Acórdão nº 07325/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 3.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por T...- Televisão Independente, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: O ora Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, porquanto esta: 1. Censurou o acto de liquidação cuja legalidade se discutia por ofensa aos princípios constitucionais da imparcialidade e da igualdade, sem que, apesar de se tratar de um acto vinculado e conforme com as normas legais aplicáveis, tenha posto em causa a constitucionalidade dessas mesmas normas; 2. A decisão em apreço efectuou também uma interpretação restritiva do disposto no art.º 27.º n.º 2, do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, segundo o qual o valor das taxas corresponde ao montante dos encargos ocasionados pela fiscalização da actividade licenciada, quando na verdade, nos termos do art.º 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, "As taxas assentam na prestacão concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

    (sublinhados nossos); 3. Esquecendo, as vantagens correspondentes à utilização de um bem de domínio público - o espectro radioeléctrico -, e o desvio do obstáculo jurídico pré-existente à emissão da respectiva licença, factores estes determinantes para a fixação do valor da taxa, a douta sentença recorrida violou, pois, o disposto no art.º 4.º, n.º2 da Lei Geral Tributária; 4. Deu também por provado que os encargos decorrentes da fiscalização radioeléctrica relativa à Recorrida e à PT, no 1.º semestre de 1994, eram idênticos, baseando-se para tanto, exclusivamente, no depoimento de fls. "432" a "434" e no parecer técnico da Direcção de Gestão do Espectro e Engenharia do Recorrente, no qual os encargos apenas são referidos abstractamente; existe uma total ausência de prova da concreta similitude dos encargos decorrentes da fiscalização relativa à Recorrida e dos decorrentes da fiscalização à PT, relativamente ao semestre a que se reportam os presentes autos.

  2. A conclusão obtida nunca poderia basear-se apenas nos documentos em que se fundamentou, verificando-se portanto a nulidade da sentença, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e do art. 668.º, n.1, al. b) do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT.

  3. O tarifário constante da Portaria em causa é aplicável a realidades físicas idênticas, estabelecendo-se as diferenças de taxação no que diz respeito à utilização dos feixes hertzianos: feixes hertzianos para comunicações de uso público e feixes hertzianos para comunicações de uso privativo, segundo sempre a classificação constante na Lei de Bases; 7. Assim, Recorrente não poderia praticar outros actos de liquidação que não aqueles que realizou, sob pena de violar as normas regais que enformavam a sua acção - concretamente, por ofensa aos pontos 2.4.2.2. e n.º 3, alínea b) das Notas Explicativas, da Portaria n.º 276--A/1994, de 9 de Maio, e do art.º 2.º, n.º 1 da LBT; 8. Os órgãos administrativos estão, na respectiva actuação, sujeitos ao princípio da legalidade, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo; 9. Não pode declarar-se que um acto de liquidação praticado no exercício de poderes vinculados, que fez a correcta aplicação de preceitos contidos em normativos legais - Portaria n.º 276-A/94, de 9.5 e a LBT -, cuja conformidade com a Constituição da República Portuguesa nunca foi questionada, nem na decisão recorrida, ofende os princípios constitucionais da imparcialidade e da igualdade, sob pena de contradição.

  4. Há, pois, uma incongruência na sentença recorrida, o que implica, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e do art.º 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT, a nulidade da sentença devida à manifesta oposição entre os fundamentos da decisão e a própria sentença.

    Pelo que, nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e provado.

    Apelando a V.Exas. pela costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Não existe nos autos qualquer contradição ou, muito menos, oposição entre os fundamentos da decisão e a sentença, pois que, diversamente do entendido pela recorrente o iter decisó-rio seguido foi bem claro: atacou-se a norma e, por consequência disso, o acto. Nunca a ac-tuação em concreto do ICP.

  5. A norma onde se prevê a taxa impugnada foi julgada inconstitucional por violação do princí-pio da igualdade, tendo, por consequência, sido declarada nula a liquidação da taxa e, em conformidade, foi ordenado que os autos baixassem ao ICP para que este, executando o julgado, liquidasse a taxa em questão por valor equivalente ao cobrado à TDP, assim se asse-gurando a almejada igualdade.

  6. Para bem se compreender o que está em causa nos presentes autos é necessário, em pri-meiro lugar, ter presente que nada, mas rigorosamente, no plano técnico, como foi de-monstrado, distingue os feixes hertzianos afectos à rede da TDP (actualmente, depois da fu-são, à PORTUGAL TELECOM, S.A.) dos afectos à rede da TVI.

  7. Os equipamentos utilizados são substancialmente idênticos, as faixas de frequência são as mesmas, a largura da faixa ocupada no espectro radioeléctrico é a mesma.

  8. Assim como nada, mas rigorosamente nada, distingue, no plano técnico, a operação técnica de transporte e difusão de sinal de televisão da T...feita pela TVI, ou o da RTP e da SIC fei-ta pela PORTUGAL TELECOM, S.A.

  9. Por outro lado, destinando-se as taxas de utilização a "cobrir os encargos decorrentes da gestão do espectro radioeléctrico" (art. 30º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio), nada, mas rigorosamente nada, justifica que os encargos de gestão homóloga do espectro sejam, em abstracto ou concretamente, superiores no caso da T...relativamente à PORTUGAL TELECOM, S.A., nem que se possa operar uma tão flagrante e intensa discri-minação e desigualdade.

  10. Insiste o ICP alegando que na medida em que a T...transporta e difunde na sua rede autó-noma o próprio sinal ou programa da TVI, os feixes hertzianos utilizados seriam "para comunicações privativas" ou, na nova terminologia legal, para "radiocomunicações privativas", a que se aplica a taxa mais gravosa; 8. Insiste ainda o ICP, alegando que na medida em que a PORTUGAL TELECOM, S.A., não transporta nos feixes hertzianos que utiliza programas próprios, mas da RTP e da SIC, os respectivos feixes já seriam de "comunicações públicas" ou, na nova terminologia, para "ra-diocomunicações de uso público" a que se aplica uma taxa substancialmente menos gravosa.

  11. Tais argumentos não colhem desde logo porque é tecnicamente absurdo distinguir nos fei-xes hertzianos afectos à T...e à PORTUGAL TELECOM, S.A., entre os que são de oferta aberta e os que não são; ou entre os que a informação que neles circula está ao dispor do público ou aqueles em que o não está.

  12. Sendo tecnicamente idênticos, qualquer dos feixes transporta apenas um sinal de televisão, apesar de ter capacidade para transportar outros sinais (v.g. audio). Ou seja, tecnicamente, os feixes afectos à T...são tão de "oferta aberta" como os afectos à PORTUGAL TELECOM, S.A.; 11. Em qualquer dos casos, o acesso do público à informação - sinal de televisão - transportada nos mesmos feixes, sejam os afectos à TVI, sejam os da PORTUGAL TELECOM, S.A., é exactamente idêntico: nenhum acesso é possível durante o transporte de emissor para re-transmissor/emissor, apesar de o transporte do sinal ter como propósito final a sua difusão e, finalmente, a sua recepção pelo público.

  13. Por outro lado, os feixes hertzianos utilizados pela T...e pela PORTUGAL TELECOM, S.A., têm a mesma natureza e em cada um desses feixes é apenas e só transportado um sinal de televisão: um feixe para a T...transportar um sinal de televisão; três feixes para PORTUGAL TELECOM, S.A., transportar em cada um, cada um dos três sinais de televisão (RTP 1; RTP 2; SIC). Ou seja, o bem público utilizado é exactamente o mesmo, em quantidade e qualida-de.

  14. Acresce que é rigorosamente idêntica a actividade, neste particular, desenvolvida pela PORTUGAL TELECOM, S.A., e pela TVI: o transporte e difusão de sinal de televisão, atra-vés dos seus emissores e/ou retransmissores - que são propriedade respectivamente da PORTUGAL TELECOM, S.A., e da T...-, utilizando os feixes hertzianos, com vista à sua di-fusão e, no final, recepção pelo público em geral.

  15. É ainda rigorosamente de idêntica natureza a contrapartida da taxa, ou seja, a actividade de fiscalização radioeléctrica correspondente ou de gestão homóloga do espectro a desenvolver pelo ICP; assim como são, em abstracto, rigorosamente idênticos os respectivos encargos.

  16. A única diferença reside no facto de a T...só transportar e difundir - por enquanto (e porque o ICP e o MEPAT/MOPTC não lho têm permitido, numa clara violação da lei a discutir noutra sede) - o seu próprio sinal de televisão, enquanto que a PORTUGAL TELECOM, S.A. não transporta nem difunde o seu sinal de televisão - que não tem, nem terá enquanto não for operador de televisão - mas o sinal de televisão da RTP e da SIC.

  17. Ora, a referida diferença - sinal próprio ou alheio- não pode justificar que o valor da taxa a aplicar à T...e à PORTUGAL TELECOM, S.A., pela mesma utilização de feixes hertzianos idênticos, com igual contrapartida, seja diferente, sendo substancialmente mais gravosa, em mais do dobro do valor, a taxa aplicada à...

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