Acórdão nº 3543/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMORAES ROCHA
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo Julgamento, no Tribunal da Relação de Lisboa Os arguidos (O) (B) e(A) foram condenados no Proc.778/01. 4SDLSB da1ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, como co-autores materiais e na forma tentada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 22.°, 23.°, 26.°, 73.º, n.º 1 al.ª a) e b), 223.° n.º 1 e 3 al.ª a) e 204.°, n.º 2 al.ª f), do Código Penal, cada um deles, na pena de quatro anos de prisão.

E o arguido (O) ainda, em concurso real e na forma consumada, um crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.º 256.°, n.º 1 al.ª c) e 3, do Código Penal na pena de um ano e dez meses de prisão.

Efectuando o cúmulo jurídico das penas referidas o arguido (O), nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do C.P., foi condenado na pena única de quatro anos e onze meses de prisão.

Desta decisão recorreu o arguido (O) (B) para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual em Ac. de 26 de Novembro de 2003, decide: «1.º Indeferir a requerida renovação de prova; 2.º Confirmar integralmente a decisão recorrida.» Dessa decisão interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse Venerando tribunal decidido, quanto ao que aqui nos importa: «No provimento parcial do recurso do mesmo arguido, embora com fundamentos algo divergentes, anulam o mais do julgamento efectuado no Tribunal da Relação de Lisboa, para que, no mesmo tribunal superior, outro seja efectuado, agora incluindo decisão sobre a requerida renovação da prova, depois de ser proferido prévio despacho a convidar o recorrente respectivo a colmatar as deficiências tidas por verificadas naquele requerimento, seguindo-se os demais termos até final, quanto ao crime de extorsão.» Em obediência àquela decisão, foi o recorrente notificado por despacho a colmatar as deficiências tidas por verificadas naquele requerimento sobre a requerida renovação da prova.

No seguimento desse convite vem dizer o recorrente: «(...) o Recorrente crê que V. Exas. Venerandos Desembargadores, anularão o Julgamento e o Acórdão sob recurso face à prova proibida aí vertida. Porém para o caso de soçobrar tal petição, o que só por mero cautela e dever de patrocínio se admite requer-se, nos termos do n° 3 do art.º 412 do C.P.P. a renovação das seguintes provas: a) Declarações do Recorrente e do seu co-arguido(A) b) Depoimentos do ofendido, (D), do Senhor Inspector (DP) e do senhor Agente (P), contidos nas cassetes do registo dos depoimentos em sede de Julgamento - devendo para tanto ser ordenada a transcrição de tais registos se V. Exs considerarem inviável a mera audição das cassetes - o julgamento é pequeno, os depoimentos são curtos, daí que rapidamente se oiçam ou transcrevam os depoimentos.

- Mais deverá ser ordenado oficiar a 2a secção da 8a vara do Tribunal Criminal de Lisboa, a fim de a mesmo informar se as escutas originárias, se encontram ou não sob recurso no proc.75/01.

(...)» Colhidos os Vistos e realizada a audiência cumpre apreciar e decidir.

Conforme se pode constatar dos autos e confirmado foi junto da 1.ª instância, não há registo magnetofónico da audiência de julgamento (cfr. fls. 734).

Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 428.º do Código de Processo Penal, a falta de requerimento para documentação dos actos de audiência vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Pelo que nos presentes autos a Relação não conhece de facto, salvo o disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.

E, não pode ser renovada a prova na Relação nos recursos de decisões proferidas em processo em que se não tenha em devido tempo pedido a documentação da prova em julgamento, neste sentido vide Ac. R Porto de 24/01/90, BMJ 393, 665; Ac. R Lisboa de 13/10/93, CJ XVIII-4, 170.

Assim, tal como se decidiu no Ac. de 26 de Novembro de 2003 deste Relação, a renovação de prova tem de ser necessariamente indeferida, independentemente de qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento sobre a renovação da prova.

Prosseguindo nos demais assuntos a apreciar.

Recorde-se, reproduzindo, o que consta do recurso e na parte que ora nos importa, as seguintes conclusões: « (...) DO CRIME DE EXTORSÃO NA FORMA TENTADA 1.O Acórdão sob recurso valorou escutas não autorizadas neste processo, e um Banco de Dados pessoais, criado, ilicitamente - Lei 10/91 de 29 de Abril, Lei de protecção de Dados Pessoais e Lei 57/98 de 18 de Agosto - e divulgado pelo Senhor Inspector (DP).

  1. Dito de outra forma, O Senhor Inspector, serviu-se dumas escutas que se presumem, ou não, autorizadas no outro caso que estava e está em fase de Inquérito e transportou-as para estes Autos como meio de prova, criando, assim, de acordo com as leis supra referidas, uma base de dados ilícita, acerca do Recorrente.

  2. Por outro lado não consta neste processo qualquer autorização para escutas. E, no outro caso, será que existe tal autorização e existindo será que não podem vir a estar sob recurso?!!!!! 4. Assim sendo, o Acórdão recorrido, ao fundamentar, como fundamentou, a condenação em provas obtidas mediante actos ilícitos, provas obtidas mediante métodos proibidos que não podem, tão pouco, fazer parte das fontes da livre convicção do Julgador, violou, manifestamente o n° 3 do art.º 126.º do C.P.P., o que consubstancia a respectiva nulidade aí prevista.

  3. A tomada de posição acerca da autorização de escutas para este processo deveria ter sido proferida pelo Senhor JIC deste processo e não foi. A outorga desse juízo pertenceu ao Senhor JIC do "outro caso", pelo que o Acórdão recorrido, ao valorar estas escutas, viola como violou, o disposto no n° 7 do art.º 32.º da C.R.P. - princípio do Juiz natural - verificando-se, ainda, manifesta falta de Inquérito, nos termos da alínea d) do art.º 119, tendo sido o mesmo violado.

  4. E o que temos na fundamentação do Acórdão para além disto? O reconhecimento do recorrente por parte da Vítima? E em que condições foi feito esse Reconhecimento? Em manifesta violação do art.º 147.ºdo C.P.P.. Parece óbvio que misturando 3 Latinos com um Moldavo - fls 111 - não será...

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