Acórdão nº 047823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção Criminal: Na 3. Vara Criminal do Círculo do Porto respondeu, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público e as assistentes B, em representação do seu filho menor C, e D, em representação do seu filho menor E, acusam da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14, 26, 131 e 132 ns. 1 e 2, alíneas b), c) e f), do Código Penal de 1982. As assistentes B e D, em representação de seus filhos menores, vieram, a folhas 165 e seguintes e 229 e seguintes, deduzir pedido de indemnização civil, apoiando-se nos factos deduzidos na acusação, contra a Companhia de Seguros ... e o arguido A no montante global de 46765463 escudos. Realizado o julgamento, veio o Tribunal, em face da matéria de facto dada como provada, a condenar o arguido Peixoto, como autor do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas b), c) e f) na pena de 14 anos de prisão. Quanto ao pedido cível, a acção foi julgada juridicamente procedente e em consequência foi condenada a Companhia de Seguros ... a pagar, a título de indemnização aos ofendidos, as quantias de: a) 2500000 escudos, pelo direito à vida; b) 1500000 escudos pelas dores e angústia sofrida pela vítima; c) 500000 escudos a cada dos dois filhos menores da vítima pelo sofrimento causado pela morte do pai; e d) 400000 escudos pelas despesas que os demandantes tiveram com o funeral e rituais fúnebres realizados pela morte de F. Com o assim decidido não concordaram o arguido, as assistentes e a demandada no pedido cível. O recurso do arguido foi rejeitado por este Tribunal por acórdão transitado em julgado. Na motivação de recurso, a Companhia de Seguros ... apresenta as seguintes conclusões: 1 - um homicídio deliberadamente cometido, em que o veículo automóvel é mero instrumento de crime, não é abrangido pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, por não se tratar de um acidente de viação dolosamente provocado, mas de um homicídio voluntário praticado com um automóvel, como poderia ter sido por qualquer outro instrumento que produzisse o mesmo resultado; 2 - um homicídio voluntário nunca poderá ser classificado como acidente, ainda que este seja doloso; 3 - a demandada não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização às autoras, por tal situação cair fora do âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Decreto-Lei n. 522/85. Por sua vez, as recorrentes B e D na motivação de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1 - o acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a indemnização pelos danos resultantes da perda de ganho para o agregado familiar da vítima no próprio ano da sua morte e quer das quantias respeitantes aos vencimentos que o ofendido receberia, pelo menos, até ao terminus da vida profissional activa (65 anos), incorre em omissão de pronúncia, violando os artigos 374 n. 2, e 377 do Código de Processo Penal, por falta absoluta de fundamentação, com indicação dos motivos de facto e de direito que determinariam a procedência ou improcedência do pedido formulado; 2 - assim, o acórdão recorrido é nulo, nos termos conjugados dos artigos 374 n. 2, 377 e 379 alínea a), do Código de Processo Penal; 3 - ou, caso se entenda que as normas dos artigos 374 n. 2 e 377 do Código de Processo Penal não abarcam as situações de pronúncia, sempre tal nulidade decorreria do artigo 668 n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, por força do artigo 4 do Código de Processo Penal; 4 - embora as recorrentes apontem o vício de falta total de apreciação e fundamentação deste pedido, caso este tribunal assim o não entenda, sempre haveria lugar à existência de contradição insanável entre a matéria de facto provada e a decisão proferida; 5 - uma vez que, apesar de provada a situação económica, profissional e familiar do ofendido e seu agregado familiar, a medida da contribuição do falecido para o sustento dos menores, o Tribunal "a quo" não extrai quaisquer conclusões desta matéria e omite na parte decisória a condenação das rés no pagamento das indemnizações devidas pelos danos resultantes da perda de ganho para o agregado familiar da vítima no próprio ano da sua morte e das quantias respeitantes aos vencimentos que o ofendido receberia, pelo menos até ao terminus da vida profissional activa; 6 - são essenciais na decisão de atribuir indemnização por estes danos os princípios contidos nos artigos 562, 564 ns. 1 e 2, e 566 n. 2, do Código Civil, dos quais resulta o dever de indemnização de tais danos; 7 - Consideram-se na determinação do quantum indemnizatório, além do mais, as duas supra-referidas condicionantes, a saber: a relativa à duração da vida activa do lesado e a taxa de juro, líquida e inalterável que deverá ser utilizada (9 porcento); 8 - da matéria de facto provada, resulta que o ofendido, não obstante a distância a que se encontrava dos filhos e os seus baixos rendimentos mensais, contribuía em grande escala para prover à subsistência do seu agregado familiar (cerca de 45 porcento dos seus rendimentos); 9 - nesta medida é justa e equitativa a indemnização destes danos patrimoniais no valor de 116783 escudos e 50 centavos e 35593764 escudos, actualizados nos termos dos vistos e correspondentes ao valor dos danos resultantes da perda de ganho para o agregado familiar da vítima no próprio ano da sua morte e das quantias respeitantes aos vencimentos que o ofendido receberia, pelo menos, até ao terminus da vida profissional activa; 10 - sem prescindir, a entender-se que aos valores referidos anteriormente se deverão descontar a quantia que a vítima gastaria consigo mesma, cerca de 1/3 dos seus rendimentos, então aos menores deverá ser atribuída a quantia de 23729176 escudos correspondente a 2/3 dos rendimentos que futuramente o ofendido normalmente receberia; 11 - o acórdão recorrido, ao não atribuir indemnização relativa a esta matéria, violou os princípios contidos nos artigos 562, 564 ns. 1 e 2, e 566 n. 2, do Código Civil; 12 - entendem ainda as recorrentes ser adequado à indemnização dos danos não patrimoniais resultantes do sofrimento que adveio para os menores da morte do ofendido, no valor de 2000000 escudos, a atribuir a...

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