Acórdão nº 000003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASTANHEIRA DA COSTA
Data da Resolução23 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: A Itália solicitou, ao Estado Português, a extradição do cidadão daquele país A, nascido em Beggio di Calabria - Itália, no dia 19 de Dezembro de 1949, filho de B e de C, actualmente preso preventivamente em Portugal, à ordem da comarca de Loulé, para efeitos de procedimento criminal em processos pendentes nos Tribunais de Florença e Milão, e também para efeitos de cumprimento de parte da pena - 14 anos, 7 meses e 10 dias - que lhe falta cumprir, e lhe foi imposta por decisão de 7 de Outubro de 1986 do Tribunal de Júri d'Apelho de Milão. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento do pedido de extradição ao que o extraditado se opôs, e esse Tribunal, por acórdão de 11 de Janeiro último, concedeu a extradição solicitada para efeitos de cumprimento da dita pena ainda não cumprida, e também para efeitos de procedimento criminal pelos crimes que lhe são imputados nos ditos Tribunais de Florença e Milão, diferindo-se no entanto a entrega do extraditando para quando o processo em curso no Tribunal da comarca de Loulé, ou o cumprimento da pena que eventualmente aí lhe venha a ser imposta, terminarem. Não se conformou o extraditando com o assim decidido, e interpôs, tempestivamente, recurso para este Supremo Tribunal. Em síntese sustenta o seguinte: a) O Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro é organicamente inconstitucional porque o governo, deixando passar o prazo de 90 dias previsto no artigo 3 da Lei n. 17/90 de 20 de Julho, fez uso, de Legislar, de uma autorização Legislativa caduca; b) Chega-se a essa conclusão pelo exame conjugado das datas da publicação de cada um dos diplomas, ou, em alternativa, pela análise conjunta da data da aprovação dos mesmos diplomas. c) A apontada inconstitucionalidade assenta na violação do disposto na alínea e) do artigo 104 e alínea b) do n. 1 do artigo 200, com os efeitos previstos no artigo 277, todos da Constituição da República Portuguesa; d) O prazo de cinco dias previsto no n. 1 do artigo 57 do supracitado Decreto-Lei é materialmente inconstitucional, e a um duplo título - quer porque viola as garantias de defesa (artigo 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 61 n. 3 alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) quer porque viola o chamado princípio da "igualdade de armas" (que decorre do n. 2 do artigo 13 da Constituição da República Portuguesa); e) O despacho de folhas 648 (e o acórdão recorrido mantendo-o) que indeferiu as diligências instrutórias requeridas pelo extraditando, está afectado de nulidade absoluta e insanável, à luz da previsão da alínea d) do artigo 119 do Código de Processo Penal (aplicável "ex vi dos artigos 3 e 233 do mesmo código); f) Em alternativa o mesmo despacho poderá ter desencadeado outra inconstitucionalidade material (ainda por violação do disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa) se se concluir que fez uma interpretação restritiva do prazo de 15 dias previsto no n. 1 do artigo 57 da Lei de Extradição; g) Os recortes de jornais com notícias falsas e nacionalistas, juntas pelo Ministério Público as folhas 639 e 644, devem ser desentranhados dos autos e restituídos ao apresentante, por violação do principio geral do direito processual português, consagrado no artigo 137 do Código de Processo Civil; h) A alegação escrita oferecida pelo extraditando foi tempestiva, já que o foi nos exactos termos do disposto no artigo 743 n. 2 do Código de Processo Civil (ao contrário do que, infelizmente, se decidiu no despacho de folhas 675 e no acórdão interlocutório de folhas 693; i) Não é possível a presente extradição porque o Estado Italiano pode aplicar ao extraditando a pena de prisão perpétua - pena essa, aliás, que já lhe aplicou - cada vez mais viável em face do pedido de ampliação apresentado (alínea c) do n. 1 do artigo 6 da Lei da Extradição, sendo certo, ainda, que não são prestadas quaisquer garantias a esse respeito); j) Também se mostra dos autos que o extraditando beneficia da causa de exclusão prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 8 da Lei da Extradição (extinção do procedimento criminal); l) A extradição também não é possível porque não estão transcritas todas as disposições legais italianas aplicáveis, ao inteiro arrepio do disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 21 da Lei da Extradição. m) A extradição continua a não ser possível, pelo facto de o Estado Italiano não ter dado satisfação, integralmente, a todos os requisitos de conteúdo exigidos nos artigos 46 e 47 da Lei da Extradição - como sejam, por exemplo, a garantia formal e os elementos previstos, respectivamente, na alínea a) do artigo 46 e na alínea f) do artigo 47, ambos do mesmo diploma Legal. n) O presente pedido de extradição viola ainda a regra da especialidade (artigo 16 da Lei da Extradição) porque são imputados ao extraditando factos posteriores à data da sua detenção em Portugal. o) O presente pedido de extradição viola também o principio "ne bis in idem" (artigo 8 da Convenção Europeia da Extradição, n. 5 do artigo 29 da Constituição República Portuguesa artigo 17 n. 1 e 18 da Lei da Extradição) pela razão singela de que, basicamente, são os mesmos os factos pelos quais o extraditando é acusado...

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