Acórdão nº 04S3037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data15 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Tomar a presente acção contra B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe: a) a importância de 37.501,29 euros, a título de retribuição referente ao mês de Dezembro/2001, de violação do direito a férias, de indemnização por despedimento, de retribuições de férias, de subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas nos 30 dias que precederam a propositura da acção; b) as retribuições que se vencerem até à data da sentença; c) os juros de mora, desde a citação.

A autora pediu, ainda, que o réu fosse condenado a pagar à Segurança Social os descontos devidos, desde a data da sua admissão.

Fundamentando o pedido, a autora alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço do réu, em 2.5.90, tendo sido por ele despedida em 21.12.2001, que nunca gozou férias nem recebeu qualquer retribuição a título de férias, de subsídio de férias ou de natal e que o réu nunca efectuou os descontos devidos à Segurança Social.

O réu contestou por impugnação e, em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a indemnização legal por ter abandonado o trabalho, rescindindo, assim, sem aviso prévio, o respectivo contrato e que a mesma fosse condenada, ainda, como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta a liquidar em execução de sentença.

Na resposta, a autora impugnou o abandono do trabalho, confessou ter recebido, já depois de proposta a acção, a importância de 460 euros e pediu que o réu fosse condenado, em multa e indemnização, como litigante de má fé.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a quantia de 17.133,22 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação, a título de férias, subsídio de férias e de Natal e a pagar à Segurança Social os descontos devidos desde a data de admissão da autora que, por sua vez, foi condenada, como litigante de má fé, na multa de 10 unidades de conta e a pagar ao réu a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.

Inconformados com a sentença, dela recorreram a autora e o réu, quer de facto quer de direito, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando parcialmente aquela, absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento dos descontos devidos à Segurança Social.

Continuando inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal, tendo cada uma delas formulado as seguintes conclusões: Conclusões da autora: 1.ª - Incorreu a decisão sub-judice em erro na interpretação e aplicação que é feita no douto acórdão sub-judice, do disposto no Art. 712.º do C.P.C. que, dando primazia ao princípio da livre apreciação da prova, posterga a possibilidade legal prevista no Art. 712.º do mesmo diploma, afirmando que, o preâmbulo do DL 39/95 de 15/2, não concede um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto...mas antes um remédio para eventuais vícios ou erros pontuais, concretos e determinados do que a Recorrente discorda inteiramente.

  1. - Ainda que assim se entendesse, existem neste caso sub-judice dois erros pontuais concretos e determinados na apreciação da prova - porquanto, os elementos fornecidos pelo processo, designadamente os depoimentos das testemunhas (indicadas supra) impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, no que respeita ao despedimento da Recorrente e ao impedimento do gozo do direito a férias.

  2. - É flagrante, aliás, quanto ao despedimento da Recorrente, a que só as testemunhas desta assistiram, confirmando na íntegra o referido na alínea b), ponto A, do que não foi produzida contraprova pelo Recorrido, por nenhuma das suas testemunhas ter assistido a esses factos.

    Ora, se os depoimentos de nenhuma das testemunhas da Recorrente foi impugnado ou sequer desvalorizado em sede de resposta à matéria de facto, ao não se considerarem provados os factos consubstanciadores do despedimento, incorreu a decisão sub-judice em erro na interpretação e aplicação da norma contida no Art. 712.º do C.P.C., 4.ª - Uma vez que o resultado interpretativo a que chegou a decisão sub-judice não coincide com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dum real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, caso em que, nos termos do disposto no Art.º 722 n. 2 do C.P.C. este Tribunal pode exercer censura, 5.ª - Considerando que a interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos do referido art. 236 n. 1 do C.C., pois não se trata então de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Supremo apreciar (como no caso vertente) se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.

    A determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é questão de direito - art. 236 n. 1 do CC - e como tal objecto idóneo do recurso de revista.

  3. - Conferir neste sentido - Acórdãos do S. T. J. de 4.12.86, 25.10.90, 5.12.90, 11.06.91, 11.11.92 e de 29.04.93, in B. M. J. n° 358, pág. 526, 400, pág. 493, 401, pág. 478, 402, pág. 324, 408, pág. 512 e 421, pág. 364 e Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos de Supremo Tribunal de Justiça - Ano I - II, pág. 73.

    Bem como pode o S. T. J. apreciar da legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência, como julgadora, em última instância, da matéria de facto - AC. S. T. J. de 25.02.1969, B. M. J., 184:º, 198.

  4. - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista pode exercer censura sobre o não uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelo Art. 712 do C.P.C. - AC. S. T. J. de 11.07.1973, B. M. J., 229, 88.

  5. - Da revogação da sentença na parte em que condenou o Recorrido a efectuar os descontos para a Segurança Social: Também se discorda inteiramente, deste entendimento do tribunal a quo, que concluiu que a questão da falta de pagamento de contribuições para a Segurança Social não é da competência do tribunal do trabalho - a competência cível do foro laboral, no que tange a esta matéria, é meramente residual, limitada às questões entre Instituições de Previdência e entre estas e os seus beneficiários.

    Conforme se dispõe no art. 85.º, b) e o) da L. O. T. J., compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível : d) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado...; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; o que se verifica no caso em apreço, donde se conclui ser da competência do tribunal do trabalho a apreciação e decisão da falta de pagamento pelo Recorrido dos descontos para a Segurança Social.

    Violou a decisão em análise o disposto neste preceito legal.

  6. - DO ERRO NA INTERPRETACÃO DA NORMA APLICÁVEL: 9/A - A recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto - por entender que os mesmos deveriam ter sido dados como provados: - que o R. despedira a A. a 21.12. 01, - dizendo-lhe que era uma falsa, que já não tinha confiança nela, - que já não trabalhava mais para ele, - nunca lhe deixou gozar férias, sob ameaças de despedimento, - à excepção de três dias de férias que gozou em 2001, - no dia 21.12.01 o R. discutiu com a A., - acabou por despedi-la, dizendo-lhe que não trabalhava mais para ele.

    9/B - Quer a testemunha C, quer a D presenciaram os factos respeitantes ao despedimento da recorrente, o que também foi confirmado pelo próprio recorrido no seu depoimento de parte (volta 63, lado A da 1.ª fita magnética ), 9/C - Ora, pese embora não tenha dito textualmente que a despedia, todas as expressões que usou e as afirmações que fez apontam inequivocamente para o despedimento.

    Foi desta forma que as testemunhas que presenciaram estas discussões interpretaram tais atitudes do R. que avaliadas, segundo as regras da experiência comum, permitem concluir, com segurança, pelo despedimento da recorrente, entendimento este que, tem sido também o adoptado pela nossa jurisprudência, ao considerar que, não é exigível ou sequer necessário que num despedimento verbal - como o deste caso concreto - seja dito " estás despedido " para só assim se considerar provado que houve um despedimento.

    9/D - As testemunhas do recorrido - nenhuma presenciou estes factos, nem os depoimentos que prestaram infirmam as declarações das testemunhas da recorrente.

    9/E - Quanto ao impedimento do gozo do direito a férias da recorrente pelo recorrido, os meios probatórios, constantes do processo e do registo/gravação da audiência de julgamento impunham decisão sobre os...

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