Acórdão nº 424/13.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução06 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 424/13.3TTVFR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…”, pedindo: 1) que o contrato verbal celebrado entre a autora e a ré em Abril de 2002 seja qualificado como um contrato individual de trabalho a tempo integral após Novembro de 2003, assim se declarando, com os efeitos legais daí decorrentes; 2) a condenação da ré a reconhecer a autora como empregada de limpeza por si contratada a trabalhar na sua escola (D…) em regime de tempo parcial até Outubro de 2003 e de tempo integral desde Novembro de 2003 em diante; 3) a condenação da ré a pagar a quantia global de 42.589,46 euros, assim descriminada: a) a título de diferenças salariais resultantes da diminuição indevida do salário auferido e da alteração de regime de tempo (integral/parcial), nos termos invocados nos artigos 43º e 44º da petição inicial, cifrando-se o valor do débito em 22.482,90 euros; b) a título de subsídio de férias e de Natal, nunca liquidado durante todo o decurso do contrato individual de trabalho em referência, a quantia de 8.272,56 euros; c) a título de salários vencidos após o despedimento ilícito, a quantia de 485,00 euros, bem como dos salários vincendos até efectiva reintegração no quadro de pessoal da empresa; d) a título de indemnização pelos prejuízos que incidem sobre os direitos sociais, maxime: subsídio de desemprego, por falta de pagamento das obrigações que competiam à ré, nos termos descritos nos artigos 55º a 58º da petição inicial, a quantia de 11.349,00 euros; e) a reintegrar a autora no quadro de pessoal da empresa com a categoria de empregada de limpeza e a remuneração mensal de 485,00 euros; 4) a condenação da ré a pagar, a título de eventual indemnização por antiguidade, no caso de não aceitação da reintegração desta como trabalhadora do quadro da ré, a quantia de 7.881,25 euros, a acrescer aos valores anteriores; 5) a condenação da ré a pagar ao Estado, e mais especificamente à Segurança Social, a quantia que lhe vier a ser liquidada por esta a título de comparticipação para a taxa contributiva, devida nos termos da lei; 6) devendo, em simultâneo, ser comunicado à ACT a violação do disposto no art. 12º do Código do Trabalho, o que constituindo uma infracção muito grave imporá a abertura dum processo de contra-ordenação nos termos do previsto nos arts. 548º e seguintes do Código do Trabalho.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que em Abril de 2002 celebrou com a ré um contrato verbal de trabalho sem termo para fazer serviços de limpeza no seu estabelecimento de ensino, das 9 às 12 horas nos dias úteis; que a partir de Novembro de 2003, o horário de trabalho passou a ser de 40 horas semanais e que, em Outubro de 2005, a ré lhe impôs um novo horário de trabalho, diminuindo o número de horas de trabalho para 20 horas semanais, e passou a pagar-lhe metade do que recebia, ou seja, o montante de 220,00 euros por mês; que a A. recebia ordens da direcção e estava disponível durante o horário de trabalho; que gozou sempre férias, remuneradas, mas nunca lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; que a R. não contribuiu para a Segurança Social com a parte que lhe competia, facto que impede a A. de receber o subsídio de desemprego; que a R., por carta de 15 de Janeiro de 2013, rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a 1 de Fevereiro de 2013, facto que consubstancia um despedimento ilícito, que durante vários anos recebeu valores inferiores à remuneração mínima mensal garantida, sendo credora de diferenças salariais, bem como de subsídios de férias e de Natal e dos demais créditos que peticiona.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invoca, essencialmente: que não celebrou qualquer contrato de trabalho com a A., existindo, antes, um contrato de prestação de serviço celebrado com a mesma enquanto empresária em nome individual; que a A. sempre prestou serviços para outras entidades; que nunca esteve sujeita ao poder disciplinar e directivo da R. e o horário era moldável à sua disponibilidade; que realizava as tarefas de limpeza com inteira autonomia e a R. apenas comprava os produtos de limpeza porque lhe ficava mais barato; que no mês de Agosto o estabelecimento estava encerrado mas pagava um valor à A. para esta efectuar algum serviço de limpeza que fosse necessário; que a remuneração era paga em função dos horários estipulados de comum acordo, que variavam; que não pagava subsídios de férias e de Natal; que a A. efectuava descontos para a Segurança Social como trabalhadora independente; que se opõe à reintegração da A. e que esta litiga de má fé, pelo que pede a sua condenação em multa e indemnização a favor da R..

A A. respondeu à contestação nos termos de fls. 53 e seguintes, pedindo, por sua vez, a condenação da R. em multa e indemnização como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, fixado à causa o valor de € 50.470,41 e dispensada a identificação do objecto em litígio e a enunciação dos temas da prova.

Realizada audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida em 10 de Abril de 2014 sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido.

1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1º O Tribunal a quo fez uma má apreciação da matéria de facto e da errónea apreciação das provas existentes, não considerando os testemunhos prestados ou dando-lhe uma interpretação diferente daquela que foi proferida.

  1. Fez inclusive uma errada aplicação do ónus probatório no caso dos factos relativos à autonomia da Autora e do estabelecimento dum padrão ou objectivo diário, semanal, ou mensal de limpeza.

  2. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que: a) A redução do número de horas de trabalho para metade (20 horas semanais) foi contra a vontade da Autora; b) A condição que a Ré impôs para a celebração do contrato de trabalho verbal é que a Autora emitisse recibos como prestadora de serviços, não pretendendo que a mesma fosse integrada no quadro de pessoal do estabelecimento; c) A obediência à imposição da Ré foi prosseguida pela Autora em prol da defesa do seu posto de trabalho e da angariação de sustento; d) O serviço de limpeza era efectuado pela Autora e por mais ninguém em sua substituição, ou a seu mando.

    1. A Autora não tinha qualquer autonomia, nem foi estabelecido um padrão ou objectivo diário, semanal, ou mensal de limpeza.

  3. A lei não exige a verificação de todas as circunstâncias previstas no artigo 12º do Código do Trabalho, em simultâneo, mas apenas, a verificação de algumas, pelo que bastaria a verificação de pelo menos duas das características.

  4. Verifiquemos então, cada um individualizadamente, no caso sub judice: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.

    A Autora prestava serviços de limpeza nas instalações da Ré. cumpre-se este pressuposto. Contudo, poder-se-á dizer que num contrato de prestação de serviços também o trabalho a desenvolver teria que ser nas instalações da Ré, pelo que este critério será pouco diferenciador, devendo guardar-se para complemente doutros critérios.

    1. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; Na alínea i) dos factos dados como provados o Tribunal a quo considerou que os materiais de limpeza e os produtos de limpeza eram comprados pela Ré e guardados das instalações do estabelecimento de ensino. Parece não haver quaisquer duvidas quanto à existência deste pressuposto.

    2. O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; Nas alíneas c) e d) dos factos dados como provados o Tribunal a quo considerou que: “A Autora, a partir de 2017, no máximo, até 1 de Fevereiro de 2013, passou a exercer as mesmas funções quatro horas por dia, de segunda a sexta feira” e “A Autora assinava uma ficha de presença sempre que exercia as funções descritas nas alíneas anteriores” Na alínea j) dos factos dados como provados o Tribunal a quo considerou que: A Autora gozava férias.

      Na alínea k) dos factos dados como provados o Tribunal a quo considerou que: “A Ré pagava à Autora a contrapartida devida pelo exercício da actividade referida na alínea a) doze meses por ano”.

      Ora, um trabalhador que assina uma ficha de presença diária num estabelecimento e que tem um horário de quatro horas, de segunda a sexta-feira, e goze férias, constando do mapa de férias do pessoal, não deixa quaisquer dúvidas sobre o integral cumprimento deste pressuposto.

    3. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; Na alínea k) dos factos dados como provados o Tribunal a quo considerou que: “A Ré pagava à Autora a contrapartida devida pelo exercício da actividade referida na alínea a) doze meses por ano”.

      Na alínea f) dos factos dados como provados o Tribunal a quo considerou que: “A Autora emitia todos os meses um recibo de prestação de serviços de limpeza, com o valor de 220,00 €, acrescido de IVA e retenção na fonte”.

      O pagamento aqui cumpre integralmente o pressuposto, pois trata-se duma quantia certa, paga pela Ré mensalmente como contrapartida pela actividade da Autora. Poder-se-á dizer que tal pagamento também pode existir num contrato de prestação de serviços. Todavia, aqui, difere do contrato de prestação de serviços, porquanto, tendo a Autora férias, sempre recebeu uma prestação pecuniária durante o mês em que decorriam as férias, igual às outras mensalidades, sem que prestasse qualquer actividade.

  5. A Autora construiu o seu pedido sobre a simulação dum contrato que de facto nunca existiu (contrato de prestação de serviços) e que...

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