Acórdão nº 6310/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. A...

, residente na Rua Pero Vaz de Caminha, 77, V. N. de Gaia, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA, de 16.JUN.99, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.

  1. Inconformado com a decisão do TAC que julgou improcedente o recurso, interpõe o presente recurso jurisdicional, concluindo nas alegações: «

    1. A deliberação de 16 de Junho de 1999 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., que aplica ao recorrente a pena de "despedimento", é ilegal porquanto o conselho carecia para tal de competência; b)com efeito, estando o recorrente sujeito ao regime jurídico da função pública, só poderia ser demitido - e não "despedido" pelo membro do governo competente, consoante resulta do E.D., art° 17°; c) a deliberação é ainda ilegal porque contraria o disposto no art° 4° do E.D., uma vez que foram ultrapassados todos os prazos neste normativo previstos; d) e o disposto no n° 1 do art° 26° do E.D., porquanto nunca o recorrente teve qualquer comportamento, por acção ou omissão, que pudesse inviabilizar a relação jurídico administrativa em causa; e) e o acto recorrido encontra-se insuficientemente fundamentado, o que vale por dizer que não está fundamentado; f) ofende assim o disposto nos art°s 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo; g) não entendendo assim, a sentença sob recurso incumpre os mesmos normativos, supra referidos sob alíneas a) a f),h) e, não se pronunciando sobre questões sobre as quais deveria obrigatoriamente pronunciar-se, incorreu a mesma douta sentença em omissão de pronúncia, ut artº 660º e alínea d) do n° 1 do art° 668° do Código„ de Processo Civil e art° 1° da L.P.T.A.; i) e decidiu também contra legem ao considerar a aplicação in caso indevida do Regime do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro; J)e simetricamente por não considerar a aplicação do Estatuto Disciplinar do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro;deverá assim ser a sentença sub judicio revogada».

  2. O recorrido Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, conclui nas respectivas alegações: « É inquestionável que o Recorrente foi despedido ou demitido com juta causa, de acordo com o disposto nas Cl.as 34ª a), alínea b), 115ª a) e 117ª x), n.° 1, alínea e); do ACT do Sector Bancário, alíneas b), d) e g), do n.° 1, do art.° 20.° do D. L. n.° 49408, de 69.11.2, e, ainda, o n.° 1 do art.° 9.° do D. L. n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aplicáveis na Caixa como Regulamento Administrativo, aos funcionários, como o Recorrente, que se encontrem ligados por contrato administrativo de provimento, ex vi do Despacho n.° 104/93, de 11.08, do Conselho de Administração da CGD, ora Recorrido, elaborado ao abrigo do artigo 36° do Dec-Lei n° 48 953, de 5.4.969, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro.

    Salienta-se que Regulamento Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, não se aplica à Caixa Geral de Depósitos nem aos seus. funcionários, Pois, aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos aplica-se, isso -sim, o Regulamento Disciplinar aprovado pelo supra citado Despacho nº104/93; de 11/8, do Conselho de Administração da CGD; ora Recorrido; elaborado ao abrigo do artigo 36° do Dec-Lei n° 48 953, de 5.4.969, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 461/77, de 7 de Novembro.

    O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tem competência disciplinar, nos precisos termos do disposto no artigo 18°, alínea c), dos Estatutos aprovados pelo Dec-Lei n° 287/93, de 24 de Agosto, que preceitua: "compete em especial ao Conselho de Administração contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar." A deliberação recorrida foi pois tomada por entidade competente, e não enferma de qualquer vício, sendo inteiramente válida e legal, como bem se decidiu na douta sentença recorrida.

    Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmado-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.» 4.

    O MP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do...

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