Acórdão nº 000003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CASTANHEIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Março de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: A Itália solicitou, ao Estado Português, a extradição do cidadão daquele país A, nascido em Beggio di Calabria - Itália, no dia 19 de Dezembro de 1949, filho de B e de C, actualmente preso preventivamente em Portugal, à ordem da comarca de Loulé, para efeitos de procedimento criminal em processos pendentes nos Tribunais de Florença e Milão, e também para efeitos de cumprimento de parte da pena - 14 anos, 7 meses e 10 dias - que lhe falta cumprir, e lhe foi imposta por decisão de 7 de Outubro de 1986 do Tribunal de Júri d'Apelho de Milão. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento do pedido de extradição ao que o extraditado se opôs, e esse Tribunal, por acórdão de 11 de Janeiro último, concedeu a extradição solicitada para efeitos de cumprimento da dita pena ainda não cumprida, e também para efeitos de procedimento criminal pelos crimes que lhe são imputados nos ditos Tribunais de Florença e Milão, diferindo-se no entanto a entrega do extraditando para quando o processo em curso no Tribunal da comarca de Loulé, ou o cumprimento da pena que eventualmente aí lhe venha a ser imposta, terminarem. Não se conformou o extraditando com o assim decidido, e interpôs, tempestivamente, recurso para este Supremo Tribunal. Em síntese sustenta o seguinte: a) O Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro é organicamente inconstitucional porque o governo, deixando passar o prazo de 90 dias previsto no artigo 3 da Lei n. 17/90 de 20 de Julho, fez uso, de Legislar, de uma autorização Legislativa caduca; b) Chega-se a essa conclusão pelo exame conjugado das datas da publicação de cada um dos diplomas, ou, em alternativa, pela análise conjunta da data da aprovação dos mesmos diplomas. c) A apontada inconstitucionalidade assenta na violação do disposto na alínea e) do artigo 104 e alínea b) do n. 1 do artigo 200, com os efeitos previstos no artigo 277, todos da Constituição da República Portuguesa; d) O prazo de cinco dias previsto no n. 1 do artigo 57 do supracitado Decreto-Lei é materialmente inconstitucional, e a um duplo título - quer porque viola as garantias de defesa (artigo 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 61 n. 3 alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) quer porque viola o chamado princípio da "igualdade de armas" (que decorre do n. 2 do artigo 13 da Constituição da República Portuguesa); e) O despacho de folhas 648 (e o acórdão recorrido mantendo-o) que indeferiu as diligências instrutórias requeridas pelo extraditando, está afectado de nulidade absoluta e insanável, à luz da previsão da alínea d) do artigo 119 do Código de Processo Penal (aplicável "ex vi dos artigos 3 e 233 do mesmo código); f) Em alternativa o mesmo despacho poderá ter desencadeado outra inconstitucionalidade material (ainda por violação do disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa) se se concluir que fez uma interpretação restritiva do prazo de 15 dias previsto no n. 1 do artigo 57 da Lei de Extradição; g) Os recortes de jornais com notícias falsas e nacionalistas, juntas pelo Ministério Público as folhas 639 e 644, devem ser desentranhados dos autos e restituídos ao apresentante, por violação do principio geral do direito processual português, consagrado no artigo 137 do Código de Processo Civil; h) A alegação escrita oferecida pelo extraditando foi tempestiva, já que o foi nos exactos termos do disposto no artigo 743 n. 2 do Código de Processo Civil (ao contrário do que, infelizmente, se decidiu no despacho de folhas 675 e no acórdão interlocutório de folhas 693; i) Não é possível a presente extradição porque o Estado Italiano pode aplicar ao extraditando a pena de prisão perpétua - pena essa, aliás, que já lhe aplicou - cada vez mais viável em face do pedido de ampliação apresentado (alínea c) do n. 1 do artigo 6 da Lei da Extradição, sendo certo, ainda, que não são prestadas quaisquer garantias a esse respeito); j) Também se mostra dos autos que o extraditando beneficia da causa de exclusão prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 8 da Lei da Extradição (extinção do procedimento criminal); l) A extradição também não é possível porque não estão transcritas todas as disposições legais italianas aplicáveis, ao inteiro arrepio do disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 21 da Lei da Extradição. m) A extradição continua a não ser possível, pelo facto de o Estado Italiano não ter dado satisfação, integralmente, a todos os requisitos de conteúdo exigidos nos artigos 46 e 47 da Lei da Extradição - como sejam, por exemplo, a garantia formal e os elementos previstos, respectivamente, na alínea a) do artigo 46 e na alínea f) do artigo 47, ambos do mesmo diploma Legal. n) O presente pedido de extradição viola ainda a regra da especialidade (artigo 16 da Lei da Extradição) porque são imputados ao extraditando factos posteriores à data da sua detenção em Portugal. o) O presente pedido de extradição viola também o principio "ne bis in idem" (artigo 8 da Convenção Europeia da Extradição, n. 5 do artigo 29 da Constituição República Portuguesa artigo 17 n. 1 e 18 da Lei da Extradição) pela razão singela de que, basicamente, são os mesmos os factos pelos quais o extraditando é acusado...
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