Acórdão nº 11470/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

António ......., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Ministro da Saúde, datado de 07.05.02, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho de 28.12.01 do Inspector-Geral da Saúde determinativo da pena disciplinar de18 meses de inactividade, concluindo como segue: 1. Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, o despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde de 30104102, notificado ao recorrente a 7/05/02, que manteve a pena disciplinar de inactividade graduada em 18 meses que lhe foi aplicada deve ser declarada nula por ter sido tomada no âmbito de processo disciplinar inquinado de nulidade insanável sujeita à disciplina do artº 119 c) e d) do Código de Processo Penal por força do estatuído nos artºs. 35/3 e, 42/1 (última parte) do Estatuto Disciplinar; 2. se assim não se entender, ao contrário do que se espera; ser anulada por vício de violação da Lei por erro nos pressupostos de facto conducentes à punição do recorrente, por isso que, na aplicação da pena ao arguido e recorrente, não foi tido em consideração a relevância da confissão em sede de atenuação temporária prevista no artº 30 do E.D., e c) n°2 do artº 72º do Código Penal, por força do disposto no artº 90 do referido Estatuto, aprovado pelo Dec.Lei n° 24/84 de 16/1.

* A AD respondeu pugnando pela manutenção do despacho impugnado.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer sustentando a improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

* Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Conforme acta extraordinária nº 26 em 23.10.2000 o Conselho de Administração do Hospital Dr. José Maria Grane, em Portalegre, deliberou: "(..) Face aos elementos apurados, conclui-se que o Dr. António ....... recebeu indevidamente uma quantia que, sem prejuízo de melhor apuramento em processo autónomo, se calcula em dois milhões seiscentos e trinta e seis mil e setecentos escudos, uma vez que foi mandado suspender o pagamento previsto para o corrente mês.

Além disso terá alterado assinaturas em documentos oficiais Infringiu, assim o dever geral da lealdade referido na alínea d) do número quatro do Artigo terceiro do Decreto-Lei número vinte e quatro de oitenta e quatro de dezasseis de Janeiro.

Pelos factos descritos deliberou o Conselho de Administração instaurar procedimento disciplinar contra o referido Assistente Graduado de Ortopedia Dr. António ......., por ter indevidamente provocado o processamento e ter recebido, também indevidamente, a quantia de dois milhões setecentos e dois mil e setenta escudos Como os factos descritos configuram a prática de crimes previstos e puníveis pelo Código Penal, igualmente se delibera deles dar parte ao Ministério Público para promover o respectivo processo penal, nos termos do Artigo oitavo do referido Decreto-Lei número vinte e quatro de oitenta e quatro.

Como à infracção relativa ao recebimento indevido, equivalente ao alcance ou desvio de dinheiros públicos, prevista na alínea d) do número quatro do Artigo vigésimo sexto do mesmo diploma, corresponde uma pena expulsiva, também se delibera solicitar à Inspecção-Geral da Saúde a instrução do processo. (..)" - fls. 4/6 PA apenso.

  1. Conforme acta extraordinária nº 27 em 24.10.2000 o Conselho de Administração do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre, deliberou: "(..) Ponto Primeiro - Pedido de Dr. António ....... para repor a quantia indevidamente recebida (..) A verba apurada foi, conforme consta em acta extraordinária da véspera, dois milhões seiscentos e trinta e seis mil e setecentos escudos.

    Face ao exposto, deliberou o Conselho de Administração autorizar o reembolso (..) - fls. 7 PA apenso.

  2. Conforme guias de receita nºs. 1233 e 1234 de 24.10.00 o Hospital Dr. José Maria Grande recebeu do A, 595 100$00 e 2 041 600$00 - fls. 9 e 10 PA apenso.

  3. Em sede de procedimento disciplinar nº 134/00-D contra o A foi formulada a acusação que se transcreve: "(..) ACUSAÇÃO A Inspecçâo-Geral da Saúde, no Processo Disciplinar n° 134/00-D, instaurado por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre, datada de 23/10/00, autuada e a correr trâmites por esta Inspecçâo- Geral, conforme despacho do Sr. Inspector-Geral, de 27/10/00, deduz acusação contra o Dr. António ......., Assistente Graduado de Ortopedia do Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre, com domicílio na Praceta de os Lusíadas, Lote 100, Cave Esq., 7300-113 Portalegre, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1° No período de Fevereiro de 1999 a 24 de Outubro de 2000, o arguido desempenhou no Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre (HDJMG) as funções de codificador dos episódios de internamento nos respectivos processos clínicos.

    2° A retribuição pelo trabalho de codificação estava fixada, por deliberação do Conselho de Administração do HDJMG, em 600$00 (seiscentos escudos) por episódio de internamento codificado.

    3º Aquela retribuição era liquidada e paga ao arguido pelo HDJMG, com base no número de episódios de internamento que ele declarava ter codificado em declaração que era apresentada mensalmente ao referido Hospital.

    4° Em 1999, no período de Abril a Dezembro, inclusive, o arguido, através de sucessivas declarações mensais que entregou no HDJMG para efeitos retributivos, declarou ter codificado um total de 1579 episódios de internamento em processos clínicos, 5° Quando apenas havia efectivamente codificado, naquele período, 497 episódios e internamento.

    6° No ano de 2000 até Setembro, inclusive, o arguido declarou, através de sucessivas declarações mensais que entregou no HDJMG para efeitos retributivos, ter codificado um total de 4522 episódios de internamento em processos clínicos, 7° Quando apenas tinha efectivamente codificado, naquele período de tempo, 810 episódios de internamento. 8° Ainda durante o ano de 2000 e enquanto desempenhou as funções de codificador, a arguido alterou 14 ficha de codificação, a fls. 58 a 71 dos autos, apagando com tinta branca a rubrica do médico nelas aposta no campo reservado a médico codificador que substituiu pela sua e rasurando, no espaço à direita, o número de cédula profissional, fazendo-o coincidir com o seu.

    9° O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, com o intuito de se apropriar, quer da importância correspondente à diferença entre o número de episódios de internamento declarados codificados para efeitos retributivos e os efectivamente codificados por ele, 10° Quer da importância correspondente ao número de fichas de codificação por ele rasuradas, 11° Tendo recebido, desse modo, indevidamente, a quantia de 649.200$00 entre Abril e Dezembro de 1999 e de 2.227.200$00 no ano de 2000 até Setembro, num total de 2.876.400$00 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil e quatrocentos escudos).

    12° A acima descrita conduta do arguido constitui infracção disciplinar por violação grave dos deveres de lealdade e de estar, no exercício das respectivas funções, exclusivamente ao serviço do interesse público, previstos nos n°s 2, 3 alínea d) e 8 do Art° 3°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.), aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, 13° E constitui procedimento que inviabiliza a manutenção da relação funcional, prevista e punível, nos termos do n° 1 do art° 26° do E.D., com a pena de demissão.

    14° Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes das alíneas a), c) e g) do n° 1 do Art° 31° do E.D.

    Inspecção-Geral da Saúde, aos 16 de Fevereiro de 2001.(..)" - fls. 75/78 PA apenso.

  4. Em 22 de Fevereiro de 2001 o A foi notificado da acusação mediante entrega de envelope fechado com nota de "confidencial" - fls. 87 PA apenso.

  5. O A apresentou defesa por escrito - fls. 88/90.

  6. Conforme guia de receita nº 266 de 29.05.01 o Hospital Dr. José Maria Grande recebeu do A, 306 300$00 - fls. 116 PA apenso.

  7. Em sede de procedimento disciplinar nº 134/00-D, foi elaborado o Relatório Final como segue: "(..) l - INTRODUÇÃO 1. O Conselho de Administração (CA) do Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre, por deliberação de 23/10/00, instaurou um processo Disciplinar ao Dr. António ......., Assistente Graduado de Ortopedia do quadro daquele Hospital por indícios de apropriação indevida, em proveito próprio, de dinheiro público (fls. 4 a 6).

  8. O processo foi enviado a esta Inspecção-Geral e autuado como disciplinar conforme despacho do Sr. Inspector-Geral, de 27/10/00 (fls. 1).

  9. Por Ordem de Serviço n° 348/00, de 22/11/00, do Sr. Subinspector-Geral, os signatários foram nomeados instrutores do processo (fls. 14).

    II - INSTRUÇÃO 4. A instrução teve início em 30/11/00, com as competentes notificações do arguido e do CA do Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre (fls. 16 a 20).

  10. Foi solicitado o registo biográfico-disciplinar do arguido, junto a fls. 22.

  11. A coberto do ofício de fls. 21, o CA do Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre promoveu a junção aos autos dos documentos de fls. 23 a 41.

  12. Foram convocados e ouvidos em declarações os seguintes funcionários daquele Hospital: 7.1. Dra. Maria Cristina Reis de Miranda, Chefe de Serviço de Pediatria, que exerce, também, as funções de codificadora e auditora de processos clínicos (fls. 45 e 46); 7.2. Eurídice de Jesus Tavares Coutinho Bataglia Meira, Chefe da Secção de Admissão de Doentes (fls. 47 a 54).

  13. Foi também convocado e ouvido em declarações o arguido (fls. 55 a 56).

  14. Foram, ainda, solicitados ao Sr. Presidente do CA do Hospital Doutor José Maria Grande -Portalegre, para junção aos autos, os originais das 14 folhas de codificação aparentemente rasuradas pelo arguido e referenciadas na Acta Extraordinária do CA n° 26, de 23/10/00 (fls. 4 a 6 e 58 a 71).

  15. Os originais daqueles documentos foram, posteriormente, enviados à Polícia Judiciária, tendo...

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