Acórdão nº 2446/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SÉNIO ALVES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. O arguido A, com os demais sinais dos autos, foi julgado no 1º Juízo Criminal de Setúbal (Proc. 189/00.9PTSTB) e aí condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 148º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6, no montante de € 600; nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, foi proibido de conduzir veículos automóveis pelo período de 8 meses.
Inconformado com o teor dessa decisão, dela recorreu o arguido que extrai da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A omissão de qualquer referência, na acusação e na audiência de discussão e julgamento, à aplicabilidade da pena acessória prevista no art.° 69° do Código Penal, impediu o arguido de se defender de tal sanção; 2. A posterior condenação nessa pena acessória viola, entre outras disposições eventualmente relevantes, o n.° 1 do art.° 32° da Constituição e a al. b) do n.° 1 do art.° 61° do Código de Processo Penal; 3. Assim sendo, a pena acessória não deveria ter sido aplicada, a menos que, por analogia com o disposto no art.° 358° do C.P.P., tivesse sido concedido ao arguido prazo para apresentação de defesa; 4. Os fundamentos da medida da pena parecem insuficientes e algo contraditórios, violando o disposto no n.° 3 do art.° 71° do Código Penal; 5. As sanções em concreto determinadas parecem desproporcionadas face à culpa e às exigências de prevenção especial, supondo-se que, contra o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 71° do mesmo diploma, não foram atendidas as circunstâncias favoráveis ao arguido; 6. A referência à sinistralidade rodoviária, a par da que é feita aos fins de prevenção geral, sugere uma punição exemplar, com consequente violação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, e do n.° 2 do art.° 40° do Código Penal; 7. O presumível indeferimento do pedido de Apoio Judiciário, por não se apresentar fundamentado, viola o n.° 2 do art.° 374° do C.P.P. ou, pelo menos, o art.° 124° do C.P.A., aplicável por força da remissão efectuada pelo art.° 22° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Termina, pedindo que a decisão recorrida "seja revogada e substituída por outra que, não aplicando a pena acessória de inibição de conduzir, seja esclarecedora quanto ao pedido de Apoio Judiciário, melhor fundamentada e conforme ao princípio da culpa e aos fins de prevenção especial".
Admitido o recurso, o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância pugna pela sua improcedência.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece parcial provimento, não devendo o arguido ser condenado em pena acessória, sendo de manter a decisão recorrida, no restante.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.
Cumpre decidir.
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"O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação." (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 13.3.91, Proc. 41694-3ª Secção).
Contudo, "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410°., n°. 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95).
Não vislumbrando este Tribunal, na sentença recorrida, qualquer dos vícios supra referidos e sendo certo que o recorrente igualmente os não invoca, resta dizer que são, no essencial, duas as questões suscitadas neste recurso: 1ª: não obstante não constar da acusação a referência à aplicabilidade, no caso, do artº 69º do Cod. Penal, podia o arguido ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados? 2ª são excessivas as concretas penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido? IV. É a seguinte a factualidade apurada pelo tribunal recorrido (e que, aliás, o recorrente não questiona): 1. No dia ... de ... de ..., pelas ... horas e ... minutos, na..., em, ... o arguido conduzia o motociclo de matrícula ..., pela faixa mais à esquerda atento o sentido de marcha Norte-Sul; 2. Ao chegar junto da passagem para peões existente nessa artéria e apesar de outros veículos que seguiam à sua frente se terem imobilizado, designadamente um veiculo de transportes públicos que seguia pela faixa mais à direita, atento o sentido de marcha Norte-Sul, para permitir a passagem de peões, o arguido, não se apercebendo que o peão B procedia ao atravessamento da via pela passagem de peões, prossegue a marcha por entre os veículos e invade a passagem de peões indo embater, nesse local, no B; 3. O peão procedia à travessia da via do lado direito para o esquerdo, atento o sentido de marcha do motociclo de matrícula ...; 4. Em consequência directa e necessária dessa actuação, o ofendido B, sofreu traumatismo craniano...
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