Acórdão nº 2446/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. O arguido A, com os demais sinais dos autos, foi julgado no 1º Juízo Criminal de Setúbal (Proc. 189/00.9PTSTB) e aí condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 148º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6, no montante de € 600; nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, foi proibido de conduzir veículos automóveis pelo período de 8 meses.

Inconformado com o teor dessa decisão, dela recorreu o arguido que extrai da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A omissão de qualquer referência, na acusação e na audiência de discussão e julgamento, à aplicabilidade da pena acessória prevista no art.° 69° do Código Penal, impediu o arguido de se defender de tal sanção; 2. A posterior condenação nessa pena acessória viola, entre outras disposições eventualmente relevantes, o n.° 1 do art.° 32° da Constituição e a al. b) do n.° 1 do art.° 61° do Código de Processo Penal; 3. Assim sendo, a pena acessória não deveria ter sido aplicada, a menos que, por analogia com o disposto no art.° 358° do C.P.P., tivesse sido concedido ao arguido prazo para apresentação de defesa; 4. Os fundamentos da medida da pena parecem insuficientes e algo contraditórios, violando o disposto no n.° 3 do art.° 71° do Código Penal; 5. As sanções em concreto determinadas parecem desproporcionadas face à culpa e às exigências de prevenção especial, supondo-se que, contra o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 71° do mesmo diploma, não foram atendidas as circunstâncias favoráveis ao arguido; 6. A referência à sinistralidade rodoviária, a par da que é feita aos fins de prevenção geral, sugere uma punição exemplar, com consequente violação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, e do n.° 2 do art.° 40° do Código Penal; 7. O presumível indeferimento do pedido de Apoio Judiciário, por não se apresentar fundamentado, viola o n.° 2 do art.° 374° do C.P.P. ou, pelo menos, o art.° 124° do C.P.A., aplicável por força da remissão efectuada pelo art.° 22° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Termina, pedindo que a decisão recorrida "seja revogada e substituída por outra que, não aplicando a pena acessória de inibição de conduzir, seja esclarecedora quanto ao pedido de Apoio Judiciário, melhor fundamentada e conforme ao princípio da culpa e aos fins de prevenção especial".

Admitido o recurso, o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância pugna pela sua improcedência.

  1. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece parcial provimento, não devendo o arguido ser condenado em pena acessória, sendo de manter a decisão recorrida, no restante.

    Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu.

    Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.

    Cumpre decidir.

  2. "O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação." (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 13.3.91, Proc. 41694-3ª Secção).

    Contudo, "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410°., n°. 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95).

    Não vislumbrando este Tribunal, na sentença recorrida, qualquer dos vícios supra referidos e sendo certo que o recorrente igualmente os não invoca, resta dizer que são, no essencial, duas as questões suscitadas neste recurso: 1ª: não obstante não constar da acusação a referência à aplicabilidade, no caso, do artº 69º do Cod. Penal, podia o arguido ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados? 2ª são excessivas as concretas penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido? IV. É a seguinte a factualidade apurada pelo tribunal recorrido (e que, aliás, o recorrente não questiona): 1. No dia ... de ... de ..., pelas ... horas e ... minutos, na..., em, ... o arguido conduzia o motociclo de matrícula ..., pela faixa mais à esquerda atento o sentido de marcha Norte-Sul; 2. Ao chegar junto da passagem para peões existente nessa artéria e apesar de outros veículos que seguiam à sua frente se terem imobilizado, designadamente um veiculo de transportes públicos que seguia pela faixa mais à direita, atento o sentido de marcha Norte-Sul, para permitir a passagem de peões, o arguido, não se apercebendo que o peão B procedia ao atravessamento da via pela passagem de peões, prossegue a marcha por entre os veículos e invade a passagem de peões indo embater, nesse local, no B; 3. O peão procedia à travessia da via do lado direito para o esquerdo, atento o sentido de marcha do motociclo de matrícula ...; 4. Em consequência directa e necessária dessa actuação, o ofendido B, sofreu traumatismo craniano...

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