), e nunca nesta fase processual.

Não houve resposta às alegações.

**Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Nos termos expostos, julgo pois a presente acção totalmente improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido.

Custas pelo A.”.

Inconformado, o autor apelou da sentença tendo, nas alegações, concluído: 1) A sentença recorrida valorou erradamente como confissão o “depoimento” de parte do interveniente principal D… e, consequentemente, julgou provados os factos vertidos sob os pontos controvertidos n.º 1.º a 5.º da base instrutória.

2) Ao relevar a eficácia probatória de algo que não podia ser facto desfavorável ao A., numa...

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