Acórdão nº 234/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum com a intervenção do tribunal singular nº …, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de…, foram julgados arguidos: A, …, …, nascido em …, em …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, em …; B, …, …, nascida em …, em …, …, filha de … e de …, residente na Rua …, em …; C, …, …, nascido em …, em …, filho de … e de …-, residente na AV.ª…, n.º …, em …, e; D , …, …, nascida em …, no concelho de …, filha de … e de …, residente na AV.ª …n.º …, em …; Sob imputação da prática de crime de injurias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.

O Assistente E deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos pedindo a condenação de cada um destes a pagar-lhe a quantia de esc., 200.000$00, no total de esc. 800.000$00, a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu provocados pela conduta dos Arguidos e demandados.

Após julgamento, foram dos arguidos absolvidos do referido crime, bem como do pedido de indemnização civil que sobre cada um recaía.

Inconformado com a decisão, recorreu para este Tribunal da Relação o assistente, juntando a motivação de fls. 251 a 256.

O Digno Procurador-Adjunto respondeu à motivação de recurso, concluindo que o recurso da matéria de facto deverá ser rejeitado por inobservância dos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal, ficando assim prejudicado o recurso de direito.

Os arguidos responderam também à motivação de recurso, concluindo em síntese: - Por violação do disposto nos arts. 412 nº4 e 414 nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal e ainda por referência ao disposto no art. 690 nº2 do Código de Processo Civil, deve o recurso do assistente ser rejeitado.

- As declarações do arguido A consubstanciam uma alteração substancial dos factos da acusação e o crime que consubstancia já prescreveu.

- A decisão proferida deve ser integralmente mantida.

Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer corroborando a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância no que diz respeito ao recurso da matéria de facto, porém, quanto ao recurso de direito, conclui pela revogação da decisão, a qual deverá ser substituída por outra que condene o arguido C por um crime de injúrias p.p. pelo art. 181 do Código Penal.

Por despacho de fls. 290 foi o recorrente convidado a corrigir as conclusões de recurso, observando o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal, sob pena de o mesmo vir a ser rejeitado.

Em cumprimento do referido despacho o recorrente reformulou as suas conclusões, as quais se transcrevem: 1ª - O Tribunal recorrido entendeu que se não fez prova convincente, por existência de depoimentos contraditórios das testemunhas, concretamente, entre 3 das testemunhas e uma outra, esta última filha do assistente; 2ª - Porém, do depoimento da testemunha F consta expressamente no suporte digital 2 - após a gravação do depoimento: "Foi uma confusão muito grande", "e os outros também disseram, também retribuíram os insultos", "foi na base disto", "cabrão, filho da puta" (quando questionada acerca do que o ex marido chamou ao Pai), "talvez" (questionada se o ex sogro chamou ao Pai), "de ambas as partes", Acho que ela se pronunciou" (se a ex sogra D também chamou), "também chamou" (a B), "Foi na medida disso" (de cabrão e filho da puta).

  1. - Assim, não existe contradição alguma entre a versão do recorrente e aquela que em parte é admitida pela sua própria filha - em suma, foi injuriado com aqueles epítetos, como, igualmente, comprova o depoimento das restantes testemunhas - no suporte respectivo - onde se encontram tais depoimentos.

  2. - Não havendo aquela contradição, como não há, entre depoimentos testemunhais, entende-se, salvaguardando, sempre, o devido respeito, que o Tribunal recorrido errou na fixação dos factos, pois todos os depoimentos concatenados entre si implicam que os arguidos chamaram "cabrão", "filho da puta" ao recorrente e por isso devem ser penalmente condenados, havendo, contrariamente, prova mais do que suficiente para que sejam condenados.

  3. - Ainda que não seja acolhida a pretendida alteração da matéria de facto, acima vertida, sempre o arguido C deveria ter sido condenado pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 180° do CP, já que admitiu ter chamado palhaço ao assistente, não constituindo essa alteração uma alteração substancial, nem lhe devendo ser dado prazo para sua defesa, uma vez que o próprio facto resulta das suas declarações; 6ª - Tanto mais que esteve presente, na afirmação, o elemento volitivo do dolo.

  4. - Foi assim violado o art. 181° do CP, pois existe prova diversa a atender...

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