Acórdão nº 2553/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1.

No processo comum singular n.º …do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido …imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250, n.º1 do Código Penal.

  1. A queixosa…, que se constituiu assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de € 8.119.05 (oito mil cento e dezanove euros e cinco cêntimos), sendo € 5.619,05 a título de danos patrimoniais e € 2500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela menor, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.

  2. O arguido contestou a acusação e o pedido de indemnização civil, pugnando pela absolvição.

  3. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 14 de Julho de 2005, decidiu: 1 - Julgar a acusação parcialmente provada e, em consequência, condenou o arguido…, pela prática, em autoria material de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido nos termos do artigo 250, n.º°1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, com a sua execução suspensa pelo período de três anos, sob condição de o arguido, no prazo de nove meses, pagar a quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), a que acrescem as prestações devidas no montante de € 124, 70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), a que acrescem € 50 (cinquenta) euros, nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da dedução da acusação até à da sentença, bem como a obrigação de, durante o período de suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado, no referido montante, tudo a pagar à assistente.

    2 - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e, em consequência, condenando o demandado a pagar a esta a quantia de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 2500 (dois mil e quinhentos) euros, a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros de mora devidos à taxa legal, contados a partir da notificação do arguido.

    3 - Condenar ainda o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 6 UC, com metade de procuradoria, acrescida de 1% nos termos do n.º3 do artigo 13° do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

  4. Inconformado com a decisão, o arguido …veio dela recorrer, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.ª - Foi o arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, com a sua execução suspensa por três anos, sob condição de pagar, no prazo de nove meses, a quantia de € 6.635,00; 2.ª - Tal implicará que o arguido, durante nove meses disponibilize mensalmente quantia igual ou superior à do seu rendimento mensal; 3.ª - Ficou provado que o arguido tem três filhos do actual casamento, todos crianças (menores de 4 anos); 4.ª - O dever imposto ao arguido representa, assim, uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de se lhe exigir, já que lhe impõe um pagamento que, da mera experiência comum se retira ser impossível de cumprir.

    5.ª - Resultando violado o princípio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres; 6.ª - Ao ter decidido como decidiu o Tribunal "a quo" violou o art. 52°, n.º 2, do Código Penal, não tendo dele feito a melhor aplicação e interpretação; 7.ª - Deveria a douta sentença recorrida ter imposto, como condição para a suspensão da execução da pena, o pagamento da quantia em dívida em prazo que se aproximasse do período de suspensão da execução da pena; 8.ª - Não existe fundamentação fáctica na douta sentença que permita, aplicadas as regras da equidade resultantes do disposto no art. 496°, n.º 3 do Código Civil e a prova produzida em julgamento, fixar em € 2.500,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais devida à Assistente; 9.ª - Provou-se que o arguido não aufere mais de € 1.000,00 mensais e reside com três filhos menores; 10.ª - A demandante cível peticionou uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500,00 Euros; 11.ª - Parte da factualidade alegada pela demandante para fundamentar o pedido cível, a título de danos morais, não foi considerada provada; 12.ª - O Tribunal "a quo" limitou-se a atribuir o quantitativo indemnizatório pedido, como se os danos morais se tratassem de factos notórios ou meras presunções; 13.ª - O demandado nunca deveria ser condenado a pagar à demandante a quantia integral peticionada por esta a título de danos morais (equivalente a cerca de ano e meio de prestações de alimentos); 14.ª - Para além de que o arguido foi ainda condenado a pagar a totalidade das prestações de alimentos em dívida; 15.ª - A equidade aponta para a condenação do arguido em montante indemnizatório de montante nunca superior a € 500,00; 16.ª -A douta sentença, violou o n.º 3, do art. 496° e o art. 562°, do Código Civil; 17.ª - Não tendo feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 129° do Código Penal e 483°, 564° e 566° do Código Civil.

    18.ª - O arguido foi condenado a pagar a totalidade das custas do processo; 19.ª - O pedido cível foi considerado parcialmente provado; 20.ª -Ao condenar o arguido na totalidade das custas do processo, violou a douta sentença o disposto nos art°s 523° do Código de Processo Penal e 446°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, não tendo feito a melhor interpretação e aplicação dos referidos dispositivos legais; 21.ª - Deveria ter ficado a constar na douta sentença recorrida que as custas do processo, na parte cível, seriam da responsabilidade de demandante e demandado, na proporção do decaimento.

    TERMOS EM QUE Deverá: A sentença recorrida ser revogada e, em consequência ser substituída por outra que: A) Condene o arguido na pena de cinco meses de prisão cuja execução seja suspensa pelo período de três anos, sob condição de, durante o período da suspensão pagar a quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos) a que acrescem as prestações devidas no montante de € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), a que acrescem € 50 (cinquenta) euros, nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da dedução da acusação até hoje, bem como a obrigação de, durante o período de suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado, no referido montante, tudo a pagar à assistente; B) Fixar-se a indemnização a pagar à demandante do pedido cível em quantia não superior a € 500,00 (quinhentos euros); C) Fixar-se a responsabilidade pelas custas cíveis, a pagar por demandante e demandado na proporção do decaimento.

  5. O recurso foi admitido por despacho de 7 de Outubro de 2005 (v. fls.268).

    (…) 7.

    O Ministério Público em 1.ª instância veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.273 a 279, e circunscrevendo a sua resposta à discussão da legalidade e razoabilidade da aposição da condição de suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente e à condenação em custas da parte cível, entendendo que o recurso deve improceder quanto à alteração do prazo que foi fixado para o cumprimento da condição da suspensão e as custas do pedido cível ser suportadas na proporção do decaimento, tal como defende o recorrente.

  6. Também a assistente …veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.280 a 286, pugnando para que lhe seja negado provimento, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) No entanto, em audiência de julgamento provou-se: - que o arguido, actualmente, desenvolve a actividade de manutenção de piscinas no Monte…, da sociedade "T…"; - que o arguido desenvolve, há cerca de oito anos até à actualidade, a actividade de manutenção de piscina de J.…, pagando-lhe este, € 75 euros mensais.....; - Que o arguido, além das actividades profissionais supra referidas, colabora com o seu sogro na actividade da construção civil que este desenvolve, além de fazer trabalhos de canalizador e de electricista; - Que a mulher do arguido trabalha no escritório da empresa do sogro do arguido (pai da mulher), auferindo 400 euros mensais e - Que o arguido aufere rendimentos mensais não concretamente determinados, mas que lhe permitem manter para si e para o seu agregado familiar um nível de vida desafogado, nomeadamente residindo numa casa com piscina, utilizando diversos automóveis nas suas deslocações e trocando de veículos.

    2) Da prova produzida em audiência de julgamento resultou que o arguido mantém para si e para o seu agregado familiar um nível de vida desafogado e com conforto razão pela qual o tribunal "a quo" considerou que seria razoável e de possível realização o pagamento pelo arguido da quantia global de alimentos em dívida no prazo de nove meses.

    3) O tribunal "a quo" ao decidir como decidiu não violou o disposto no art. 51° n°2 do C.P.

    4) O tribunal "a quo" baseou a sua convicção na apreciação de todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento valorados na sua globalidade.

    5) Atendendo à matéria dada como provada concluiu o tribunal "a quo" pela existência de uma reiterada e continuada conduta desvalorativa do arguido.

    6) O montante da reparação fixado, ou seja, € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros é proporcional à gravidade do dano, pois, de acordo com a douta opinião do tribunal "a quo" estamos perante um crime em, que o facto ilícito se compõe de uma série de actos que se prolongai no tempo, no caso concreto 4 anos.

    7) O tribunal "a quo" ao fixar o montante da reparação atendeu à situação económica do arguido e à do agregado familiar onde se insere a menor.

    8) Atendeu igualmente o tribunal "a quo" à continuada e reiterada conduta desvalorativa do arguido e consequentemente a todas...

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