Acórdão nº 4172/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam , em audiência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão , sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo comum , com intervenção do Tribunal singular , o arguido A...

, divorciado, desempregado, nascido a 26/02/1952, em Oliveira do Conde, Carregal do Sal, filho de B..., residente na Rua das Lajes, 39, Travanca de São Tomé, Oliveira do Conde, Carregal do Sal; imputando-se-lhe a prática dos factos constantes de folhas 82 a 86 dos autos , pelos quais teria praticado em autoria material e na forma consumada , dois crimes de ameaça , p. e p. pelo art.153.º, n.º s 1 e 2 , um crime de ofensa à integridade física simples , p. e p. pelo art.143.º, n.º 1 , ambos do Código Penal e um crime de detenção ilegal , p. e p. pelo art.6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97 , na redacção introduzida pela Lei n.º 99/2001 de 25 de Agosto.

C... deduziu pedido cível contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.200,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina , acrescida de juros legais até integral pagamento.

A Administração Regional de Saúde do Centro deduziu pedido cível contra o arguido, concluindo pela sua condenação no pagamento da quantia de € 18,10.

O Hospital de São Teotónio, SA deduziu igualmente pedido cível contra o arguido, concluindo pela sua condenação no pagamento da quantia de € 40,20, acrescida dos juros legais.

Realizada a audiência de julgamento - durante a qual foi comunicada uma alteração substancial traduzida na alteração de dois parágrafos da acusação e pela imputação ao arguido de um crime de ameaça , p. e p. pelo art.153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal ( na pessoa de D... ) ; de um crime de coacção grave , p. e p. pelos art.s 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal , por referência ao art.131.º do mesmo diploma; e de um crime de detenção ilegal de arma m p. e p. art.6.º,n.º 1 da Lei n.º 22/97 , de 27 de Junho , na redacção introduzida pela Lei n.º 99/2001 , de 25 de Agosto - , o Tribunal Singular , por sentença proferida a 20 de Abril de 2005 , decidiu condenar o arguido A...: - pela prática de um crime de coacção grave , p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º n.º 1 al. a) do Código Penal, por referência ao art.131.º do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) ; - absolver o arguido da prática do crime de ameaça pelo qual vinha igualmente acusado; e - declarar perdida a favor do Estado a arma caçadeira apreendida a folhas 46 , nos termos do art.109.º, n.º 1 do Código Penal .

Mais decidiu o Tribunal : - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C... e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo aquele do remanescente peticionado; - julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Administração Regional de Saúde do Centro e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €18,10 (dezoito euros e dez cêntimos); e - julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital de São Teotónio, SA e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 40,20 (quarenta euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros legais calculados desde a data da citação (notificação para contestar) até integral pagamento.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... , concluindo na sua motivação: 1. A sentença recorrida padece de erro notório na aplicação da prova, fazendo decorrer esse vício da incorrecta valoração dos meios de prova produzidos e examinados em audiência, que conduziu a uma deficiente fixação da matéria de facto; 2. Com base no depoimento prestado pelo queixoso/demandante civil C..., em audiência de julgamento, e gravado em suporte áudio, deve ser dada como provada a matéria de facto alegada e referida no presente recurso, nomeadamente - Após o dia 26 de Outubro de 2003, o queixoso C..., continuou a deslocar-se, de noite, como até ai, e durante vários dias, à padaria da ex-esposa do arguido - por relevante à boa decisão da causa; 3. Em face dessa matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, deverá considerar-se que a conduta do arguido se subsume à prática de um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1, al. a), 22.º, 23.º n.º 2 e 73.º, todos do Código Penal, e não a um crime de coacção grave, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 154.º , n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por referência ao art.131.º do mesmo diploma.

  1. Atenta tal qualificação jurídico-penal, o arguido deverá ser condenado em pena de prisão não superior a 6 (seis) meses, atento o disposto nos arts. 154.º, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1 , al. a), 22.º, 23.º, n.º 2, 70.º a 72.º e 73.º, n.º 1, al. a) e b), e 2, todos do C. Penal.

  2. Tal pena, ainda assim, sempre deveria ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.50.º do C. Penal.

  3. A pena de prisão, bem como a respectiva suspensão, deveriam ser substituídas pela pena de multa, nos termos do disposto nos termos do n.º 2 do art.73.º, e do art.44.º, também do C. Penal.

  4. Caso se entenda que o arguido deve ser condenado pelo crime de coacção grave, na forma consumada, o arguido não deverá ser condenado em pena superior a 1 (um) ano de prisão, nos termos do disposto nos arts. 154.º, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1 , a), 22.º, 23.º, n.º 2, 70.º a 72.º e 73.º, n.º 1, al. a) e b), e 2, todos do C. Penal.

  5. Caso se entenda que o arguido deve ser condenado em pena de prisão, seja pela prática do crime de coacção grave na forma tentada, seja pela prática do crime de coacção grave, na forma consumada, a suspensão a que a pena do arguido venha a ser sujeita não deve ser superior a 1 (um) ano, nos termos dos arts. 50.º, 154.º, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1 , a), 22.º, 23.º, n.º 2, 70.º a 72.º e 73.º, n.º 1, al. a) e b), e 2, todos do C. Penal.

  6. Os montantes fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de Euros: 1.500 (mil e quinhentos euros), foram-no em montante manifestamente exagerado.

  7. Os montantes fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais, devem ser no montante nunca superior a Euros: 500,00 (quinhentos euros).

    Nos termos supra mencionados nas conclusões, referidos em sede de motivações e, bem assim, nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência ser a sentença recorrida alterada em conformidade, como é de justiça.

    Respondeu ao recurso o Ministério Público na Comarca de Santa Comba Dão pugnando pelo reenvio do processo para novo julgamento a fim de ser apurada a matéria factual omitida quanto ao crime de coacção . A não se entender assim, caso se mantenha a matéria de facto , nada haverá a alterar quanto á escolha e medida da pena aplicada ; alterando-se a matéria de facto haverá apenas tentativa de crime de coacção , que não obstará à aplicação de pena de prisão em medida não superior a 6 meses ,a substituir por pena de multa.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer o sentido da conduta do arguido , face às declarações do ofendido/demandante , poder integrar a crime de coacção apenas sob a forma tentada , pelo que a sanção a aplicar-se ao arguido será de fixar-se na orla do que vem propugnado no recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal .

    Colhidos os vistos e realizada a audiência , cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados 1. No dia 26 de Outubro de 2003, cerca das 15 horas e 30 minutos, em Beijós, Carregal do Sal, área desta comarca, o arguido A... dirigiu-se a C... e, em voz alta e em tom sério e convicto, disse-lhe que se ele entrasse mais na padaria da sua ex-esposa o tirava do mundo, ao mesmo tempo que o agarrava pela gola do robe e lhe colocava o um punho fechado junto aos queixos.

  8. Acto contínuo, o arguido dirigiu-se ao seu veículo automóvel tendo de lá tirado uma arma de fogo de caça, de características não apuradas, que empunhou na direcção de C... e a encostou aos queixos deste, ao mesmo tempo que repetia que o matava.

  9. Nesse momento, o arguido de forma súbita e inesperada, desferiu um soco em C... que o atingiu na face e fez com ele caísse desamparado ao solo.

  10. Com a actuação acima descrita, o arguido A... provocou em C... as lesões mencionadas nos relatórios de exame médico constantes de fls. 27 e 31 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo tais lesões causado 18 dias de doença, sendo 3 com incapacidade para o trabalho.

  11. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, pretendendo, e conseguindo, atingir, lesar e causar mau-estar no corpo e na saúde de outrem, actuando de modo susceptível e adequado a causar receio e medo em C..., com intenção de o obrigar a afastar-se da sua ex-esposa e não mais se dirigir à padaria que é propriedade desta.

  12. Mais sabia o arguido que, com este seu comportamento...

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