Acórdão nº 403/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No âmbito do processo comum n.º …do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … o arguido …com os sinais dos autos, foi acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143 n.º1 do Código Penal, 2. O Hospital Distrital de … deduziu contra o referido arguido pedido de indemnização civil reclamando deste o pagamento da quantia de € 116,50, referente à assistência clínica que alegadamente prestou à ofendida M.F., acrescida de juros de mora.

3. Na data designada para julgamento a queixosa apresentou desistência da queixa que foi judicialmente homologada.

4.

Em 15 de Novembro de 2005 a senhora juíza proferiu a seguinte decisão: "O Hospital Distrital de…deduziu pedido cível contra J.S., peticionando que este fosse condenado no pagamento de uma quantia, acrescida de juros de mora.

Uma vez que houve desistência da queixa apresentada nos autos e se declarou extinto o procedimento criminal, tornou-se impossível a apreciação nos mesmos do presente pedido cível, o qual é um enxerto na acção penal, estando dependente da existência desta última.

Em face do exposto, declaro extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alin. e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.

Custas a cargo do demandante civil (art. 447 n.º1 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 523º do Código de Processo Penal).

Registe e notifique." 5. Não conformado com o assim decidido, no que respeita à condenação em custas, recorreu o Hospital Distrital de… extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª - A desistência de queixa por parte da ofendida conduziu à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, não tendo tido o ora recorrente Hospital qualquer intervenção nesse facto; 2.ª - A extinção da instância não é imputável ao Hospital, que não foi tido nem achado na causa da invocada impossibilidade superveniente da lide que pôs fim ao enxerto cível deduzido; 3.ª - A condenação do Hospital em custas, no caso em apreço, viola directamente o disposto no art. 520 alin. a) do CPP; 4.ª - Esta condenação do demandante Hospital em custas é por isso manifestamente ilegal; 5.ª - A douta sentença homologatória na parte em que condenou o Hospital, ora recorrente, em custas deve ser revogada.

Assim de...

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