Acórdão nº 7232/04.0TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - MENEZES LEITÃO, Direito Das Obrigações, III, 2ª ed. 379. - P. DE LIMA e A. VARELA, Código Civil, Anotado, II, 4ª ed. 757.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 216.º, N.º 3, 1129.º, 1137.º, N.ºS 1 E 2, 1273.º, 1253.º, ALÍNEA B), 1408.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 715.º, N.º 2, 726.º .

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29/9/93, CJ/STJ, III, 47; DE 13/5/2003 E 18/12/2003, PROCESSOS N.ºS 03A1323 E 03B3612, RESPECTIVAMENTE.

Sumário : I- É da natureza do contrato de comodato, como seu elemento essencial, a obrigação de restituir a coisa, cuja entrega já é feita sob o signo da temporalidade.

II-Em razão dessa nota de temporalidade, a ordem jurídica não tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico.

III-O Código Civil acolhe no âmbito do contrato de comodato, a figura do denominado comodato precário, o que ocorre quando não tenha sido fixado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, caso em que fica o comodatário obrigado a restitui-la quando o comodante o exija, denunciando o contrato IV- No empréstimo “para uso determinado”, a determinação do uso, contém, ela mesma, a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não sendo de considerar como determinado o uso de certa coisa se não se souber - nos casos em que o uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada, mas de actos genéricos de execução continuada - por quanto tempo vai durar, caso em que se haverá como facultado por tempo indeterminado.

V- O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável.

VI- Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA-“P... das R... – Imobiliária, S.A.”, intentou acção de reivindicação contra BB, CC e DD, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio misto denominado «Quinta da F... das L...», sito no lugar da U..., freguesia da Pontinha, Odivelas, e, em consequência, a condenação dos Réus na desocupação e entrega da parte do prédio que abusivamente ocupam.

Alegou, em síntese, que os RR. vêm ocupando uma barraca situada na parte rústica do prédio sem que para isso possuam qualquer título justificativo.

Os RR. contestaram.

Sustentaram terem procedido, com autorização do então proprietário do terreno, à realização de obras no prédio, no montante global de 35.000,00€, pelo que, não tendo o terreno onde o edifício foi construído um valor superior a 500,00€, verificou-se, a seu favor, acessão imobiliária industrial do terreno onde o edifício foi construído.

Pediram, em sede reconvencional, que tal seja declarado, devendo ser fixado o quantitativo que devem depositar, a esse título, a favor da A., peticionando, ainda, a título subsidiário, que seja a A./reconvinda condenada no pagamento de uma indemnização pelo montante que despenderam na realização de obras no imóvel.

Após completa tramitação do processo, foi proferida sentença que: - a) declarou que a A., AA-P... das R... – Imobiliária, S.A., é legítima proprietária do prédio misto denominado «Quinta da F... das L...», sito no lugar da U..., freguesia da Pontinha, concelho e comarca de Odivelas, inscrito na matriz urbana sob os artigos ..., ... e ... e na matriz rústica sob o artigo ... da Secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 0...; b) Condenou os RR. a desocupar a casa, situada na parte rústica do prédio misto referido em a), que abusivamente ocupam, entregando-o à A.; e, c) Julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado, absolvendo a A./reconvinda do pedido.

Mediante apelação dos Réus, a Relação decidiu: “a) – Julgar procedentes as apelações de BB, CC e DD, revogar a douta sentença de 9 de Fevereiro de 2009 (fls.250/261) e absolver estes do pedido formulado pela sociedade comercial AA-P... das R... – Imobiliária, S.A.; e, b) – Não...

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