Acórdão nº 3543/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | MORAES ROCHA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo Julgamento, no Tribunal da Relação de Lisboa Os arguidos (O) (B) e(A) foram condenados no Proc.778/01. 4SDLSB da1ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, como co-autores materiais e na forma tentada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 22.°, 23.°, 26.°, 73.º, n.º 1 al.ª a) e b), 223.° n.º 1 e 3 al.ª a) e 204.°, n.º 2 al.ª f), do Código Penal, cada um deles, na pena de quatro anos de prisão.
E o arguido (O) ainda, em concurso real e na forma consumada, um crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.º 256.°, n.º 1 al.ª c) e 3, do Código Penal na pena de um ano e dez meses de prisão.
Efectuando o cúmulo jurídico das penas referidas o arguido (O), nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do C.P., foi condenado na pena única de quatro anos e onze meses de prisão.
Desta decisão recorreu o arguido (O) (B) para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual em Ac. de 26 de Novembro de 2003, decide: «1.º Indeferir a requerida renovação de prova; 2.º Confirmar integralmente a decisão recorrida.» Dessa decisão interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse Venerando tribunal decidido, quanto ao que aqui nos importa: «No provimento parcial do recurso do mesmo arguido, embora com fundamentos algo divergentes, anulam o mais do julgamento efectuado no Tribunal da Relação de Lisboa, para que, no mesmo tribunal superior, outro seja efectuado, agora incluindo decisão sobre a requerida renovação da prova, depois de ser proferido prévio despacho a convidar o recorrente respectivo a colmatar as deficiências tidas por verificadas naquele requerimento, seguindo-se os demais termos até final, quanto ao crime de extorsão.» Em obediência àquela decisão, foi o recorrente notificado por despacho a colmatar as deficiências tidas por verificadas naquele requerimento sobre a requerida renovação da prova.
No seguimento desse convite vem dizer o recorrente: «(...) o Recorrente crê que V. Exas. Venerandos Desembargadores, anularão o Julgamento e o Acórdão sob recurso face à prova proibida aí vertida. Porém para o caso de soçobrar tal petição, o que só por mero cautela e dever de patrocínio se admite requer-se, nos termos do n° 3 do art.º 412 do C.P.P. a renovação das seguintes provas: a) Declarações do Recorrente e do seu co-arguido(A) b) Depoimentos do ofendido, (D), do Senhor Inspector (DP) e do senhor Agente (P), contidos nas cassetes do registo dos depoimentos em sede de Julgamento - devendo para tanto ser ordenada a transcrição de tais registos se V. Exs considerarem inviável a mera audição das cassetes - o julgamento é pequeno, os depoimentos são curtos, daí que rapidamente se oiçam ou transcrevam os depoimentos.
- Mais deverá ser ordenado oficiar a 2a secção da 8a vara do Tribunal Criminal de Lisboa, a fim de a mesmo informar se as escutas originárias, se encontram ou não sob recurso no proc.75/01.
(...)» Colhidos os Vistos e realizada a audiência cumpre apreciar e decidir.
Conforme se pode constatar dos autos e confirmado foi junto da 1.ª instância, não há registo magnetofónico da audiência de julgamento (cfr. fls. 734).
Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 428.º do Código de Processo Penal, a falta de requerimento para documentação dos actos de audiência vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Pelo que nos presentes autos a Relação não conhece de facto, salvo o disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.
E, não pode ser renovada a prova na Relação nos recursos de decisões proferidas em processo em que se não tenha em devido tempo pedido a documentação da prova em julgamento, neste sentido vide Ac. R Porto de 24/01/90, BMJ 393, 665; Ac. R Lisboa de 13/10/93, CJ XVIII-4, 170.
Assim, tal como se decidiu no Ac. de 26 de Novembro de 2003 deste Relação, a renovação de prova tem de ser necessariamente indeferida, independentemente de qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento sobre a renovação da prova.
Prosseguindo nos demais assuntos a apreciar.
Recorde-se, reproduzindo, o que consta do recurso e na parte que ora nos importa, as seguintes conclusões: « (...) DO CRIME DE EXTORSÃO NA FORMA TENTADA 1.O Acórdão sob recurso valorou escutas não autorizadas neste processo, e um Banco de Dados pessoais, criado, ilicitamente - Lei 10/91 de 29 de Abril, Lei de protecção de Dados Pessoais e Lei 57/98 de 18 de Agosto - e divulgado pelo Senhor Inspector (DP).
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Dito de outra forma, O Senhor Inspector, serviu-se dumas escutas que se presumem, ou não, autorizadas no outro caso que estava e está em fase de Inquérito e transportou-as para estes Autos como meio de prova, criando, assim, de acordo com as leis supra referidas, uma base de dados ilícita, acerca do Recorrente.
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Por outro lado não consta neste processo qualquer autorização para escutas. E, no outro caso, será que existe tal autorização e existindo será que não podem vir a estar sob recurso?!!!!! 4. Assim sendo, o Acórdão recorrido, ao fundamentar, como fundamentou, a condenação em provas obtidas mediante actos ilícitos, provas obtidas mediante métodos proibidos que não podem, tão pouco, fazer parte das fontes da livre convicção do Julgador, violou, manifestamente o n° 3 do art.º 126.º do C.P.P., o que consubstancia a respectiva nulidade aí prevista.
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A tomada de posição acerca da autorização de escutas para este processo deveria ter sido proferida pelo Senhor JIC deste processo e não foi. A outorga desse juízo pertenceu ao Senhor JIC do "outro caso", pelo que o Acórdão recorrido, ao valorar estas escutas, viola como violou, o disposto no n° 7 do art.º 32.º da C.R.P. - princípio do Juiz natural - verificando-se, ainda, manifesta falta de Inquérito, nos termos da alínea d) do art.º 119, tendo sido o mesmo violado.
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E o que temos na fundamentação do Acórdão para além disto? O reconhecimento do recorrente por parte da Vítima? E em que condições foi feito esse Reconhecimento? Em manifesta violação do art.º 147.ºdo C.P.P.. Parece óbvio que misturando 3 Latinos com um Moldavo - fls 111 - não será...
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