Acórdão nº 486/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 486/04 Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º ....., da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ...., respondeu o arguido A. ..., acusado de ter cometido um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, do C.P.; um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º., do C.P.; e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, 27-6.

Realizado o julgamento, decidiu-se, além do mais, julgar procedente por provada a acusação mas na modalidade de se condenar o arguido por um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al.ª g), do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, do C.P., na pena de 10 meses de prisão; e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 6.º da Lei n.º 22/97, de 27-6, na pena de 8 meses de prisão.

Em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão.

Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- O crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146°, n.° 1 e 2 do Cód. Penal, importa a verificação de circunstâncias, que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente; 2- Sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias do n.° 2 do art°. 132°; 3- Disparos efectuados com a caçadeira a uma distância de 30/40 metros dos ofendidos que seguiam num veículo automóvel não são susceptíveis de poderem vir a causar perigo para a vida dos ofendidos; 4- Assim sendo a conduta do arguido não revela especial censurabilidade; 5- Nem sequer a detenção ilegal de arma utilizada naquelas circunstâncias tem susceptibilidade de revelar essa especial censurabilidade; 6- Não se verificou quaisquer circunstâncias que permitissem a agravação da culpa; 7- E em consequência para a convolação do crime de ofensas à integridade física simples para o crime de ofensas à integridade física qualificada; 8- Ao julgar de forma diversa a douta sentença fez errada interpretação dos art°s. 143°, n.° 1; 146°, n.° 1 e 2 e 132°, n.° 2, alínea g) do Cód. Penal.

A Ex.ma Procuradora do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1- É sabido que, o recursos são delimitados pelas conclusões apresentadas (art.° 403° n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal e, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça -entre outros, o Ac. de Supremo Tribunal de Justiça, de 13/3/91- P° n.° 41.694-3ª).

2- Afigura-se-nos não assistir razão ao arguido/recorrente, antes tendo sido feitas as correctas subsunção legal e aplicação da pena.

3- É que, no caso "sub judice", o emprego pelo arguido/recorrente da espingarda caçadeira, associado ao modo como esta foi utilizada revela "especial censurabilidade", nos termos do disposto no art.° 132° n.° 2, al. g), do Código Penal.

4- É que, foram disparos 8 (oito) tiros de arma caçadeira, contra o veículo automóvel em causa, tendo no seu interior os ofendidos que tiveram que fugir como puderam, em circunstâncias de poder causar (como causou a um deles) ofensas à integridade física ou mesmo, a morte.

5- É, aliás, elucidativa a fotografia dos danos provocados no referido veículo (vide fls. 26).

6- Está ainda em causa a prática de um crime de perigo comum ou abstracto - disparos de arma caçadeira.

7- Foi oportunamente...

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