Lei n.º 24/84, de 28 de Junho de 1984

Lei n.º 24/84 de 28 de Junho Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º A Região Autónoma dos Açores é autorizada a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos um empréstimo até ao montante de 15 milhões de ECU, que se integrará no âmbito da ajuda financeira da CEE a Portugal.

ARTIGO 2.º A operação referida no artigo 1.º, que terá como mutuária a Electricidade dos Açores, E. P., e como co-devedor o Governo Regional dos Açores, obedecerá às seguintescondições: a) Prazo: 20 anos, com 4 de carência; b) Amortização: 32 semestralidades; c) Taxa de juro: a praticada pelo Banco Europeu de Investimentos no momento da celebração do contrato, sendo parcialmente bonificada em 3%.

ARTIGO 3.º O empréstimo será destinado ao financiamento do objecto designado por...

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