Acórdão nº 234/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum com a intervenção do tribunal singular nº …, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de…, foram julgados arguidos: A, …, …, nascido em …, em …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, em …; B, …, …, nascida em …, em …, …, filha de … e de …, residente na Rua …, em …; C, …, …, nascido em …, em …, filho de … e de …-, residente na AV.ª…, n.º …, em …, e; D , …, …, nascida em …, no concelho de …, filha de … e de …, residente na AV.ª …n.º …, em …; Sob imputação da prática de crime de injurias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.
O Assistente E deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos pedindo a condenação de cada um destes a pagar-lhe a quantia de esc., 200.000$00, no total de esc. 800.000$00, a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu provocados pela conduta dos Arguidos e demandados.
Após julgamento, foram dos arguidos absolvidos do referido crime, bem como do pedido de indemnização civil que sobre cada um recaía.
Inconformado com a decisão, recorreu para este Tribunal da Relação o assistente, juntando a motivação de fls. 251 a 256.
O Digno Procurador-Adjunto respondeu à motivação de recurso, concluindo que o recurso da matéria de facto deverá ser rejeitado por inobservância dos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal, ficando assim prejudicado o recurso de direito.
Os arguidos responderam também à motivação de recurso, concluindo em síntese: - Por violação do disposto nos arts. 412 nº4 e 414 nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal e ainda por referência ao disposto no art. 690 nº2 do Código de Processo Civil, deve o recurso do assistente ser rejeitado.
- As declarações do arguido A consubstanciam uma alteração substancial dos factos da acusação e o crime que consubstancia já prescreveu.
- A decisão proferida deve ser integralmente mantida.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer corroborando a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância no que diz respeito ao recurso da matéria de facto, porém, quanto ao recurso de direito, conclui pela revogação da decisão, a qual deverá ser substituída por outra que condene o arguido C por um crime de injúrias p.p. pelo art. 181 do Código Penal.
Por despacho de fls. 290 foi o recorrente convidado a corrigir as conclusões de recurso, observando o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal, sob pena de o mesmo vir a ser rejeitado.
Em cumprimento do referido despacho o recorrente reformulou as suas conclusões, as quais se transcrevem: 1ª - O Tribunal recorrido entendeu que se não fez prova convincente, por existência de depoimentos contraditórios das testemunhas, concretamente, entre 3 das testemunhas e uma outra, esta última filha do assistente; 2ª - Porém, do depoimento da testemunha F consta expressamente no suporte digital 2 - após a gravação do depoimento: "Foi uma confusão muito grande", "e os outros também disseram, também retribuíram os insultos", "foi na base disto", "cabrão, filho da puta" (quando questionada acerca do que o ex marido chamou ao Pai), "talvez" (questionada se o ex sogro chamou ao Pai), "de ambas as partes", Acho que ela se pronunciou" (se a ex sogra D também chamou), "também chamou" (a B), "Foi na medida disso" (de cabrão e filho da puta).
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- Assim, não existe contradição alguma entre a versão do recorrente e aquela que em parte é admitida pela sua própria filha - em suma, foi injuriado com aqueles epítetos, como, igualmente, comprova o depoimento das restantes testemunhas - no suporte respectivo - onde se encontram tais depoimentos.
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- Não havendo aquela contradição, como não há, entre depoimentos testemunhais, entende-se, salvaguardando, sempre, o devido respeito, que o Tribunal recorrido errou na fixação dos factos, pois todos os depoimentos concatenados entre si implicam que os arguidos chamaram "cabrão", "filho da puta" ao recorrente e por isso devem ser penalmente condenados, havendo, contrariamente, prova mais do que suficiente para que sejam condenados.
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- Ainda que não seja acolhida a pretendida alteração da matéria de facto, acima vertida, sempre o arguido C deveria ter sido condenado pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 180° do CP, já que admitiu ter chamado palhaço ao assistente, não constituindo essa alteração uma alteração substancial, nem lhe devendo ser dado prazo para sua defesa, uma vez que o próprio facto resulta das suas declarações; 6ª - Tanto mais que esteve presente, na afirmação, o elemento volitivo do dolo.
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- Foi assim violado o art. 181° do CP, pois existe prova diversa a atender...
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