Acórdão nº 2553/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1.
No processo comum singular n.º …do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido …imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250, n.º1 do Código Penal.
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A queixosa…, que se constituiu assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de € 8.119.05 (oito mil cento e dezanove euros e cinco cêntimos), sendo € 5.619,05 a título de danos patrimoniais e € 2500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela menor, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
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O arguido contestou a acusação e o pedido de indemnização civil, pugnando pela absolvição.
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Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 14 de Julho de 2005, decidiu: 1 - Julgar a acusação parcialmente provada e, em consequência, condenou o arguido…, pela prática, em autoria material de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido nos termos do artigo 250, n.º°1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, com a sua execução suspensa pelo período de três anos, sob condição de o arguido, no prazo de nove meses, pagar a quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), a que acrescem as prestações devidas no montante de € 124, 70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), a que acrescem € 50 (cinquenta) euros, nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da dedução da acusação até à da sentença, bem como a obrigação de, durante o período de suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado, no referido montante, tudo a pagar à assistente.
2 - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e, em consequência, condenando o demandado a pagar a esta a quantia de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 2500 (dois mil e quinhentos) euros, a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros de mora devidos à taxa legal, contados a partir da notificação do arguido.
3 - Condenar ainda o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 6 UC, com metade de procuradoria, acrescida de 1% nos termos do n.º3 do artigo 13° do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
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Inconformado com a decisão, o arguido …veio dela recorrer, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.ª - Foi o arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, com a sua execução suspensa por três anos, sob condição de pagar, no prazo de nove meses, a quantia de € 6.635,00; 2.ª - Tal implicará que o arguido, durante nove meses disponibilize mensalmente quantia igual ou superior à do seu rendimento mensal; 3.ª - Ficou provado que o arguido tem três filhos do actual casamento, todos crianças (menores de 4 anos); 4.ª - O dever imposto ao arguido representa, assim, uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de se lhe exigir, já que lhe impõe um pagamento que, da mera experiência comum se retira ser impossível de cumprir.
5.ª - Resultando violado o princípio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres; 6.ª - Ao ter decidido como decidiu o Tribunal "a quo" violou o art. 52°, n.º 2, do Código Penal, não tendo dele feito a melhor aplicação e interpretação; 7.ª - Deveria a douta sentença recorrida ter imposto, como condição para a suspensão da execução da pena, o pagamento da quantia em dívida em prazo que se aproximasse do período de suspensão da execução da pena; 8.ª - Não existe fundamentação fáctica na douta sentença que permita, aplicadas as regras da equidade resultantes do disposto no art. 496°, n.º 3 do Código Civil e a prova produzida em julgamento, fixar em € 2.500,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais devida à Assistente; 9.ª - Provou-se que o arguido não aufere mais de € 1.000,00 mensais e reside com três filhos menores; 10.ª - A demandante cível peticionou uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500,00 Euros; 11.ª - Parte da factualidade alegada pela demandante para fundamentar o pedido cível, a título de danos morais, não foi considerada provada; 12.ª - O Tribunal "a quo" limitou-se a atribuir o quantitativo indemnizatório pedido, como se os danos morais se tratassem de factos notórios ou meras presunções; 13.ª - O demandado nunca deveria ser condenado a pagar à demandante a quantia integral peticionada por esta a título de danos morais (equivalente a cerca de ano e meio de prestações de alimentos); 14.ª - Para além de que o arguido foi ainda condenado a pagar a totalidade das prestações de alimentos em dívida; 15.ª - A equidade aponta para a condenação do arguido em montante indemnizatório de montante nunca superior a € 500,00; 16.ª -A douta sentença, violou o n.º 3, do art. 496° e o art. 562°, do Código Civil; 17.ª - Não tendo feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 129° do Código Penal e 483°, 564° e 566° do Código Civil.
18.ª - O arguido foi condenado a pagar a totalidade das custas do processo; 19.ª - O pedido cível foi considerado parcialmente provado; 20.ª -Ao condenar o arguido na totalidade das custas do processo, violou a douta sentença o disposto nos art°s 523° do Código de Processo Penal e 446°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, não tendo feito a melhor interpretação e aplicação dos referidos dispositivos legais; 21.ª - Deveria ter ficado a constar na douta sentença recorrida que as custas do processo, na parte cível, seriam da responsabilidade de demandante e demandado, na proporção do decaimento.
TERMOS EM QUE Deverá: A sentença recorrida ser revogada e, em consequência ser substituída por outra que: A) Condene o arguido na pena de cinco meses de prisão cuja execução seja suspensa pelo período de três anos, sob condição de, durante o período da suspensão pagar a quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos) a que acrescem as prestações devidas no montante de € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), a que acrescem € 50 (cinquenta) euros, nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da dedução da acusação até hoje, bem como a obrigação de, durante o período de suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado, no referido montante, tudo a pagar à assistente; B) Fixar-se a indemnização a pagar à demandante do pedido cível em quantia não superior a € 500,00 (quinhentos euros); C) Fixar-se a responsabilidade pelas custas cíveis, a pagar por demandante e demandado na proporção do decaimento.
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O recurso foi admitido por despacho de 7 de Outubro de 2005 (v. fls.268).
(…) 7.
O Ministério Público em 1.ª instância veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.273 a 279, e circunscrevendo a sua resposta à discussão da legalidade e razoabilidade da aposição da condição de suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente e à condenação em custas da parte cível, entendendo que o recurso deve improceder quanto à alteração do prazo que foi fixado para o cumprimento da condição da suspensão e as custas do pedido cível ser suportadas na proporção do decaimento, tal como defende o recorrente.
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Também a assistente …veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.280 a 286, pugnando para que lhe seja negado provimento, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) No entanto, em audiência de julgamento provou-se: - que o arguido, actualmente, desenvolve a actividade de manutenção de piscinas no Monte…, da sociedade "T…"; - que o arguido desenvolve, há cerca de oito anos até à actualidade, a actividade de manutenção de piscina de J.…, pagando-lhe este, € 75 euros mensais.....; - Que o arguido, além das actividades profissionais supra referidas, colabora com o seu sogro na actividade da construção civil que este desenvolve, além de fazer trabalhos de canalizador e de electricista; - Que a mulher do arguido trabalha no escritório da empresa do sogro do arguido (pai da mulher), auferindo 400 euros mensais e - Que o arguido aufere rendimentos mensais não concretamente determinados, mas que lhe permitem manter para si e para o seu agregado familiar um nível de vida desafogado, nomeadamente residindo numa casa com piscina, utilizando diversos automóveis nas suas deslocações e trocando de veículos.
2) Da prova produzida em audiência de julgamento resultou que o arguido mantém para si e para o seu agregado familiar um nível de vida desafogado e com conforto razão pela qual o tribunal "a quo" considerou que seria razoável e de possível realização o pagamento pelo arguido da quantia global de alimentos em dívida no prazo de nove meses.
3) O tribunal "a quo" ao decidir como decidiu não violou o disposto no art. 51° n°2 do C.P.
4) O tribunal "a quo" baseou a sua convicção na apreciação de todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento valorados na sua globalidade.
5) Atendendo à matéria dada como provada concluiu o tribunal "a quo" pela existência de uma reiterada e continuada conduta desvalorativa do arguido.
6) O montante da reparação fixado, ou seja, € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros é proporcional à gravidade do dano, pois, de acordo com a douta opinião do tribunal "a quo" estamos perante um crime em, que o facto ilícito se compõe de uma série de actos que se prolongai no tempo, no caso concreto 4 anos.
7) O tribunal "a quo" ao fixar o montante da reparação atendeu à situação económica do arguido e à do agregado familiar onde se insere a menor.
8) Atendeu igualmente o tribunal "a quo" à continuada e reiterada conduta desvalorativa do arguido e consequentemente a todas...
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